Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eis que tempestivos. Passo à análise das alegações meritórias.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, alegando omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no tocante aos juros moratórios. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença hostilizada enfrentou de forma clara a fundamentação atinente à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. No caso em tela, a inexistência de relação contratual válida entre as partes - confirmada por prova pericial que atestou a falsidade da assinatura - atrai a incidência da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado a partir do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do STJ e ao Art. 398 do Código Civil, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Na hipótese vertente, os defeitos da sentença apontados pela parte embargante não existem, tendo a mesma se valido dos presentes embargos para atacar matéria que só através de recurso de apelação pode ser modificada pela instância superior, revelando nítido intuito de rediscussão do mérito. Por esta razão, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publicação e registro em sistema. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, dando baixa na distribuição. Senador Pompeu/CE, 21 de janeiro de 2026. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito