Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200692-50.2023.8.06.0136.
Autora: BANCO DO BRASIL SA Parte Ré: MANUELLA CRISTINA LIMA SOUSA e outros Valor da Causa: RR$ 210.095,74 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Produtos Alho e Condimentos Tio Ze Ltda, Manuella Cristina Lima Sousa. Alega o autor, em síntese, que em 30 de julho de 2021 celebrou com a requerida cédula de crédito bancário n° 347.306.025, tendo disponibilizado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento final em 01/08/2025, todavia, não houve o cumprimento da obrigação. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 210.095,74 (duzentos e dez mil, noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: cédula de crédito bancário, procuração, contrato de abertura de crédito, demonstrativo de conta vinculante e comprovante de recolhimento de custas. Embargos monitórios da promovida alegando que: a) preliminarmente, a empresa passa por uma situação financeira delicada; b) o contrato firmado com o promovente sofreu mudanças com relação às taxas aplicadas, gerando um aumento de mais de 300%, o que tornou o contrato excessivamente oneroso; c) no mérito, requer julgamento totalmente procedente dos embargos monitórios. Requerida pugna pela designação de audiência de conciliação. Impugnação aos embargos no ID 114735228. Despacho sob ID 195377079 indefere pedido de audiência de instrução e determina intimação da parte autora se tem interesse na autocomposição. Autor indica contato para proposta de acordo. Decisão ID 198888586 anuncia julgamento antecipado da lide e intimação das partes para eventual recurso da presente decisão. As partes foram citadas por edital e não contestaram. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, haja vista se tratar de ação monitória fundada em prova escrita, sendo suficiente para a solução do feito a prova documental já acostada aos autos. Nessa ordem de ideias, incide no caso concreto o disposto no art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". DO MÉRITO A inicial foi instruída com cópia do contrato de abertura de crédito devidamente assinado pela promovida (ID 114735232), bem como de demonstrativo do débito (ID 114735233), sendo tais documentos suficientes para provar a obrigação, consoante entendimento firmado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A tese de defesa suscitada pela embargante de abusividade dos juros praticados, não merece acolhida. O demonstrativo de conta vinculada no ID 114735232 traz expressamente as taxas de juros aplicadas, amortizações e demais encargos incidentes sobre o débito. No tocante à alegada onerosidade excessiva, frise-se que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Quanto à alegação de ilegalidade na capitalização de juros, a matéria já foi amplamente debatida pelos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade da capitalização de juros, nos termos de sua Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Convém destacar, ainda, o teor da Súmula 541 da mesma Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, a promovida também alega enfrentar severa crise financeira, sob risco de encerramento de suas atividades empresariais. Contudo, em sede de embargos monitórios, não colaciona nenhum documento comprobatório da real situação da empresa ou de eventuais passivos existentes.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCENDENTE a ação monitória para condenar a promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% a.m desde a data do ajuizamento da demanda. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista De Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota