Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021129-32.2015.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: CICERO ADAMASTOR GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. EQUÍVOCO DO JULGADO. EXECUTADO QUE VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá adversando sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser considerado irrisório e da inexistência de tentativa de solução administrativa ou conciliação prévia, conforme dispõe a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal sustentou que o valor da execução supera o limite mínimo fixado na Lei Complementar Municipal nº 24/2022, afastando a possibilidade de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução fiscal poderá prosseguir mesmo diante do falecimento do devedor antes da citação válida; (ii) definir se o valor exequendo e a ausência de diligências administrativas justificam a extinção por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio é inadmissível se o devedor faleceu antes da citação válida. 4. O enunciado da Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo para correção de erro material ou formal, o que não se aplica ao caso de óbito do executado antes da citação. 5. Embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção do feito na ausência de interesse de agir ante o valor reduzido da execução e falta de tentativa de resolução administrativa da controvérsia (Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024), verifica-se que o motivo jurídico adequado é a inexistência de pressuposto processual válido, qual seja, a citação do devedor, obstada pelo seu falecimento prévio. 6. Diante da impossibilidade jurídica de substituição do polo passivo ou da CDA, revela-se correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/80, art. 34 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.862.606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2021; TJCE, Apelação Cível 0003510-65.2019.8.06.0049, Rel. Desa. Tereze Neumann, j. 18.05.2022; TJCE, Apelação Cível 0107007-21.2014.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 30.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, adversando a sentença de ID 18646721, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de CÍCERO ADAMASTOR GONÇALVES, extinguiu o feito com fundamento na ausência do interesse de agir do autor, por ser baixo o valor exequendo, bem ainda, em virtude de não ter o exequente realizado tentativa de conciliação na via administrativa ou providenciado outra solução capaz de resolver o conflito, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 18646724, argumentando, em síntese, que o município editou a Lei Complementar de nº 24/2022, a qual fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, e que a presente execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's (atualmente R$ 1.668,20, tendo a UFIRM o valor de R$ 4,39, segundo dispões o artigo 1º do Dec. 072/2023), portanto, não é possível a desistência conforme regra inserta no Art. 3º da Lei Complementar nº 24/2022. Afirma, ainda, que a administração pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, no presente caso, não havendo nenhuma lei que isente o ora executado do pagamento relativo ao tributo do qual é devedor. Requer, assim, a reforma da sentença, possibilitando o regular trâmite do feito executivo. Sem contrarrazões, tendo em vista o falecimento do executado. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor de alçada estabelecido no artigo art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se houve equívoco do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir do exequente, haja vista o valor diminuto da dívida exequenda e a ausência de movimentação útil do processo por mais de 1 (um) ano, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificado no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como ante ao preconizado na Resolução 547/2024 do CNJ. De fato, a tese firmada no julgamento do Tema 1184 do Pretório Excelso foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento. Observe-se (sem destaques no original): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Contudo, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso. De logo, constata-se o falecimento do executado, ocorrido antes da citação válida, consoante se observa da informação prestada pelo exequente (ID 1846689), corroborada pela certidão, acompanhada de cópia do óbito, lavrada pelo oficial de justiça responsável pela diligência cujo objetivo era a citação do devedor. Ora, como é cediço, o redirecionamento da execução em face do espólio somente é possível após a citação válida do devedor, isso porque não há que falar em substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução, diante da necessidade de novo lançamento, conforme dispõe o teor do verbete da súmula 392 do STJ, a seguir transcrita, in verbis: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (destacou-se). Na esteira do disposto no enunciado sumular acima transcrito, assim tem se mantido a jurisprudência atual do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Estadual. Senão, observe-se o teor dos seguintes precedentes (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. (...) 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (…) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0003510-65.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA FALECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da falta de legitimidade passiva dos apelados após a verificação, nos autos da execução fiscal, do óbito da executada antes da citação. Alega a parte apelante que poderia redirecionar a execução aos sucessores da devedora, já que o óbito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausência de legitimidade passiva, já que a executada havia falecido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. 3. Na hipótese dos autos, a Sra. Liliane Cassiano de Souza faleceu no dia 17/6/2016, após o ajuizamento da ação, mas antes de sua citação. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, antes da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. Exige-se, pois, a citação, com a angularização da relação processual e, não, o mero ajuizamento da demanda para que se possa promover a sucessão processual. 5. Recurso conhecido, porém desprovido. (Apelação Cível - 0107007-21.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022). Na hipótese dos autos, o magistrado já havia determinado a suspensão do feito, ante o óbito do executado, além da intimação do exequente para a substituição do polo passivo, o que, como explicado, não é possível no caso concreto em que o óbito do executado se deu antes da sua citação. Nesse contexto, acertadamente o julgador chamou o feito a ordem para consignar a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. Contudo, determinou a intimação do credor para, querendo, promover a substituição da CDA após regular constituição do crédito tributário (ID 18646718), o que, como demonstrado, não é admissível na espécie. De qualquer modo, realmente impõe-se a extinção do feito, devendo ser mantida a sentença, todavia, por força do inciso IV do art. 485, do CPC, posto que observada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no falecimento do devedor não citado.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1