Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0178378-69.2019.8.06.0001.
APELADO: LOURDITE LIMA MARTINS, PEDRO VITOR MARTINS APELADO/APELANTE: ANDRE EVARISTO GONCALVES GOMES Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível e recurso adesivo. ação de reintegração de posse c/c perdas e danos. posse indireta. locação do imóvel a terceiros. esbulho possessório. limites da ação possessória. discussão sobre domínio e validade de negócio jurídico. inadequação. requisitos do art. 561 do cpc comprovados. frutos civis decorrentes da ocupação indevida. liquidação por arbitramento. danos materiais não comprovados. apelação desprovida. recurso adesivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, determinando a reintegração do autor na posse de imóvel urbano e condenando os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou inexistência de posse anterior do autor, nulidade do negócio jurídico de transferência dos direitos possessórios e irregularidade da procuração utilizada por seu falecido marido. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando indenização por danos materiais e pelos frutos civis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho; (ii) estabelecer se as alegações relativas à nulidade do negócio jurídico e à ausência de anuência da cônjuge possuem relevância para o deslinde da demanda possessória; e (iii) determinar se são devidas indenizações pelos danos materiais alegados e pelos frutos civis decorrentes da ocupação indevida do imóvel. III. Razões de decidir 3. ação possessória tutela a posse e não se destina à definição do domínio ou à invalidação de negócio jurídico translativo de direitos sobre o imóvel. 4. O autor comprova a posse anterior mediante contrato de cessão de direitos possessórios, boletim de ocorrência e prova oral que confirma a exploração econômica do imóvel por meio de locação a terceiros. 5. A posse indireta configura modalidade juridicamente protegida de posse e subsiste mesmo quando o imóvel é ocupado por locatário, nos termos dos arts. 1.197 e 1.198 do Código Civil. 6. A prova testemunhal confirma que o autor exercia atos possessórios por intermédio de terceiro responsável pela administração e recebimento dos aluguéis do imóvel. 7. A apelante não produz prova capaz de demonstrar posse anterior, contínua e juridicamente prevalente sobre o imóvel, limitando sua defesa ao questionamento da validade da alienação realizada por seu marido. 8. A alegação de que o imóvel constitui residência da apelante não afasta a posse anteriormente exercida pelo autor nem descaracteriza o esbulho reconhecido nos autos. 9. Os requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse - restam suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório. 10. O ocupante injusto responde pelos frutos civis correspondentes ao período em que o legítimo possuidor permaneceu privado da fruição econômica do imóvel, independentemente da comprovação de contrato locatício vigente. 11. A inexistência de elementos seguros para aferição do valor locativo do imóvel impõe a apuração do quantum devido em liquidação de sentença por arbitramento. 12. O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, diante da ausência de prova suficiente acerca da efetiva ocorrência dos prejuízos, de sua extensão e de sua quantificação. 13. O mero exercício do direito de recorrer e a defesa de tese jurídica rejeitada não configuram litigância de má-fé. IV. Dispositivo 14. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 560, 561 e 373, II. CC, arts. 1.196, 1.197, 1.198, 1.203, 1.206 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.969.379/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025. STJ, REsp nº 1.147.826/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019. TJCE, Apelação Cível nº 0188307-39.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.498828-3/002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para desprovê-lo e prover parcialmente o Recurso Adesivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, 24 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LOURDITE LIMA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por ANDRÉ EVARISTO GONÇALVES GOMES em face da ora Apelante e de PEDRO VITOR MARTINS, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração imediata do autor na posse do imóvel situado na Rua Olga Barroso, nº 381-A, Mucuripe, Fortaleza/CE. Na origem, o autor alegou ter adquirido o imóvel de Pedro Ferreira Martins, por contrato particular firmado em 16/01/2014, pelo valor de R$ 25.000,00, passando a exercer posse sobre o bem, inclusive mediante locação a terceiros. Sustentou que, em 10/08/2019, foi comunicado de que os promovidos teriam invadido o imóvel, expulsado o inquilino e causado danos materiais estimados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A ré Lourdite Lima Martins apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o imóvel pertenceria ao casal e que seu marido teria utilizado procuração outorgada para finalidade diversa, procedendo à venda do bem sem sua ciência ou anuência. Após instrução, com oitiva das partes e de testemunha, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo comprovados a posse anterior do autor, o esbulho e a perda da posse, condenando os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 28383508), a Apelante sustenta que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, afirmando que ela sempre residiu no local, juntamente com seu filho. Aduz, ainda, irregularidade no contrato de compra e venda, por ausência de assinatura da esposa/meeira e por suposto vício na procuração utilizada pelo falecido marido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. O autor apresentou contrarrazões (ID 28383512), pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e pela condenação da Apelante por litigância de má-fé. O autor também interpôs Recurso de Apelação, de forma Adesiva (ID 28383513), requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a supostos danos causados ao imóvel, além do pagamento de Indenização por fruição do imóvel pela parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo. De início, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra-se prejudicado, em razão do julgamento do mérito recursal nesta assentada. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se foram demonstrados os requisitos legais da reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. A sentença deve ser mantida. A ação possessória não se presta, em regra, à definição de domínio ou à invalidação de negócio jurídico translativo de direitos sobre o imóvel. A discussão central, portanto, não é a titularidade dominial do bem, tampouco a eventual nulidade da procuração outorgada ao marido da Apelante, mas sim a identificação de quem exercia a melhor posse e se houve esbulho. No caso, o autor juntou contrato particular de compra e venda e transferência de direitos sobre o imóvel, firmado em 16/01/2014, além de boletim de ocorrência relativo à suposta invasão ocorrida em 10/08/2019. Em audiência, afirmou ter adquirido o bem e passado a utilizá-lo para fins de locação, versão corroborada pela testemunha ouvida, que declarou trabalhar com o autor e ser responsável pelo recebimento dos alugueres. Cumpre registrar que a alegação recursal de que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel não afasta a procedência da demanda. Isso porque a posse tutelada pelo ordenamento jurídico não se restringe à posse direta, exercida mediante ocupação física do bem, abrangendo igualmente a posse indireta, mantida por aquele que conserva poderes inerentes à condição de possuidor, ainda que a utilização material do imóvel seja exercida por terceiro. No caso concreto, o autor afirmou que após adquirir os direitos possessórios sobre o imóvel, passou a explorá-lo economicamente mediante locação, circunstância corroborada pela testemunha ouvida em juízo (ID 28383490), ISAAC BENEVENUTO DE ALMEIDA PRADO, a qual declarou ser responsável pelo recebimento dos valores dos alugueres. Tal quadro evidencia o exercício de posse indireta pelo demandante, suficiente para legitimar a tutela possessória, nos termos dos arts. 1.197 e 1.198 do Código Civil. Eventual circunstância de o imóvel estar ocupado por locatário não descaracteriza a posse do locador, mas apenas desdobra a relação possessória entre possuidor direto e possuidor indireto. Sobre o tema, julgados da Corte Superior e de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.969.379/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA. POSSE INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão da recorrente, a respeito do cerceamento de defesa, demandaria incursão no acervo probatório dos autos. 5. O Tribunal de origem entendeu que estariam presentes circunstâncias a justificar a penalidade por litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Precedentes. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 538 do CPC/1973. (REsp n. 1.147.826/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA COMPROVADA. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA COMPROVADOS. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PELA PROMOVIDA/APELANTE. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Sobre a temática dos autos, sabe-se que a posse pode configurar-se no domínio fático em que a pessoa exerça sobre a coisa. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja, a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ilhering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1.196, do Código Civil). 2. Sobre o tema, conforme preconizam os arts. 560 e 561 do CPC, exige-se para o ajuizamento da ação de reintegração de posse a prova da posse e sua perda, como se confere: ¿Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.¿ 3. Assim, a reintegração de posse submete-se à observância da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. 4. Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória, porquanto a posse é o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. 5. O esbulho é a conduta violenta, clandestina ou precária de alguém que retire a posse de outrem; pratica esbulho, quem priva outrem da posse, de modo violento, clandestino, ou com abuso de confiança. 6. Na espécie, não restou comprovado nos autos que a parte apelante possuía a posse do bem em disputa. De acordo com o afirmado pelas testemunhas nos autos, mais especificamente o Sr. Lauro Andrade da Costa, havia um contrato verbal de locação entre ele e o Sr. Getúlio; tendo como objeto a sala (imóvel) da presente lide e com a sua morte, o locatário prosseguiu com o pagamento do aluguel para a viúva, a Sra. Ivaneide (apelada). Tal alegação foi corroborada pelo Sr. Francisco Edson da Silva, que em seu depoimento afirmou que o Sr. Getúlio era quem alugava a referida sala (locador). 7. Ademais, a parte apelante não logrou êxito em comprovar sua tese acerca dos atos de mera permissão ou tolerância narrados, de modo que o tudo indica pelas provas dos autos é que o sr. Getúlio (falecido) e sua consorte (apelada), eram os possuidores do bem (o primeiro sucedido por esta, em análise cronológica), a ponto de serem os intitulados locadores, conforme ratificou-se pelos depoimentos testemunhais. 8. Infere-se que a sala era locada pelo Sr. Getúlio quando vivo e, após o seu falecimento, a apelada passou a receber os aluguéis, só deixando de receber quando a apelante, já com o registro do imóvel usucapiendo, dirigiu-se ao Sr. Lauro e lhe informou que doravante o bem como um todo lhe pertencia e, portanto, ela era a proprietária da sala, ocasião em que foi firmado um novo contrato de locação, desta vez por escrito e tendo como locadora a requerida. Contudo, referida situação não afeta nem modifica a posse que se prolongara no tempo. 9. Ademais, com a anulação da sentença da ação de usucapião, a promovida/apelante não possui mais o registro de propriedade da totalidade do bem, além de restar provado nos autos que a promovente/apelada é que detinha a posse do bem litigioso. 10. Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial do bem em disputa, por ato praticado pelos réus da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação do bem, o qual saiu da esfera fático-potestativa do possuidor pela prática do esbulho, restando na inversão da situação, isto é, o poder passa a ser exercido, injustamente, pelo esbulhador. 11. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, a parte promovente/apelada demonstrou a presença dos requisitos para obter a proteção possessória pleiteada, ao contrário da parte promovida/apelante. A apelada estava na efetiva posse do imóvel, tendo obtido a posse pela transmissão imposta por lei, pelo falecimento do marido, sendo a autora herdeira do mesmo, por força do art. 1.784, do Código Civil. 12. Ocorre que não está em discussão quem é ou não o proprietário do imóvel. A discussão se baseia unicamente na posse e a parte apelante não nega que o marido da apelada fosse o possuidor do imóvel. Fato incontroverso (artigo 374, inciso III do CPC). 13. E como o direito de posse se constitui em um direito plenamente possível de transmissão, conforme o artigo 1.206, do Código Civil, há que convalidar a transmissão da posse em favor dos herdeiros do posseiro anterior. 14. Assim, tem-se que a posse do de cujus (exercida e comprovada) se transmitiu aos herdeiros (apelada), que por sua vez restou reconhecida na demanda. Posse indireta, por sua vez, comprovada, que ensejou a ação de reintegração de posse originária. Precedentes. 15. Diante da análise dos fatos narrados, tem-se que de um lado a apelada, comprovou posse justa e, de outro a apelante, não comprovou a suposta posse ou o esbulho sofrido. Por esses fundamentos, resta impossibilitado o acolhimento da tese recursal. Incidência do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Tese recursal rejeitada. 16. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0188307-39.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0188307-39.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. POSSE INDIRETA. LOCADOR. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário em ação possessória quando o esbulho é atribuído apenas a um dos coproprietários, pois o objeto da lide é a posse e não o domínio. - O proprietário que detém posse indireta, em razão de contrato de locação, possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação possessória contra aquele que, sem título, ocupa o imóvel após o término da relação locatícia. - Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. - Uma vez preenchidos os requisitos, o seu deferimento da reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.498828-3/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) A apelante, por sua vez, não produziu prova suficiente de que exercia posse anterior, contínua e juridicamente prevalente sobre a área específica objeto da lide, limitando-se, em grande medida, a questionar a validade do negócio jurídico celebrado por seu falecido marido, matéria que extrapola os limites da demanda possessória. Ademais, conquanto a posse indireta alegada pelo autor não tenha sido demonstrada por vasta documentação, há início de prova documental (contrato de cessão de direitos possessórios) corroborado por prova oral produzida em juízo, apta a evidenciar o exercício de atos possessórios por intermédio de terceiros ocupantes do imóvel. Em contrapartida, a ré não produziu elementos probatórios capazes de infirmar essa narrativa ou demonstrar posse autônoma e juridicamente prevalente anterior ao alegado esbulho, limitando-se a questionar, vale repisar, a validade da alienação realizada por seu esposo, matéria estranha aos estreitos limites da ação possessória. Também não se mostra suficiente, para afastar a tutela possessória, a alegação de que o imóvel constituiria único bem de moradia da apelante. Tal circunstância, embora socialmente sensível, não descaracteriza, por si só, a posse anteriormente exercida pelo autor nem o esbulho reconhecido na origem. Assim, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser preservada a sentença que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel. No tocante ao Recurso Adesivo, consistente em pedido indenizatório por danos materiais e por fruição do imóvel, assiste parcial razão ao Recorrente. Verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e também correspondente aos frutos civis do imóvel durante o período de ocupação indevida, pretensões que não foram apreciadas na sentença, embora diretamente relacionadas ao pedido possessório julgado procedente. Reconhecido o esbulho possessório e determinada a reintegração do autor na posse do imóvel, impõe-se examinar as consequências patrimoniais decorrentes da ocupação indevida do bem. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o ocupante injusto responde pelos frutos civis que deixou de ser percebidos pelo legítimo possuidor durante o período de privação da posse, evitando-se enriquecimento sem causa daquele que usufruiu exclusivamente do imóvel. Nessa perspectiva, o dever de indenizar não decorre da demonstração de que o autor efetivamente mantinha contrato de locação em vigor ou recebia aluguel de terceiros, mas da própria impossibilidade de fruição econômica do bem durante o período em que permaneceu privado de sua posse. Assim, mantido o reconhecimento do esbulho, é devido o pagamento de indenização correspondente aos frutos civis do imóvel, desde a data do esbulho até a efetiva restituição da posse. Todavia, inexistindo nos autos elementos suficientes para aferição segura do valor locativo de mercado do imóvel durante todo o período de ocupação indevida, mostra-se recomendável a apuração do quantum debeatur para liquidação de sentença, mediante arbitramento, observados os valores locatícios praticados para imóveis de características semelhantes na mesma região e período. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização pelos alegados danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias e deterioração do imóvel, não há prova suficiente acerca da efetiva ocorrência dos prejuízos, de sua extensão e respectiva quantificação, razão pela qual se impõe rejeitar o pedido indenizatório por danos materiais formulado pelo recorrente adesivo. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso adesivo para condenar a Ré/Apelante ao pagamento dos frutos civis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel, desde a data do esbulho até a efetiva restituição da posse, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento. Por outra vertente, não merece acolhimento o requerimento formulado nas contrarrazões para condenação da apelante por litigância de má-fé, porquanto o mero exercício do direito de recorrer e a defesa de tese jurídica rejeitada por esta Câmara não configuram qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento. Conheço, igualmente, do Recurso Adesivo e dou-lhe parcial provimento para condenar a ré/apelante ao pagamento dos frutos civis correspondentes ao período de ocupação indevida do imóvel, desde a data do esbulho até a efetiva restituição da posse, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento, rejeitado o pedido de indenização por danos materiais. Considerando o desprovimento da apelação principal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator