Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA BEZERRA JKL e outros (9) ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES
REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV
REU: Vistos. Em petição de ID 196353372, o Município de Hidrolândia informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor dos exequentes. Intimada para se manifestar, a parte exequente, em petição de ID 200288948, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo que a implantação ocorreu em 12/2025, requerendo, contudo, a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do memorial de cálculos referente aos valores retroativos eventualmente devidos. Diante da ausência de controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer, dou-a por cumprida. Quanto ao pedido de dilação de prazo, entendo excessivo o lapso temporal requerido, notadamente porque a implantação da verba ocorreu em 12/2025, tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar acerca do seu cumprimento por despacho de ID 196632355. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000533-65.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] defiro parcialmente o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do memorial de cálculos atualizado dos valores retroativos eventualmente devidos, relativamente ao período compreendido entre 28/06/2018 e 11/2025. Com a juntada dos cálculos, intime-se o Município de Hidrolândia para manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito