Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Vanderlandia Eufrasio DinizB0 -
REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - Por fim, considerando que a suspensão do processo foi decretada anteriormente, revogo a decisão que determinou tal suspensão, uma vez que a regularização do polo ativo não foi realizada e não há mais possibilidade de dar prosseguimento ao feito. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de sucessores da parte autora e da ausência de manifestação do advogado. Sem custas e sem honorários, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0191557-75.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -