Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0230900-68.2022.8.06.0001.
APELANTE: ANADI CASTRO DOS SANTOS, ADINAIR DE CASTRO LIMA, ADELAIDE PINTO DE CASTRO, URIAS PINTO DE CASTRO, ADELAIAS DE CASTRO BARBOSA
APELADO: ADRIANA DA SILVA PINTO Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE DE TESTAR. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A INCAPACIDADE OU A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRIMAZIA DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Adelaide Pinto de Castro e outros contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de testamento ajuizada em face de Adriana da Silva Pinto na qual sustentam que o testador Joaquim Pinto de Castro, já idoso, não possuía plena capacidade de discernimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o testador possuía capacidade para testar e se existem elementos probatórios suficientes para demonstrar vício de vontade ou coação aptos a invalidar o testamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional, cabendo ao magistrado valorar livremente as provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua convicção. 4. Nos termos do art. 1.857 do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor de seus bens por testamento, enquanto o art. 1.860 impede que testem os incapazes ou aqueles que, no momento do ato, não possuíam pleno discernimento. Ademais, a incapacidade superveniente não invalida o testamento regularmente realizado, conforme dispõe o art. 1.861 do Código Civil. 5. Tratando-se de pessoa idosa não interditada nem submetida à curatela, presume-se sua capacidade civil, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, cujo ônus de demonstrar a alegada incapacidade cognitiva ou a existência de vício de vontade incumbe aos autores da ação anulatória, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para afastá-la. 7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a suscitar dúvidas e especulações quanto à espontaneidade do ato testamentário, sem apresentar prova efetiva da incapacidade mental do testador. Também não restou demonstrada coação moral ou qualquer forma de constrangimento exercido pela beneficiária do testamento. 8. O testamento foi acompanhado por testemunhas instrumentárias consta atestado médico que registrava plena capacidade mental do falecido. 9. A orientação do STJ privilegia a preservação da vontade livre e consciente do testador, admitindo inclusive a flexibilização de formalidades quando a intenção do disponente é inequívoca. Inexistindo prova robusta de incapacidade ou vício de consentimento, deve ser preservada a validade do testamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de testamento. ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil; arts. 3º e 4º do Código Civil; arts. 371, 373, I, e 374, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.343.194/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/06/2026; TJCE, Apelação Cível 0000404-78.2018.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 02/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp 1.150.012/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/06/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade de testamento ajuizada por ADELAIDE PINTO DE CASTRO, ADELAÍAS DE CASTRO BARBOSA, ADINAIR DE CASTRO LIMA, ANADI CASTRO DOS SANTOS e URIAS PINTO DE CASTRO em que se pleiteia a nulidade das declarações de última vontade deixada pelo de cujus JOAQUIM PINTO DE CASTRO, que deixou seu único bem à sua sobrinha ADRIANA DA SILVA PINTO, ante a ausência de herdeiros necessários. Foi proferida Sentença ID 37176070 nos seguintes termos: Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Anulação de Testamento Particular movida por ADELAIDE PINTO DE CASTRO, ADELAÍAS DE CASTRO BARBOSA, ADINAIR DE CASTRO LIMA, ANADI CASTRO DOS SANTOS, URIAS PINTO DE CASTRO em face de ADRIANA DA SILVA PINTO e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar os autores em litigância de má fé, uma vez que possuem o direito de se insurgir contra algum ato de vontade, não se subsistindo que se possa tratar de litigância com dolo. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Defiro o pedido de Justiça Gratuita às partes promoventes e promovida eis que presentes os requisitos necessários legais. A parte autora interpôs Apelação ID 37176073 alegando, em síntese, errônea apreciação das provas produzidas. Defende que o testador possuía 86 anos na data do testamento e que veio a falecer quase dois anos após, indicando quadro de vulnerabilidade. Argumenta que a prova oral aponta para uma situação de aproveitamento da fragilidade e coação moral. Contrarrazões ID 37176077 pugnando pelo desprovimento do recurso. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público deixou de enfrentar o mérito da causa (Parecer ID 38197291). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em verificar a capacidade do falecido para dispor, por testamento, de seus bens, ausentes herdeiros necessários. Primeiramente, é de se esclarecer ser o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Nos termos do Art. 1.857 do CC, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." Em complemento, determina o Art. 1.860 do CC que, "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento." Ademais, "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento", consoante art. 1.861 do CC. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, O testamento, negócio jurídico unilateral revogável e solene, com características especiais, tem natureza jurídica de liberalidade e permite ao testador instituir herdeiros, legatários, dispor sobre cláusulas acessórias dessa sucessão, nomear testamenteiro, o qual dará execução à vontade do testador, tudo em harmonia com o princípio da autonomia privada, que lhe permite regulamentar sua sucessão e zelar pela previdência de sua família. (in Código civil comentado. - 10. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1586) Mauro Antonimi também esclarece que na sucessão testamentária "prevalece a manifestação de vontade do autor da herança, vinculada por testamento ou codicilo" (in Código civil comentado. - Coord. Cezar Peluso. - 6. Ed. rev. e atual. - Barueri, SP - Manoel, 2012, p. 2233 e 2235). No caso, tratando-se de pessoa idosa, não interditada ou curatelada, presume-se ser esta plenamente capaz, conforme inteligência dos arts. 3º e 4º do CC. Diferentemente do argumentado nas razões recursais de que cabia à parte demandada a plena capacidade cognitiva do testador na data do testamento, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor, isto é, da incapacidade cognitiva, ainda que momentânea, do falecido (cuja capacidade é presumida), cabia à parte autora, consoante arts. 373, I, e 374, IV, ambos do CPC, Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento. 3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação. 4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la. 5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade. 7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.194/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes. 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.194/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 G.N.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, I, DO CPC) INADIMPLIDO. TESE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da nulidade do Testamento deixado por Francisco Alves de Oliveira em favor da recorrida, sob a alegação de ausência de capacidade do testador. 2. É cediço, que o Testamento é um negócio jurídico personalíssimo que dentre os requisitos necessários para que torne válido seus efeitos está a capacidade de testar, preconizando o artigo 1.860 do Código Civil que ¿além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento¿, ressalvando, contudo, que ¿a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.¿ (CC, 1.861). 3. Em conformidade com o inciso I, do artigo 373, do Código Civil, compete ao autor da ação anulatória o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ônus de provar a alegada incapacidade mental do testador e eventuais supostos vícios de vontade a considerar que meras alegações de 'incapacidade' no ato de testar, sem a robusta demonstração probatória, não são passíveis de ensejar a anulação alvitrada. 4. Entretanto, da minuciosa análise do caderno processual virtual, constata-se que não consta dos autos documentos comprobatórios da incapacidade alegada pelo recorrente, uma vez que este não trouxe à colação documentos aptos a atestar a alegada incapacidade, ao ponto de concluir que o testador não possuía discernimento à época do Testamento. 5. Transcreve-se aqui trecho do parecer ministerial de fls. 214/219, quanto às provas produzidas nos autos da ação nº 0000777+-75.2019.8.06.0066, utilizada como prova emprestada nestes autos: Quanto à prova falada, destaque-se, em particular, a oitiva da testemunha, Tarcílio Dutra de Melo, tabelião responsável pelo último testamento, o qual afirmou, em juízo, que Francisco Alves de Oliveira chegou normalmente em cartório, e que respondeu a todos os questionamentos de forma clara e sem embaraços, tendo dito sua idade, ano de nascimento, familiares, características do imóvel e que, quando questionado por que modificar seu testamento, disse que era do seu gosto deixar o seu imóvel para Antonieta, por ser ela quem cuidava dele na velhice. Observe-se, por fim, os depoimentos das demais testemunhas, que não logram trazer melhores luzes sobre o âmago da questão debatida nos autos, nem poderia, porque de cunho genéricos, nem mesmo o depoimento do medico, Manoel Alves sobreira Neto, que afirmou não poder revelar, por razões de sigilo médico, as reais condições do paciente, não sendo possível determinar se o testador estaria ou não apto a praticar o ato jurídico questionado pelo autor. 6. Denote-se que a própria declarante Welany Alves de Oliveira, irmã do recorrente e filha da recorrida, em seu depoimento, sustenta entender que a revogação do testamento anterior, em que ela e seu irmão seriam os beneficiários, deveu-se ao fato dela e do recorrente terem ¿abandonado¿ o testador, ficando ele aos cuidados constantes da recorrida, a partir dos 05min57seg. 7. As provas produzidas pelo recorrente, a exemplo do atestado médico (fl.14) e os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência, não atestam qualquer incapacidade por parte do testador, inexistindo provas de que não estaria em plenas condições de exercer os atos da vida civil. 8. Destarte, ante o esboço acima alinhado, decorre a conclusão de que o autor da ação anulatória não se desincumbiu dos ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não logrou êxito em comprovar a incapacidade civil do testador à época do Testamento. 9. Desse modo, ante a inexistência de prova inequívoca de que o testador se encontrava incapaz à época da lavratura do Testamento ou não possuía o necessário discernimento para tanto, deve ser mantida a improcedência do pleito autoral. 10. Recurso de apelação conhecido em parte e improvido na extensão conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0000404-78.2018.8.06.0066, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0000404-78.2018.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025, G.N.) As próprias razões recursais relevam apenas situações de especulação de "sérias dúvidas sobre a espontaneidade do ato", sem provas robustas acerca da nulidade do testamento. O mero fato de a beneficiária ser cuidadora do falecido, por si só, não afasta a autonomia da vontade deste ou configura coação moral, notadamente quando o testamento está também acompanhado de testemunhas instrumentárias, além de ter sido juntado atesado médico de saúde mental ao ID 37175897 no sentido de que o falecido goza de plena capacidade mental. Acrescente-se o entendimento do STJ de que eventuais vícios formais podem ser superados sempre a real vontade do testador tenha sido manifestada de modo livre e consciente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. "[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, G.N.) CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. 1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. 4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.150.012/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018, G.N.)
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso. Majoro os honorários fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se à gratuidade da justiça. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator