Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ADRIELE MARTINS PONTES, ADRIELE MARTINS PONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3009575-62.2025.8.06.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADRIELE MARTINS PONTES e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 31915404), que extinguiu os Embargos à Execução opostos por ADRIELE MARTINS PONTES - CNPJ nº 14.754.925/0001-32 e ADRIELE MARTINS PONTES - CPF nº 056.127.243-30, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ao fundamento de que, embora intimadas, as embargantes deixaram de recolher as custas processuais iniciais. Nas razões recursais (Id nº 31915406), as apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, afirmando que, desde a petição inicial dos embargos à execução, formularam pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão de alegada hipossuficiência econômica. Aduzem que, não obstante a existência do referido requerimento, o juízo de origem deixou de apreciá-lo, determinando, de forma direta, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Sustentam que, intimadas apenas por intermédio de seus patronos, não apresentaram manifestação complementar justamente pela ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de justiça gratuita, circunstância que, segundo alegam, não autoriza a extinção do processo. Asseveram que a extinção do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, revela-se equivocada, nula e violadora de princípios processuais fundamentais, especialmente do devido processo legal, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Apontam, assim, dois fundamentos centrais para o reconhecimento da nulidade da sentença: (i) a existência de pedido de gratuidade da justiça regularmente formulado na petição inicial, não apreciado pelo juízo antes da exigência do recolhimento das custas; e (ii) a impossibilidade de se reconhecer preclusão ou justificar a extinção do processo com base em intimação dirigida exclusivamente ao advogado, sem decisão expressa acerca do benefício pleiteado. Sustentam, ainda, a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação, diante da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, além do consequente cerceamento de defesa. Ao final, requerem: (i) o recebimento e processamento do recurso de apelação; (ii) a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com base na documentação apresentada; (iii) no mérito, o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja oportunizada a regularização da petição inicial, após intimação pessoal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; e, subsidiariamente, (iv) o prosseguimento da ação apenas em relação às pessoas naturais, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. No mérito, assiste razão à parte apelante. Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, cabendo ao magistrado apreciá-lo de forma expressa. Somente após eventual indeferimento do benefício é que se impõe à parte a obrigação de proceder ao recolhimento das custas processuais, devendo ser oportunizado prazo para tanto, à luz do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte apelante formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial dos embargos à execução. Todavia, o juízo de origem deixou de se manifestar acerca do referido requerimento, determinando, de forma direta, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, o que culminou na prolação da sentença que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. É importante destacar que a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC é clara ao exigir decisão prévia de indeferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso concreto, nem mesmo por ocasião da sentença. Apenas após o indeferimento do benefício é que se abre à parte a possibilidade de recolher as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Assim, somente diante do descumprimento da determinação de recolhimento das custas, após o indeferimento expresso da justiça gratuita, seria juridicamente admissível a extinção do processo. A adoção de procedimento diverso configura violação ao devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. Juntos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 2º, E 290 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação da hipossuficiência financeira e de recolhimento das custas iniciais (fls. 158/159). 2. Conforme os artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, é imperativo que, antes do cancelamento da distribuição do feito, o requerente seja previamente intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, somente após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 3. No caso em tela, o juízo de origem não observou o procedimento adequado, ao consolidar em único despacho a oportunidade para a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira e efetuar o pagamento das custas iniciais, o que configura erro procedimental passível de anulação da decisão. 4. Destaque-se que o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que deve haver decisão prévia indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, o que não ocorreu na sentença em questão. Somente após o descumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, seria cabível a extinção do processo. 5. Além disso, não se justifica o indeferimento da inicial quando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC estão aparentemente atendidos, o que reforça a necessidade de cassação da sentença proferida à fl. 21. Diante das irregularidades no procedimento adotado pelo juízo a quo, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos para regular processamento da demanda. 6. Com relação ao pleito de deferimento, em sede ad quem, da gratuidade judiciária, o apelante não colacionou nenhum documento capaz de amparar seu requerimento, portanto indeferido a gratuidade suplicada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos integrantes, para conhecer e dar-lhe parcial provimento ao presente recurso, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, 22 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027803620228060091 Iguatu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. Havendo pedido de gratuidade da justiça do embargante pendente de análise de mérito pela douta Magistrada, é patente a nulidade da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada na falta de recolhimento das custas iniciais. Sentença anulada, de ofício, para que seja analisado o pedido de concessão do benefício, restando prejudicado o recurso. (TJ-SP - AC: 10539945120228260002 SP 1053994-51.2022.8.26.0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Diante das irregularidades constatadas no procedimento adotado pelo respeitável juízo de primeira instância, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, em observância ao devido processo legal. No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede ad quem, observa-se que o apelante se limitou a formular o requerimento de forma genérica, deixando de acostar aos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Diante da ausência de elementos mínimos de convicção que amparem o pleito, não há como se reconhecer, nesta instância recursal, o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida sob o Id 31915404 e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, assegurando-se à parte recorrida a possibilidade de impugnar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em momento processual oportuno, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator