Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200414-22.2023.8.06.0145.
APELADO: JOSE FERREIRA FILHO APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ANÁLOGO A IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por José Ferreira Filho e por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito, com pedido de restituição e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência do contrato n. 860367281, determinou restituição parcial de forma simples e dobrada, conforme modulação do STJ, fixou danos morais em R$ 5.000,00, e determinou compensação do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir a extensão da restituição do indébito, especialmente quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores; (iii) verificar a higidez da contratação e a existência de falha na prestação do serviço; (iv) determinar a manutenção ou alteração do valor arbitrado a título de danos morais; (v) analisar a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4) Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor. 5) O banco não apresenta contrato, documentos pessoais do autor ou prova mínima da regularidade do negócio, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, CPC. 6) A inexistência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7) Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores subtraídos. 8) O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e alinhado aos precedentes do Tribunal de Justiça em casos similares. 9) Quanto à restituição, aplica-se a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo a devolução: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 10) A compensação é afastada porque o banco não apresentou documento legível ou válido que comprove o repasse alegado. 11) Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem de vocação do art. 85, §2º, CPC, sendo cabível a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 12) Recurso do banco desprovido; recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; e 14, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, ApC nº 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.05.2025; TJCE, ApC nº 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao da instituição financeira, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente pelo autor Jose Ferreira Filho e pelo réu Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Empréstimo Consignado (Analfabeto) e Inexistência de Débito com Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Não obstante a afirmativa do requerido, conforme consta nas págs. 04/07 da contestação (ID. 101569446), de que "(...) é IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO CITADO, RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DA PARTE AUTORA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. A operação 860367281 - BB CRED CONSIGNAÇÃO foi contratada em 30/11/2015 em correspondente bancário." e que "o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora e assinatura de procurador devidamente habilitado para o ato. Se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria parte autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados", observa-se que, no caso em apreço, mesmo após ter sido intimado especificamente para esse fim (ID. 101569460), o requerido não juntou aos autos o mencionado instrumento contratual, documento essencial para comprovar a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Igualmente, não foram apresentados quaisquer documentos de identificação pessoal do autor, comprovante de residência ou outros elementos que pudessem conferir verossimilhança às alegações do demandado. O único documento trazido aos autos pelo banco é totalmente ilegível e assinado por uma terceira pessoa, Sra. Antonia Ferreira, que não detém procuração pública concedida pelo autor, tornando inválida qualquer suposta autorização para a contratação em seu nome. [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: i) DECLARA a inexistência do contrato de empréstimo nº 860367281; ii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso, observada a prescrição parcial; iii) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso; iv) DETERMINAR que, do valor apurado na condenação, seja COMPENSADO o montante de R$ 7.900,00, depositado na conta do autor (ID. 101569470), devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data da disponibilização. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 19839701), a parte autora pleiteia a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive aqueles anteriores a 30/03/2021, diante da ausência de engano justificável e da evidente má-fé do banco. Requer, ainda, o afastamento da compensação de valores, por inexistir comprovação de transferência de quantia ao promovente, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais (ID 1983705), sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que seja afastada ou reduzida a condenação por danos morais. Intimados para apresentação de contraminuta recursal, a parte Autora ofereceu suas contrarrazões em ID 19839711 e a parte Ré em ID 19839708. A Procuradoria-Geral de Justiça, após intimação, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu (ID 30384354). É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo em relação ao apelo da instituição financeira e a sua dispensa quanto ao recurso da parte autora em face da gratuidade judiciária deferida na origem e a regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciar o seu mérito. II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, à definição da extensão da restituição dos valores descontados indevidamente, notadamente quanto ao pleito de devolução em dobro também das parcelas anteriores a 30/03/2021, à luz da alegada ausência de engano justificável, bem como ao afastamento da compensação de valores e à majoração dos honorários sucumbenciais. De outro vértice, impugna-se a própria higidez da contratação indicada pelo autor, discutindo-se a configuração de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a adequação do quantum arbitrado. Compete, assim, a este órgão revisional apreciar tais pontos para o desate integral da lide. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, a parte autora comprovou a cobrança de parcelas descontadas diretamente em seu benefício previdenciário, vinculadas ao contrato n° 860367281, conforme demonstram o Histórico de Empréstimo Consignado e de Créditos fornecidos pelo INSS (IDs 19839514 e 19839515, respectivamente), cuja contratação afirma não ter realizado. Tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. Assim, refutada pelo recorrente a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu, haja vista que, a despeito de defender a regularidade da contratação, a instituição financeira não anexou aos autos documento apto a comprovar que a celebração do negócio jurídico questionado ocorreu de forma válida. Por sua vez, a instituição financeira, em contestação, limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar cópia do contrato que comprovasse a legitimidade das cobranças relativas ao empréstimo consignado. Apenas juntou um extrato simples e ilegível (ID 19839531), no qual consta a assinatura de um terceiro, Antonia Mirtes Ferreira, bem como demonstrativo de operações (ID n. 19839530) e cláusulas gerais do contrato de empréstimo (ID n. 19839528), nenhum dos quais representativo da manifestação de vontade do contratante. Desse modo, impõe-se reconhecer que o requerido não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou a incidência das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Assim, ante a irregularidade dos referidos descontos, inconteste a falha na prestação do serviço, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o firme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos apelatórios e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, apenas no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação; (ii) cabimento de danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e (iv) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos na conta bancária utilizada pelo autor para receber seus proventos e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do ora agravado, utilizada para receber seu provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6. Tendo em vista que o débito realizado deu-se após a data de 30/03/2021, deve ocorrer a restituição do valor em dobro. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível ¿ 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0200090-93.2022.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível-0200240-90.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200822-62.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) (GN) Portanto, constatando-se a irregularidade na concessão do empréstimo consignado, configura-se o ilícito civil, o qual enseja a reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. DANOS MATERIAIS Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaquei Dessa forma, com amparo no paradigma citado (EAREsp n. 676608/RS) e na consequente modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data. DANOS MORAIS Quanto à indenização por dano moral, o caso em apreço evidencia nitidamente a violação a direitos da personalidade de consumidor que foi submetido a constrangimento não limitado a um mero dissabor. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Ressalte-se que este Tribunal tem mantido indenizações por danos morais, em casos similares envolvendo pessoa física e instituição financeira, quando fixados na origem em valores compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as particularidades de cada demanda. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Francisco Antônio Costa Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida na ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta-salário do autor e condenou o banco à devolução simples dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contrato que justifique os descontos realizados; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O banco não apresentou prova da contratação dos serviços tarifados nem da informação prévia ao consumidor sobre a possibilidade de conta isenta de tarifas, infringindo os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, CDC). 5. A ausência de má-fé justifica a restituição simples, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS (STJ). 6. O valor fixado a título de dano moral se mostra razoável diante das circunstâncias do caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade do banco por descontos indevidos em conta-salário sem prova de contratação ou informação prévia ao consumidor. 2. A restituição do indébito deve ser simples quando não demonstrada má-fé. 3. É razoável a fixação de R$ 2.000,00 como indenização por danos morais em caso de desconto indevido em conta-salário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 54 e 362. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 07 de maio de 2025. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada por Miguel Pereira Lins. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) A regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes; (II) Se é cabível a fixação de danos morais na espécie. III. Razões de decidir: 3. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 4. Na espécie, deu-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Caberia ao Banco Bradesco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia, não apresentou o instrumento do negócio questionado. Reforço, conquanto tenha sustentado a regularidade da operação, não colaciona aos autos instrumento contratual devidamente assinado que comprove a anuência da parte requerente à tarifa bancária entitulada ''cesta b. Express 02'', bem como justifique a implementação dos referidos descontos. Outrossim, também não colaciona documentos pessoais da parte autora, comumente utilizados em contratações como a questionada neste demanda. 5. Os bancos e as empresas por estes autorizadas que exercem atividade bancária própria, assumem o risco do negócio que empreenderem, haja vista que se encontram em uma situação de vantagem técnica e econômica frente aos seus clientes. Portanto, eventuais fraudes, contratação irregular, ou ilícitos praticados por terceiros, bem como a falha na prestação de serviço, tal como vislumbrado no caso concreto, implica sua responsabilização objetiva. 6. Por consequência, entendo que, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200365-79.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, a qual esta recebe o seu benefício previdenciário, referente a tarifa ¿Cesta B. Expresso¿. A promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário. Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado descontos na conta bancária da promovente, com a indicação de Cesta B. Expresso, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3. Na hipótese em liça, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4. Lado outro, o simples fato de a apelante utilizar-se da conta bancária para acessar serviços bancários diversos não implica aceite tácito da cobrança tarifária, posicionamento que encontra esteio no direito à informação prévia acerca do produto ou serviço, de que trata o art. 46, do CDC, bem como a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 5. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade dos descontos em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução dos valores deduzidos indevidamente. 6. No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Precedente. 7. Desse modo, resta à instituição financeira apelada restituir, na forma simples, os descontos a título de tarifa bancária devidamente comprovados que tenham ocorrido até a data de 30/03/2021, após esse período, estes deverão ser restituídos em dobro. 8. Quanto à reparação por danos morais, a realização de descontos indevidos, ocasiona o dano extrapatrimonial, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário. 9. Em consequência disto, há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (Apelação Cível - 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (GN) Assim, considerando os elementos probantes trazidos aos autos, as circunstâncias do fato discutido no processo, cujo autor é idoso e beneficiário de aposentadoria correspondente a apenas um salário mínimo, situação em que a subtração mensal de R$ 229,02 (duzentos e vinte e nove reais e dois centavos) repercute significativamente na manutenção do mínimo existencial, bem como o histórico de arbitramentos observado por esta Corte de Justiça em situações similares, tem-se que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, não comportando alteração. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA COMPENSAÇÃO Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação da referida deverá seguir a ordem de vocação prevista no art. 85, §2º, do CPC, segundo a qual a base de cálculo prioritária é o valor da condenação e, caso não seja possível, o proveito econômico ou, inexistindo, o valor atualizado da causa. Destaco, nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento. 4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida. 12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado. (REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifei) Seguindo esses critérios, os honorários foram arbitrados dentro dos percentuais e critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, em conformidade com a ordem de vocação que deve nortear tal fixação, não havendo reparos a serem feitos na sentença a este respeito. Por fim, no que se refere à compensação, destaca-se que constitui modalidade de adimplemento de obrigações, caracterizada pela existência de débitos recíprocos entre as partes, que são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si. Em contratos de empréstimos declarados nulos, nos quais se constate que a instituição financeira, não obstante tenha falhado em provar a higidez da contratação, comprovou ou venha a demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, que houve repasse de valores em favor do consumidor, é imperioso o deferimento do pleito compensatório para evitar o enriquecimento sem causa. A esse respeito, transcrevo precedente desta Corte de Justiça: Ementa: direito do consumidor e bancário. apelação cível. empréstimo consignado. contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo. nulidade reconhecida. repetição do indébito na forma simples e, após 30/03/2021, em dobro. compensação de valores possível. descontos ínfimos. inexistência de dano moral indenizável. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOSE ANTONIO LIMA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização ajuizada em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. A decisão anulou contrato de empréstimo consignado nº 20-65193/16003, determinou a restituição simples dos valores descontados - e em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 -, deferiu a compensação com valores eventualmente creditados pela instituição financeira, mas afastou a indenização por danos morais. O autor apelou buscando a condenação da instituição ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos mensais de R$ 27,50 realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo por vício formal, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas viola o art. 595 do CC, configurando nulidade. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. (...). 7. Admite-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e eventual crédito disponibilizado pela instituição financeira, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do CC).(...) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 4. Admite-se a compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor, desde que comprovada sua efetiva disponibilização, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL - 30025943020258060029, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) (Grifei). No caso dos autos, constata-se que o documento apresentado pelo banco com a finalidade de demonstrar o seu cálculo se mostra ilegível, razão pela qual a sentença, que o tomou por fundamento para deferir a compensação pleiteada, deve ser reformada no ponto. Entretanto, resta assegurada à instituição bancária a possibilidade de compensação, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença, mas somente quanto aos valores cujas transferências à parte autora venham a ser devidamente comprovadas por meio de demonstrativos válidos. III- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, somente para afastar a compensação deferida na origem, mantendo-se os demais termos do decisum. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora