Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO MÁRCIO DE LIMA BARBOZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL-INSS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0004521-68.2016.8.06.0168 RECURSO INOMINADO DA COMARCA DE SOLONÓPOLE
Cuida-se de 'Recurso Inominado' apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, ID 36444415, que, nos autos da Ação Acidentária proposta por RAIMUNDO MÁRCIO DE LIMA BARBOZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL-INSS, julgou improcedente o pedido autoral, diante da ausência de incapacidade laboral atual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso apresentado, ID 36444416, pugnando que os autos tenham regular processamento e posterior remessa "Turma Recursal" competente. Sem contrarrazões, ID 36444418. É o relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o mesmo citado pelo apelante nas razões recursais, prevê o cabimento de recurso para o próprio juizado, em face de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. Por sua vez, o art. 1.009 do Código de Processo Civil, preconiza que da sentença proferida no Juízo Cível, cabe Recurso de Apelação, verbis: Prescreve o Código de Processo Civil, verbis: "art. 1.009: Da sentença cabe apelação." Assim, o recurso cabível para impugnar a sentença proferida na Justiça Comum, é a apelação, e não o Recurso Inominado, próprio para impugnar as decisões proferidas no Juizado Especial, direcionado para a Turma Recursal. Com esse cenário, entendo que compete ao patrono da parte recorrente diligenciar aos autos para verificar a natureza da decisão a ser recorrida. Nesse contexto, caracteriza-se a interposição de Recurso Inominado como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da regra da fungibilidade, pois a regra é clara no dispositivo citado. Não há justificativa para o equívoco cometido, de modo que ao recurso, deve ser negado seguimento. Sobre o tema, mutatis mutandis, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação ordinária (rito comum). Erro grosseiro. Inadequação. Cabível apelação cível. Não aplicação da fungibilidade. Recurso não conhecido. Remessa Necessária. Servidor público estadual aposentado. Aposentadoria com paridade (EC nº 47/2005). Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo (GITA). Caráter geral da vantagem. Direito à integralidade. Observância da prescrição quinquenal. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso Inominado (equivocadamente interposto pelo Estado do Ceará) contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, reconhecendo o direito do servidor inativo à percepção integral da Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo (GITA), em observância ao princípio da paridade (EC n.º 47/2005), e condenando o ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Analisar a admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença do proferida pelo procedimento comum e o direito de servidor aposentado com paridade à integralidade da GITA, instituída pela Lei Estadual n.º 15.580/2014. III. Razões de decidir 3. A sentença foi proferida sob o rito comum, sendo o recurso cabível a apelação cível (art. 1.009 do CPC). A interposição de recurso inominado, destinado ao sistema dos Juizados Especiais, fora do microssistema competente, configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso interposto, portanto, não deve ser conhecido. 4. O servidor aposentou-se com proventos integrais e paridade, enquadrado na regra de transição do art. 3º da EC n.º 47/2005, que garante a extensão de vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos. A Lei Estadual nº 15.580/2014, que instituiu a GITA (50% do vencimento base), expressamente determina em seu art. 1º, § 4º, que a gratificação será devida aos inativos e pensionistas, com direito constitucional à paridade. Evidenciado o caráter geral da vantagem e o direito constitucional do autor, o pleito autoral é procedente. A sentença que reconheceu o direito à integralidade da gratificação e aplicou a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) está em conformidade com a jurisprudência pátria (STF, Tema 139). IV. Dispositivo 5. Recurso inominado não conhecido. Remessa necessária conhecida e não provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30039047620248060071, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Recurso interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por pensionista visando à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC aos proventos de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário; (ii) verificar se o Recurso Inominado pode ser recebido como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, §1º, do CPC afasta o cabimento da remessa necessária quando há interposição de recurso voluntário tempestivo pela Fazenda Pública, ainda que este venha a não ser conhecido. 4. O recurso cabível contra sentença proferida por Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. O Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se apenas às decisões dos Juizados Especiais, sendo inadequado para impugnar a sentença proferida nos autos. 6. A interposição de Recurso Inominado em tal hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente incide quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 7. O não conhecimento do recurso não restabelece a remessa necessária, já prejudicada pela interposição do recurso voluntário. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não conhecido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30170564720238060001, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2025).
Diante do exposto, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, porque inapropriado, não o conheço, de forma monocrática, com base no art. 932, inciso III, do CPC, ordenando o arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para a parte apelante insurgir-se contra a vertente decisão. Sem majoração da verba honorária ante a ausência de condenação no primeiro grau. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2