Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: DALKA DO BRASIL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta após reconhecimento administrativo de erro no crédito tributário e posterior cancelamento da CDA. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à presunção de legitimidade da CDA ao tempo do ajuizamento da execução, bem como quanto à suposta inércia da executada em informar a decisão administrativa favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, apesar da presunção de certeza e liquidez da CDA no momento do ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se a demora da executada em suscitar judicialmente o reconhecimento administrativo do erro afasta a incidência do princípio da causalidade em desfavor do ente fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A responsabilidade pela instauração e manutenção da execução fiscal deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, especialmente quando a própria Fazenda reconhece erro na constituição ou manutenção do crédito e retarda sua regularização. 5. A eventual demora da executada em comunicar ao Juízo a decisão administrativa favorável não afasta a responsabilidade do ente fazendário pela manutenção indevida do crédito em seus registros e pela ausência de comunicação tempestiva ao Poder Judiciário. 6. O prequestionamento resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, com expressa referência aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios em execução fiscal extinta após reconhecimento administrativo de erro no crédito tributário e cancelamento da CDA, em observância ao princípio da causalidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 10, 90, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/PR; STJ, REsp 1.185.036/PE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0804378-52.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu da Apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada DALKA DO BRASIL LTDA., bem como majorando em 2% o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Na origem,
cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de crédito relativo a ICMS, consubstanciado na CDA nº 2019.00013644-6, no valor de R$ 637.692,01, decorrente de inadimplemento tributário. No curso do feito, sobreveio extinção administrativa do débito, deliberada em procedimento interno da Fazenda, fato que ensejou sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, III, e 775 do CPC, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. O ente fazendário opôs embargos de declaração em primeiro grau, parcialmente acolhidos apenas para adequar os percentuais de honorários aos parâmetros do art. 85, § 3º, e a redução prevista no art. 90, § 4º, ambos do CPC, mantendo-se, entretanto, a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária. Interposta Apelação pelo exequente, a. 3ª Câmara de Direito Público negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que: (a) o cancelamento da CDA decorreu de erro administrativo reconhecido pelo próprio Estado; (b) havia determinação administrativa para extinção do débito desde novembro de 2022; (c) a baixa do crédito e o cancelamento da CDA só ocorreram em novembro de 2024, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa executada. Assim, reconhecida a conduta desidiosa estatal, impôs-se ao Fisco o ônus de suportar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 10, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Nos presentes Embargos de Declaração, o fisco estadual sustenta, em síntese: (a) omissão quanto ao fato de que a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2022, em momento anterior ao reconhecimento administrativo definitivo do crédito em favor da contribuinte, ocorrido apenas em 15/11/2022, por meio de Parecer CECON nº 01585/2022, circunstância que evidenciaria a higidez da CDA e a legitimidade da cobrança no momento do ajuizamento; (b) b) omissão e contradição quanto à imputação exclusiva de desídia ao Estado, pois a empresa executada teria permanecido inerte por quase dois anos após a decisão administrativa favorável, vindo a protocolar exceção de pré-executividade somente em junho de 2024, o que teria contribuído decisivamente para o prolongamento do litígio; (c) violação ao art. 85, caput, §§ 3º e 10, e ao art. 90, § 4º, do CPC, bem como ao princípio da causalidade, alegando que quem deu causa à instauração da lide foi a executada, cujas declarações originaram o débito inscrito em dívida ativa; (d) necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 85, caput, §§ 3º e 10, 90, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC e art. 204 do CTN, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão para inverter o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo ao exame do mérito recursal. Os embargos de declaração têm função específica e limitada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar; (iii) corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Sustenta o embargante que o acórdão seria omisso por não ter considerado que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (29/03/2022), a CDA gozava de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), baseada em declarações da própria contribuinte, e que o reconhecimento do crédito em favor da empresa se deu apenas em 15/11/2022. A leitura do acórdão embargado revela, todavia, que a questão central foi adequadamente enfrentada, tendo sido analisados: (i) a existência de determinação administrativa de extinção do débito desde 16/11/2022; (ii) o fato de que o cancelamento da CDA somente ocorreu em 05/11/2024; (iii) a circunstância de que a baixa do crédito foi efetivada somente após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que, embora a ação tenha sido proposta com base em CDA formalmente válida, a causalidade processual - isto é, a responsabilidade pela instauração e pela manutenção da lide - deve ser aferida à luz do cenário global, especialmente quando a própria Fazenda reconhece erro na constituição ou manutenção do crédito e, ainda assim, retarda a adoção das providências necessárias à extinção da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a execução fiscal é extinta em razão de cancelamento do crédito por erro da Administração, ainda que o título gozasse de presunção de legitimidade ao tempo do ajuizamento, os honorários devem ser suportados pela Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade. (REsp 1.111.002/PR; REsp 1.185.036/PE) O acórdão embargado, ao aplicar o art. 85, § 10, do CPC, expressamente consignou que "quem deu causa à propositura da execução fora o próprio fisco", justamente em razão do erro administrativo reconhecido e da desídia na baixa do débito. Desse modo, a tese da legitimidade inicial da cobrança foi implicitamente afastada por se mostrar insuficiente para eximir o Estado da responsabilidade pela causação do litígio - sobretudo após o reconhecimento do erro e a demora na regularização, que muito antecederam o momento da defesa da executada. Afirma ainda o embargante que o acórdão seria omisso e contraditório ao não valorar a suposta inércia da empresa executada, que teria permanecido silente por quase dois anos após a decisão administrativa favorável de novembro de 2022, somente protocolando exceção de pré-executividade em junho de 2024. O colegiado, porém, examinou a conduta das partes e concluiu que a principal causa tanto da instauração quanto da manutenção do litígio residiu na atuação da Fazenda, nos seguintes pontos: (i) o Estado, mesmo após reconhecido administrativamente o equívoco e havendo determinação interna para extinção do débito, não procedeu à baixa tempestiva da CDA; (ii) a extinção administrativa somente se concretizou após a provocação judicial da executada, o que indicou violação à boa-fé objetiva e desídia estatal. A eventual demora do contribuinte em levar a informação ao Juízo não altera a premissa de que o crédito jamais deveria ter persistido como exigível, depois de reconhecido o erro pela própria Administração. A responsabilidade pelo controle e atualização do cadastro de créditos fiscais, bem como pela imediata comunicação da extinção do débito ao Poder Judiciário, é do ente fazendário, não podendo ser condicionada à iniciativa do contribuinte. Nesse contexto, o acórdão embargado bem aplicou o art. 85, caput, §§ 3º e 10, do CPC, bem como o art. 90, § 4º, ao manter a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários e majorar a verba em grau recursal. No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que: (i) o acórdão embargado foi proferido à luz dos arts. 85, caput, §§ 3º e 10, e 90, § 4º, do CPC, que disciplinam os honorários advocatícios e a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) a fundamentação está em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois enfrentou as teses relevantes, ainda que não reproduzindo um a um todos os argumentos da parte; (iii) a hipótese de cabimento dos embargos foi analisada sob o prisma do art. 1.022 do CPC, e o próprio art. 1.025 estabelece que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscetíveis de prequestionamento; (iv) o raciocínio adotado respeita a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA (art. 204 do CTN), mas reconhece que tal presunção não subsiste após o reconhecimento administrativo do erro e o cancelamento do crédito. Dessa forma, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consigno expressamente que o presente acórdão embargado, tal como ora integrado apenas em caráter declaratório, foi proferido em conformidade com os arts. 85, caput, §§ 3º e 10, 90, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, e art. 204 do CTN, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência atualizada do STJ e do STF. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido, em consonância com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4