Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ISRAEL XAVIER NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200219-73.2023.8.06.0133 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual, citada, nos termos do art. 829 do CPC, a parte executada quedou-se inerte ao não quitar a dívida. Instado a se manifestar, o exequente postulou ordem de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD. Assim, diante do não pagamento do valor ora executado e o lapso temporal transcorrido, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial de penhora, estabelecendo o dinheiro, como bem absolutamente fungível, como o primeiro daquele rol: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; A seu turno, dispõe o art. 854 do CPC acerca da penhora de numerário em depósito bancário ou em aplicação financeira, o qual será providenciado através de sistema informatizado próprio (SISBAJUD), mediante requerimento expresso do interessado. Na hipótese dos autos, sem maiores delongas, verifica-se a persistência do cenário processual de inadimplência, de um lado, bem como a postulação expressa do exequente para efetivação da penhora de dinheiro em instituição financeira, atendendo-se aos requisitos legais. DEFIRO, pois, o pedido do exequente constante da petição de ID 136699665 e, para tanto, proceda-se à realização de diligências junto aos sistemas informatizados com a finalidade de se encontrar valores ou bens passíveis de penhora até o montante indicado na planilha atualizada do débito. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado acima. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, desde logo, e a intimação do executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por meio remoto, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso infrutífera, contudo, havendo requerimento do exequente, providencie-se, incontinenti, a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação, e a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, em local reservado, na Secretaria de Vara, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, devendo a parte exequente ser intimada, através de seu advogado para, querendo, consultá-las durante o referido período, oportunidade em que poderá tomar apontamentos sobre as informações ali contidas, vedando-se o registro fotográfico ou a obtenção de cópias do documento. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular