Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE SALES DOS SANTOS, FLAVIA VIANA DE SALES
APELADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS USO DE MEDICAMENTO (DIPIRONA). LOTE INVESTIGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA EMPRESA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM REGULARIDADE DO MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO OU DEFEITO NO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO ESCALONAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, formulado em face do Estado do Ceará e da empresa farmacêutica FARMACE, em razão do falecimento de paciente internado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), sob alegação de que o óbito teria sido causado pela administração intravenosa de Dipirona pertencente ao lote DP22D145, supostamente contaminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado e da fabricante do medicamento em virtude do falecimento do paciente após administração do fármaco; (ii) verificar se os honorários advocatícios fixados em sentença observam o escalonamento previsto no art. 85, §3º e §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/1988) e exige a presença cumulativa de três elementos: dano, conduta administrativa e nexo causal. 4. No caso em tela, os laudos periciais e laboratoriais juntados aos autos atestam que o lote DP22D145 do medicamento Dipirona estava em conformidade com as especificações técnicas, não havendo indícios de contaminação ou defeito de fabricação. Registra-se que o laudo de autópsia atribuiu a causa da morte a choque séptico de provável origem pulmonar, sem vinculação direta com o medicamento administrado, não havendo confirmação de intoxicação medicamentosa. 5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, não houve comprovação de erro médico, omissão de atendimento ou falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco defeito no produto farmacêutico. A ausência de prova do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e da fabricante, logo, sendo indevido os pleitos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento. 6. Quanto aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, mostra-se necessário o ajuste de ofício da sentença, para determinar que os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, aplicando-se percentuais mínimos em cada faixa, acrescidos de 1% em virtude da majoração recursal (§11). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. De ofício, adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento legal do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 11, e 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.387/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, AgInt na PET no REsp 1.627.803/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.03.2020; TJ-MT, AC nº 0000640-95.2016.8.11.0022, rel. Desa. Maria Aparecida Fago, j. 01.04.2025; TJ-MG, AC nº 5000800-96.2022.8.13.0142, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO
Citação - Processo n. 3005326-73.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO HENRIQUE SALES DOS SANTOS e FLAVIA VIANA DE SALES, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Reparação de Danos materiais e morais c/c pedido de Pensionamento n. 3005326-73.2022.8.06.0001, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de FARMACE - INDÚSTRIA QUÍMICO FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA e do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, por entender que os requerentes não demonstraram, de maneira suficiente e robusta, que os danos por eles sofridos decorreram diretamente do suposto erro no atendimento prestado no hospital público. Em suas razões recursais (Id 25877354), os apelantes sustentam que foi devidamente comprovado nos autos o nexo entre a conduta do agente e o dano sofrido, pois o falecimento do Sr. Josué Otacílio dos Santos, ocorrido em 03/09/2022, decorreu diretamente da administração intravenosa do medicamento Dipirona, pertencente ao lote DP220145, fabricado pela empresa FARMACE, durante sua internação no HGF. Alegam os recorrentes que, após o óbito, houve recolhimento de todas as ampolas do referido lote, em razão de relatos de outros pacientes que também evoluíram para parada cardiovascular após o uso da mesma medicação. Assim, entende que diante da clara conexão entre as ações do hospital e da empresa farmacêutica, ambos são responsáveis de forma solidária pela reparação dos danos causados. Ainda, defendem que existe prova documental suficiente nos autos para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o resultado morte, e, portanto, a responsabilidade solidária entre o Ente público e a fabricante do medicamento. Além disso, aduzem que as partes devem ser condenadas a pagarem pensionamento, com base na legislação vigente, bem como o pagamento em indenização por danos morais e materiais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença para julgar procedente os pedidos exordiais, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Com contrarrazões das partes apeladas (Id 25877359 e 25877360), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra. Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença recorrida (Id 28831018). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório adotado. VOTO Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará na peça de contrarrazões, haja vista que para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelos autores. A esse respeito, o mesmo Tribunal de Superposição já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere do precedente assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM AÇÃO AJUIZADA PELA CURATELADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CURADOR. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 3. As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1893387 SP 2020/0181068-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (sem marcações no original) Nesse contexto, verifica-se que há possibilidade de a conduta atribuída ao referido Ente ter causado o alegado dano sofrido pelos promoventes, uma vez que o atendimento ao falecido (companheiro da autora e pai do autor) ocorreu nas dependências do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, conforme documentação de Id 25877032. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Quanto ao mérito, inicialmente, algumas considerações essenciais a respeito do tema responsabilidade devem ser feitas. O dever de indenizar somente poderá ser avaliado diante da verificação da existência dos elementos que compõem a responsabilidade civil extracontratual do Estado. Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (sem marcações no original) Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva prescinde do elemento culpabilidade, ensejando a condenação do ente público com base na causalidade, pilar na qual se sustenta a denominada teoria do "risco administrativo". Sobre o assunto, é sobremodo importante destacar o escólio de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1 Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. (sem marcações no original) Extrai-se do entendimento doutrinário em referência que ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar - e o ônus da prova é dela - a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se, no caso em análise, é devida a condenação dos recorridos por danos morais, os quais o apelante alega ter suportado. Pelo que se denota dos autos, os demandantes ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensionamento em razão do falecimento do Sr. Josué Otacílio dos Santos, ocorrido em 03/09/2022, após internação no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e administração do medicamento Dipirona intravenosa (lote DP22D145), fabricado pela FARMACE - Indústria Químico-Farmacêutica Cearense LTDA. Sustentam que o paciente foi internado com quadro clínico grave, compatível com síndrome de Guillain-Barré, apresentando, ainda, desde os primeiros dias de internação: tetraparesia flácida arreflexa, sepse de foco pulmonar, insuficiência respiratória, acidose metabólica, taquicardia, febre persistente e instabilidade hemodinâmica. No que dia que foi internado (em 26/08/2022), o Sr. Josué Otacílio Viera (companheiro e pai dos autores) passou por diversos exames médicos, e recebeu medicações como Omeprazol, Paracetamol e Dipirona de 500mg, com recomendação de que esta última medicação fosse administrada no paciente de forma intravenosa de 06 em 06 horas. Contudo, no dia 03/09/2022 o paciente veio a falecer, tendo sido a equipe de enfermagem informada pelo setor de farmácia que todas as ampolas de DIPIRONA (Lote DP22D145) seriam recolhidas, com a motivação de que houve casos de outros pacientes em internamento hospitalar que, após a administração do referido medicamento, evoluíram também para uma parada cardiovascular, mas somente o Sr. Josué Otacílio Viera a óbito. Diante desse acontecimento, os demandantes relatam que houve clara negligência médica no caso elencado, afirmando que o laudo pericial cadavérico realizado com amostra de sangue do Sr. Josué confirmou o uso de Dipirona no paciente, comprovando que o seu uso indevido veio a causar sua morte. Das provas colacionadas, os autores juntaram o laudo cadavérico de Id 25877040, com a conclusão de tratar-se de um caso de morte real por choque séptico, de provável foco primário pulmonar. Foi informado que realizada a coleta de sangue da cavidade cardíaca para pesquisa de drogas, bem como o aguardo do resultado de exame laboratorial para avaliar possível associação da dipirona administrada no Hospital com êxito letal do paciente (guia hospitalar de encaminhamento de corpo para IML apontou como hipótese diagnóstica: intoxicação exógena (Dipirona). O laudo pericial de Id 25877291, concluiu que foi identificada a presença da(s) seguinte(s) substância(s) na amostra analisada: MIDAZOLAM; FENTANILA; PROPOFOL: METILAMINOANTIPIRINA, ACETAMIDOANTIPIRINA (metabólitos da dipirona); e METOXIPARACETAMOL (metabólito do paracetamol), tendo os resultados obtidos apresentado perfil de fragmentação compatível para estas substâncias, tendo o espectro de massa e o tempo de retenção, condizentes os obtidos na biblioteca da NIST e/ou material de referência. Posteriormente, foi juntado aos autos o Ofício n. 2292/2023 da Secretária de Saúde do Estado do Ceará, informando que o Hospital Geral de Fortaleza - HGF ofereceu manifestação prestando os esclarecimentos requisitados, destacando que todos os ensaios realizados nas amostras do lote especificado apresentaram resultados satisfatórios. No Ofício consta ainda, que referido paciente fez uso do medicamento Dipirona Monoidratada ao menos uma vez, em todos os dias que esteve internado, não sendo pois estranho que tal substância tenha sido detectada em pesquisa de drogas em amostras de seu sangue, a exemplo de outras igualmente utilizadas, como Midazolam, Fentanila e Propofol. Desse modo, tratando-se de um paciente acometido de polirrasiculoneuropatia periférica desmielinizante, sensitivo motora, em fase aguda, cursando com sepse de foco pulmonar e evoluindo para insuficiência respiratória, não há como se estabelecer uma relação direta de causa e efeito entre uso, corretamente indicado, do antitérmico (Dipirona Monoidratada) e o êxito letal. Ainda, foi juntado aos autos o Laudo de Análise 2770.1P.0/2022 (Id 25877291 - p. 3/6), requerida pelo LACEN-CEARÁ, realizado pela Fundação Ezequiel Dias-FUNED, estabelecida em Belo Horizonte /MG, em 2 (duas) embalagens do fármaco Dipirona Monoidratada, Lote nº DP22D145 (100 AMPOLAS). A conclusão dos Ensaios foram todos satisfatórios, constatando que o medicamento analisado atende às especificações da metodologia utilizada. O mesmo resultado foi obtido nos ensaios de Id 25877318 (p. 5/15), requeridos pela empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cearense LTDA. Em sede de réplica (Id 25877320), os autores limitam-se a argui que o específico lote do medicamento administrado pelo hospital estava adulterado/contaminado, pois após aplicação do remédio no paciente, veio a notícia de alerta pela Ré. Na sentença recorrida (Id 25877349), o Judicante singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob a seguinte fundamentação: "Com base na análise dos documentos apresentados, verifica-se que o exame cadavérico atribuiu a causa do óbito a um choque séptico, possivelmente de origem pulmonar. O laudo toxicológico constatou a presença da dipirona no organismo do paciente, mas não estabeleceu qualquer relação direta entre o medicamento e a morte. Além disso, os laudos laboratoriais confirmaram que o medicamento estava em conformidade com as especificações técnicas, afastando a hipótese de qualquer defeito no produto. Por fim, o prontuário médico indica que o paciente já apresentava alterações clínicas antes da administração da dipirona. Diante desses elementos, não há comprovação pericial de que o uso da dipirona tenha sido a causa direta do óbito do paciente. A existência de outras condições preexistentes, bem como a conclusão do exame cadavérico, indicam que o desfecho pode estar relacionado a fatores distintos do medicamento. Portanto, a alegação de que a dipirona foi a causa determinante da morte não encontra respaldo em prova técnica conclusiva nos autos. Outrossim, os registros médicos evidenciam que o hospital adotou todas as medidas terapêuticas adequadas para o quadro clínico do paciente, afastando-se qualquer indício de negligência ou erro médico. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da negligência ou omissão do poder público, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. No entanto, os requerentes não demonstraram, de maneira suficiente e robusta, que os danos por eles sofridos decorreram diretamente do suposto erro no atendimento prestado no hospital público." Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, persistindo na alegação de que o óbito do Sr. Josué Otacílio dos Santos decorreu do uso de medicamento de lote contaminado/defeituoso, havendo responsabilidade solidária do hospital público, em razão da administração de medicação, e da empresa farmacêutica que fabricou e disponibilizou o medicamento impróprio para uso. Feitos tais esclarecimentos, verifico não haver elementos suficientes para caracterizar suposta responsabilidade civil por parte do Estado do Ceará e da empresa farmacêutica requerida, notadamente o nexo causal entre o atendimento ofertado no equipamento público do ente e o resultado danoso. Isso porque, dentre as documentações acostadas pelos autores, não há nenhum indício de que o falecimento do Sr. Josué Otacílio dos Santos tenha decorrido do uso da dipirona, e também de que o referido medicamento tenha sido contaminado ou defeituoso. Em verdade, o laudo cadavérico acostado aos autos atribuiu a causa do óbito a um choque séptico, possivelmente de origem pulmonar, além disso, o laudo toxicológico confirma a presença da dipirona e de outras substâncias no organismo do paciente, contudo, sem afirmar que o medicamento tenha sido a causa da morte. Ademais, como bem apontou o Juízo de primeiro grau, os laudos laboratoriais confirmaram que o medicamento estava em conformidade com as especificações técnicas, afastando a hipótese de qualquer defeito no produto. Observa-se que os apelantes limitam-se a fundamentar a sua pretensão recursal sob o argumento de que a medicação estavam contaminada, ressaltando a informação de que outros pacientes também haviam apresentado paradas cardiovasculares após o uso da mesma medicação. No ponto, a douta PGJ, em Parecer de lavra da Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado da manifestação de Id 28831018, que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): "Trata-se da responsabilidade objetiva, adotada como regra pelo ordenamento jurídico brasileiro, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para sua configuração, é suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano sofrido, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade objetiva estende-se às pessoas jurídicas de direito privado que atuam como prestadoras de serviço público, como é o caso da empresa Farmace, contratada e vinculada ao ente público, atuando como fornecedora de medicamentos, bem como de insumos médicos à rede pública de saúde. […] Todavia, no presente caso, não restou comprovada a responsabilidade objetiva (laudos de ID. 25877292/25877291/25877040), de forma técnica e conclusiva, do poder público estadual, ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e o resultado morte do paciente. Explica-se: Conforme histórico de internação de ID. 25877308, o paciente foi internado com quadro clínico grave, compatível com síndrome de Guillain-Barré, apresentando, ainda, desde os primeiros dias de internação: tetraparesia flácida arreflexa, sepse de foco pulmonar, insuficiência respiratória, acidose metabólica, taquicardia, febre persistente e instabilidade hemodinâmica. Ademais, o laudo de análise nº 2770.1P.0/2022, referente ao lote DP22D145 da Dipirona Monoidratada, conforme ID 25877318 (pág. 15) indicou que: "De acordo com os ensaios executados, pode-se concluir que o medicamento analisado atende especificações da metodologia utilizada". Todos os ensaios realizados do medicamento foram satisfatórios. Destaque-se que o medicamento foi administrado regularmente durante todos os dias em que o paciente esteve internado, inclusive, no dia do óbito. Entretanto, não há evidência técnica conclusiva de que a substância tenha causado diretamente a parada cardíaca. A causa do óbito foi descrita como choque séptico de provável origem pulmonar, sem vinculação direta com a dipirona administrada, cujo lote, como já dito, foi considerado tecnicamente regular. O histórico clínico apontou para evolução compatível com o quadro clínico grave, presente desde a internação e refratário às medidas terapêuticas. Nesse sentido, tem-se a ausência de prova inequívoca do vínculo entre o medicamento e o evento danoso, fato que afasta a configuração da responsabilidade objetiva tanto do Estado quanto da empresa privada prestadora de serviço público. […] Assim, considerando a ausência de prova técnica conclusiva, a complexidade clínica do caso, a conformidade do medicamento utilizado e a inexistência de conduta negligente por parte dos agentes públicos, observa-se que a decisão do Juízo a quo não merece reparos." Embora a dor da perda seja imensurável e compreensível, o ordenamento jurídico exige que qualquer responsabilização esteja amparada por evidências concretas. No caso em questão, as alegações dos recorrentes são foram suficientes para desconstituir toda a prova técnica colacionada aos autos que afasta a hipótese de que o lote de dipirona utilizado pelo HGF estivesse comprometido ou apresentasse qualquer anormalidade. Assim, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, a pretensão indenizatória não pôde ser acolhida. Nesse sentido, cito os precedentes dos Tribunais de Justiça brasileiros: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO COM BASE EM DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE LEISHMANIOSE. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PROTOCOLO ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por erro médico, sob a alegação de diagnóstico equivocado de Leishmaniose e tratamento inadequado na rede pública municipal, que teria causado danos à saúde do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o atendimento médico prestado pelo Município de Pedra Preta, MT, configurou erro médico passível de indenização, diante da suposta ausência de exames laboratoriais e prescrição de medicamento incompatível. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, baseia-se na teoria do risco administrativo, exigindo a presença de dano, conduta do agente e nexo causal, com exclusão de responsabilidade em caso de ausência de vínculo causal. 4. O laudo pericial judicial concluiu que o diagnóstico clínico estava em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde, permitindo tratamento presuntivo com base na avaliação epidemiológica e clínica. 5. Não há prova de que o tratamento tenha sido inadequado ou realizado de maneira negligente, tampouco de que a medicação tenha sido administrada de forma imprópria. O agravamento do estado de saúde do autor não pode ser exclusivamente atribuído ao tratamento médico recebido na unidade de saúde pública. 6. O apelante não demonstrou vícios na perícia judicial ou falhas metodológicas que comprometam sua confiabilidade. Ademais, o simples dissenso com o laudo pericial não basta para afastar suas conclusões. 7. O depoimento testemunhal colhido não possui caráter técnico suficiente para infirmar as conclusões periciais, não sendo prova apta a ensejar a responsabilização do ente público.8. Ausência de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da administração pública, inviabilizando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico, é imprescindível a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido, o que não se verificou no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0002961-63.2016.8.11.0003, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 01.03.2019. (TJ-MT - Apelação Cível n. 00006409520168110022, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 01/04/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA - ÓBITO DO PACIENTE - CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA OU FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material, em que pesem as condições da ação serem independentes desta relação. Narrada na inicial uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro, a parte deve ser mantida no polo passivo. 2. O cerceamento de defesa remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e ausente insurgência no momento oportuno e meio adequado (agravo de instrumento), resta preclusa a discussão da matéria. O Julgamento contrário à pretensão da parte não implica cerceio ao direito de defesa. 3. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CR). 4. Apenas quando demonstrada a conduta comissiva ou omissiva do agente público (STF, RE 841.526), o dano e nexo causal entre os elementos, é que emerge a obrigação de indenizar. 5. Ausente prova de conduta omissiva ou comissiva do agente público a evidenciar falha na prestação dos serviços de saúde, tampouco nexo de causalidade com o resultado danoso narrado, não há falar em responsabilização dos entes públicos pela reparação de dano moral aventado pela parte Autora. 6. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível n. 5000800-96.2022.8.13.0142 1.0000.24.067140-4/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DA PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade objetiva do Estatal encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal estabelece 4 (quatro) requisitos essenciais para sua caracterização, quais sejam: a) a existência de um dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 136.861/SP). 2 - Afastado o liame causal entre o evento danoso e a suposta conduta negligente do médico, não há como impor a responsabilização do ente público. 3 - Recurso desprovido. (TJ-MT - Apelação Cível n. 10378928220218110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 17/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023) Desse modo, incabível se falar em responsabilização dos requeridos, uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a alegada conduta atribuída ao hospital público e a empresa farmacêutica. De mais a mais, em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública conhecível de ofício, entendo que a Sentença merece reforma a fim de que a fixação da verba sucumbencial seja adequada aos ditames do CPC. Isso porque, diante do valor da causa, necessário seria a aplicação do escalonamento previsto no art. 85 do Códex Processual. Explico. Da simples interpretação gramatical empregada ao art. 85, § 5º, do CPC, é possível averiguar que, quando se tratar de Fazenda Pública, seja vencida ou vencedora, aplicar-se-á o percentual previsto nos incisos do § 3º, do referido dispositivo, observando, de acordo com o valor da causa ou do proveito econômico obtido a faixa a ser enquadrada. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Assim, em conformidade com o expressamente previsto, caso a demanda possua até 200 (duzentos) salários-mínimos como patamar ou condenação, aplicar-se-á o que prevê o art. 85, § 3º, I, do Código de Ritos, a saber, percentual entre 10% a 20% (dez a vinte por cento). Ocorre que, se a condenação ou valor da causa for superior ao primeiro inciso, deverão ser adotados os demais critérios de modo escalonado. Ou seja, caso o proveito econômico obtido ultrapasse 2.000 (dois mil) salários mínimos, o escalonamento dar-se-á de, no mínimo, 10% (dez por cento) para 200 (duzentos) salários mínimos, 8% (oito) por cento) para os 1.800 (hum mil e oitocentos) salários mínimos sobressalentes, e assim, sucessivamente. Volvendo-me aos autos, é possível averiguar que o valor que será base dos honorários perfaz a quantia de R$ R$ 2.005.550,00 (dois milhões, cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), o qual, respectivamente atualizado, portanto, é superior à quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos, situação elencada nas hipóteses estabelecidas pelos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Nessa toada, pela explanação acima, necessária a correção dos honorários advocatícios outrora fixados, a fim de que seja observado o escalonamento previsto na norma de regência, oportunidade em que fixo-os em grau mínimo para todas as faixas até que se alcance o patamar adequado previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Códex Processual (10% sobre o valor até duzentos salários mínimos; 8% (oito por cento), sobre a quantia limitada até 1.800 (hum mil e oitocentos); e assim por diante). Nesse sentido: TJ-CE, Apelação Cível n. 0050297-60.2021.8.06.0057, minha relatoria, j. 30/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 30/01/2024. Finalmente, com relação aos honorários recursais, necessária é a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso interposto, em razão do que restou estabelecido pelo § 11 do art. 85 do CPC. Dessa forma, deve ser acrescido 1% (um por cento) em cada faixa do escalonamento, em observância à regra processual. Ante o exposto e em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos desta manifestação. De ofício, retifico a Sentença a fim de adequar a condenação em honorários advocatícios, para que seja observado o escalonamento previsto na norma de regência, fixando-os em grau mínimo em cada uma das faixas até que se alcance o patamar adequado previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Códex Processual, acrescido de 1% (um por cento) em cada faixa de escalonamento, em atendimento à majoração de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. 1Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. _ 23. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.