Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEVI PEREIRA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS PERMANENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213 /91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. O autor sustenta que, após acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual, fazendo jus ao benefício previdenciário de natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, ainda que sem incapacidade para o trabalho, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, possuindo natureza indenizatória. 4. O benefício não exige incapacidade laboral, bastando a demonstração de limitação funcional ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 5. A perícia médica judicial reconheceu expressamente a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em diminuição da capacidade de pinça e preensão palmar, limitação de movimento e parestesia no segundo quirodáctilo da mão direita, com redução da capacidade laborativa. 6. Embora afastada a incapacidade total ou parcial para o trabalho, restou comprovada a redução funcional, circunstância suficiente para o deferimento do benefício. 7. O entendimento consolidado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) estabelece que é irrelevante o grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 8. Demonstrados o nexo causal, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se a concessão do benefício, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observados os consectários legais. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente independe de incapacidade laboral, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique limitação funcional autoriza a concessão do benefício previdenciário de natureza indenizatória. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 905; Apelação Cível nº 3000723-17.2023.8.06.0099, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247710-50.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Levi Pereira Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de concessão de auxílio-acidente, para reconhecimento do direito ao benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 29739780). A sentença recorrida julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não restou comprovada incapacidade laboral, adotando como razão decisória a conclusão do laudo pericial judicial que afastou a incapacidade para o exercício da atividade habitual. Irresignada, a parte recorrente interpôs Apelação Cível sustentando que ajuizou ação previdenciária após ter sofrido acidente de trabalho, em 10/12/2018, do qual resultaram sequelas consolidadas na mão direita, após a cessação do auxílio-doença acidentário, circunstâncias que, a seu ver, reduzem a capacidade para o labor habitual (ID 29739783). Afirma que, embora a perícia judicial tenha afastado a incapacidade laboral, reconheceu a existência de redução funcional, consubstanciada em diminuição da capacidade de pinça e preensão palmar direita, limitação moderada de flexão do segundo quirodáctilo, parestesia e limitação de movimento. Destaca, a propósito, que o laudo técnico consignou "diminuição da capacidade de pinça e preensão palmar direita devido à limitação moderada de flexão de segundo quirodáctilo direito". Sustenta que o auxílio-acidente não exige incapacidade laboral, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante o grau da lesão, ainda que mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416). Argumenta, ademais, que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não vinculando o julgador, o qual deve valorar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado, aplicando-se, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro misero. Defende, ainda, a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas reconhecidas, inclusive com menção a elementos administrativos que indicariam o enquadramento do evento como acidente laboral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com os consectários legais. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 29739786). Os autos foram encaminhados para o Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, entendendo configurada a redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão (ID 33807902). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme conclusão pericial. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa, ainda que sem incapacidade total ou parcial para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário de natureza indenizatória. A sentença negou o benefício por ausência de incapacidade, mas o auxílio-acidente não exige incapacidade, e sim redução da capacidade laborativa habitual, a qual foi expressamente reconhecida pela perícia. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permaneça com sequelas consolidadas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a matéria, dispõe em seu art. 104 que o benefício será concedido quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo o rol do Anexo III meramente exemplificativo. O auxílio-acidente, portanto, não exige incapacidade laboral, mas apenas a demonstração de que o segurado passou a demandar maior esforço ou sofreu limitação funcional para o desempenho da mesma atividade exercida antes do infortúnio, possuindo caráter eminentemente indenizatório. No caso concreto, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, que lhe ocasionou trauma da polpa digital do segundo quirodáctilo da mão direita, passando a perceber auxílio-doença acidentário. Após a cessação do benefício temporário, sustenta a permanência de sequelas. A perícia médica judicial realizada nos autos foi clara ao reconhecer a existência de sequelas permanentes, consistentes em diminuição da capacidade de pinça e preensão palmar direita, limitação moderada de flexão do segundo quirodáctilo direito e parestesia e limitação de movimento do referido dedo. Destaco trecho do laudo pericial, elaborado pela Perita Médica Judicial, Renata Amaral de Moraes - CRM 8314/CE (ID 29739773): VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: CID 10 R20.2 - PARESTESIA EM SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA + CID 10 T92.8 - SEQUELA DE LESÃO CORTANTE EM SEGUNDO QUIRODÁCTILO DIREITO b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancia o fato, com data e local bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018 TEVE ACIDENTE COM LESÃO CORTANTE COM PERDA DE PARTES MOLES EM SEGUNDO QUIRODÁCTILO DIREITO. FOI LEVADO AO HOSPITAL IJF CENTRO, ONDE REALIZOU DEBRIDAMENTO E SUTURA. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. SIM Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PINÇA E PREENSÃO PALMAR DIREITA d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM e) Houve alguma perda anatômica? FUNCIONAL SIM Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar qual DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE PINÇA E PREENSÃO PALMAR DIREITA DEVIDO A LIMITAÇÃO MODERADA DE FLEXÃO DE SEGUNDO QUIRODÁCTILO DIREITO A força muscular está mantida? SIM f) A mobilidade das articulações está preservada?NÃO g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?NÃO h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade Embora a perita tenha afastado a existência de incapacidade laboral atual, restou expressamente reconhecida a redução funcional, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 416, segundo o qual: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão, ainda que mínimo. Assim, o reconhecimento pericial da existência de sequela funcional redutora da capacidade laboral, ainda que não incapacite o segurado para o exercício da atividade, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Destaco precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de origem fixou, corretamente, o termo inicial do benefício do auxílio-acidente a ser implementado em favor do autor. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica realizada em juízo comprovou a incapacidade parcial permanente da promovente, denominada cegueira monocular, em razão de sua moléstia profissional. 4. Portanto, dúvidas não restam quanto à moléstia profissional da autora, conforme indica o laudo pericial, precipuamente, pela existência da redução da sua capacidade laborativa, fazendo jus, então, ao benefício previdenciário disposto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 5. No tocante ao termo inicial do benefício,
trata-se de matéria julgada em sede de recursos repetitivos, REsp 1786736/SP (Tema 862), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 6.O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a incapacidade parcial e permanente decorre do acidente sofrido pelo segurado e a prova pericial foi expressa ao afirmar que as sequelas apresentadas têm origem no mesmo fato gerador, razão pela qual, o dano se fez presente desde o momento em que cessado o auxílio-doença. 7. Portanto, o recebimento do auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 8. Merece parcial reforma a sentença recorrida, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 10/02/2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (nº 132.575.911-0), em estrita observância ao Tema 862, do STJ, observada a prescrição quinquenal de parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. IV. Dispositivo 9. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007231720238060099, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026). Destarte, comprovados o nexo causal, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, cujo termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para os juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observados os consectários legais. Em razão da inversão do resultado da demanda, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora