Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - S E N T E N Ç A Vistos, examinados e minuciosamente analisados estes autos de Embargos à Execução.
Trata-se de ação de Embargos à Execução opostos por MARIA MARIANE DE FIGUEIREDO ALVES, devidamente qualificada na exordial, em face de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e COLÉGIO CULTURAL MÓDULO LTDA., igualmente qualificados, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3000275-66.2025.8.06.0166. Narra a parte Embargante, em sua peça vestibular, que está sendo executada pelos Embargados no valor de R$ 25.776,91 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), decorrente de alegado inadimplemento de Contrato Particular de Crédito Educativo e Outras Avenças, firmado para o custeio de semestralidades do curso de Nutrição junto ao Centro Universitário de Juazeiro do Norte. Em sede de preliminares, a Embargante suscitou a absoluta incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Senador Pompeu para processar e julgar o feito. Argumentou que reside e é domiciliada na cidade de Milagres/CE, conforme comprovação documental anexa, e que a relação jurídica estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a competência do foro de seu domicílio para facilitar o exercício do direito de defesa. Aduziu, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro que apontava a Comarca de Porto Alegre/RS, bem como a ausência de qualquer vínculo com a Comarca de Senador Pompeu. No mérito, alegou a iliquidez do título por ausência de planilha detalhada, a prescrição da pretensão executiva referente ao ano de 2019 e excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 6.177,95. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, o acolhimento da preliminar de incompetência com a extinção do feito e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da parte Embargada para impugnação. Os Embargados apresentaram impugnação tempestiva, rechaçando as alegações da Embargante. Preliminarmente, defenderam a competência deste Juízo, sustentando que, embora a executada principal resida em Milagres, o fiador e coobrigado solidário, Sr. José Alves de Souza, possui domicílio na Comarca de Piquet Carneiro/CE. Argumentaram que a Comarca de Piquet Carneiro foi agregada à Comarca de Senador Pompeu por força da Resolução nº 05/2019 do Tribunal de Justiça do Ceará, o que justificaria o ajuizamento da execução nesta unidade judiciária, com fulcro no artigo 781 do Código de Processo Civil, que permite a execução no foro de domicílio de um dos executados ou da situação dos bens. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando tratar-se de programa de crédito educativo de caráter social e não de relação de consumo típica. No mérito, sustentaram a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a inocorrência de prescrição e a correção dos cálculos apresentados, impugnando ainda o pedido de gratuidade judiciária e o pleito de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa, especialmente no que tange às preliminares arguidas, já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia central instalada nesta fase cognitiva, e que precede a análise de qualquer outra questão de mérito ou processual remanescente, diz respeito à competência territorial deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu para processar a Ação de Execução nº 3000275-66.2025.8.06.0166. A definição da competência é pressuposto processual de validade, cuja ausência contamina o desenvolvimento regular do processo. Analisando detidamente os argumentos expendidos pelas partes e a documentação acostada, verifico que assiste integral razão à Embargante ao suscitar a preliminar de incompetência territorial, impondo-se o acolhimento da exceção com a consequente extinção do processo executivo. O ordenamento jurídico pátrio, ao estabelecer as regras de competência para o processo de execução fundado em título extrajudicial, preconiza no artigo 781 do Código de Processo Civil uma ordem preferencial que visa, precipuamente, equilibrar a facilidade de cobrança pelo credor com a garantia de defesa do devedor. A regra geral, e que deve nortear a interpretação do julgador, é a de que a execução deve ser proposta no foro do domicílio do executado, salvo se houver foro de eleição válido constante do título ou, ainda, no foro da situação dos bens sujeitos à execução. No caso sob análise, observa-se uma total dissonância entre o foro escolhido pelos Exequentes e as regras de competência territorial aplicáveis, resultando em uma escolha aleatória que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Primeiramente, é incontroverso nos autos que a Embargante, executada principal e beneficiária direta do crédito educativo, possui domicílio certo e conhecido na cidade de Milagres/CE. A documentação pessoal anexada à exordial, incluindo comprovante de residência e contracheque, demonstra inequivocamente que o centro de suas atividades e sua residência situam-se na referida comarca. Sob a ótica do princípio da facilitação da defesa, seja sob a égide do microssistema consumerista (cuja aplicabilidade é defendida pela Embargante), seja sob a ótica geral do Código de Processo Civil, o foro natural para a cobrança da dívida seria o da Comarca de Milagres, onde a devedora poderia ser citada com facilidade e exercer sua defesa sem ônus desproporcionais de deslocamento ou contratação de advogados em comarca distante. Em segundo lugar, impende analisar o foro de eleição constante dos contratos executados. Os instrumentos contratuais carreados aos autos estipulam expressamente a Comarca de Porto Alegre/RS como foro de eleição para dirimir controvérsias oriundas da avença. Muito embora a jurisprudência pátria admita a declaração de ineficácia de cláusulas de eleição de foro que dificultem a defesa do aderente em contratos de adesão, o fato é que a própria parte Exequente desconsiderou o foro contratual eleito e optou por ajuizar a demanda no Estado do Ceará. Ao fazê-lo, renunciou tacitamente ao foro de eleição de Porto Alegre. Contudo, essa renúncia não lhe confere um cheque em branco para escolher, aleatoriamente, qualquer comarca do território nacional ou estadual para ajuizar a execução. Ao preterir o foro de eleição (Porto Alegre/RS) e o foro do domicílio da Exequente (também Porto Alegre/RS), a competência residual e lógica recai necessariamente sobre o foro do domicílio da Executada. A justificativa apresentada pelos Embargados para a escolha da Comarca de Senador Pompeu revela-se juridicamente frágil e insuficiente para fixar a competência deste Juízo. Sustentam os Exequentes que a competência se firmaria pelo fato de o fiador, Sr. José Alves de Souza, possuir domicílio no município de Piquet Carneiro, o qual, por organização judiciária, estaria vinculado a esta Comarca. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. O fato de o fiador ter domicílio em Piquet Carneiro, por si só, não é suficiente para atrair a competência para Senador Pompeu em detrimento do domicílio da devedora principal. A relação jurídica material baseia-se no crédito educativo usufruído pela Embargante, sendo ela a protagonista da relação obrigacional. O fiador figura como garante acessório. Submeter a devedora principal a um foro com o qual ela não possui qualquer vínculo - nem de domicílio, nem de local de cumprimento da obrigação, nem de local da contratação - apenas porque o fiador reside em município agregado à comarca, constitui uma distorção das regras de competência que viola o princípio do juiz natural. Ademais, verifica-se que o domicílio do fiador, embora tecnicamente situado em município termo desta Comarca, não possui relação preponderante com a lide a ponto de justificar o deslocamento da competência, mormente quando confrontado com o domicílio da executada principal. A regra que permite a execução no domicílio de "qualquer dos executados" deve ser interpretada com temperança e razoabilidade, evitando-se o abuso de direito na escolha do foro (forum shopping) que resulte em prejuízo à defesa da parte contrária. No caso em tela, a Embargante reside em Milagres, a instituição de ensino situa-se em Juazeiro do Norte e a sede da Fundacred fica em Porto Alegre. A conexão com Senador Pompeu é tênue, remota e insuficiente, baseada exclusivamente na residência do garante em município termo, circunstância que, isoladamente, não tem o condão de sobrepor-se à regra geral do domicílio da devedora principal, especialmente quando esta argui a incompetência na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, demonstrando o prejuízo sofrido. O ajuizamento da ação em foro manifestamente incompetente, diverso do domicílio do executado, diverso do foro de eleição e diverso do domicílio do exequente, configura irregularidade que impede o regular processamento do feito executivo nesta unidade judiciária. Portanto, a competência territorial não se firma em Senador Pompeu. Não sendo o foro de domicílio da executada (Milagres), não sendo o foro de eleição (Porto Alegre), e não sendo o foro do domicílio da exequente (Porto Alegre), resta patente a inadequação da via eleita perante este Juízo. O acolhimento da preliminar de incompetência territorial é medida imperativa, porquanto o processo foi instaurado em juízo que não detém legitimidade territorial para conhecer da causa, ferindo as normas de organização judiciária e processual civil destinadas a assegurar o equilíbrio entre as partes. A consequência lógica do reconhecimento da incompetência territorial, neste cenário específico e diante da flagrante desconformidade da escolha do foro com os vetores legais, que resultou na movimentação indevida da máquina judiciária em comarca sem conexão substancial com o litígio principal, deve ser a extinção do processo de execução. A manutenção do feito, ou mesmo a sua remessa, não sanaria o vício de origem na propositura da demanda em local arbitrário, cabendo ao credor, querendo, promover a execução no juízo competente, observando as regras processuais pertinentes. Assim, acolhem-se os embargos para extinguir a execução, uma vez que a escolha do foro constituiu óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo nesta instância.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela Embargante e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para determinar a EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO tombada sob o nº 3000275-66.2025.8.06.0166, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte Embargada/Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 3000275-66.2025.8.06.0166, devendo ocorrer a devida movimentação naqueles autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, 28 de janeiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito