Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Janilson Vieira Gomes de MeloB0 - Conforme disposto no § 2º do art. 854 do CPC, "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." Assim sendo,
Intimação - ADV: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 22882/CE) - Processo 0065706-13.2016.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - intime-se o devedor para que seja formalmente cientificado da indisponibilidade de valores de págs. 160/165, garantindo-lhe ainda a faculdade de comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores tornados indisponíveis, conforme § 3º do mesmo art. 854. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Noutro giro, diante da insuficiência dos valores bloqueados, intime-se pessoalmente o exequente para em cinco dias indicar bens do executado passíveis de penhora. À Secretaria de Vara para providências.