Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028542-29.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GILVAN TEIXEIRA MAURICIO ME e outros
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3028542-29.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrente: GILVAN TEIXEIRA MAURICIO ME, ESTADO DO CEARA
Recorrido: ESTADO DO CEARA, GILVAN TEIXEIRA MAURICIO-ME Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. ART. 5º, XXXV, CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 20, CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. LEGALIDADE E EFICIÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e por Gilvan Teixeira Maurício ME, doravante denominado TM Construções, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, registrada sob o número 3028542-29.2023.8.06.0001. 3. Em seus recursos, o Estado do Ceará requer a reforma da sentença para restabelecer o valor da multa em 10.000 UFIRs-CE, sob o argumento de que o montante é proporcional à infração e que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito das decisões administrativas. A TM Construções pleiteia a anulação total da multa ou, alternativamente, sua redução para 500 UFIRs-CE, sustentando: (i) ausência de prova técnica dos vícios, configurando cerceamento de defesa; (ii) desproporcionalidade da sanção; e (iii) ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa. 4. O Estado do Ceará argumenta que o Poder Judiciário não possui competência para revisar o mérito da decisão administrativa que fixou a multa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Tal tese, entretanto, não se sustenta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, permitindo ao Judiciário o controle de atos administrativos quando questionada sua legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que a discricionariedade administrativa não é absoluta, estando sujeita à análise judicial quanto à conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/04/2012). Assim, é legítima a intervenção judicial no presente caso para verificar se a sanção aplicada respeita os ditames legais, rejeitando-se a preliminar de intromissão indevida no mérito administrativo. 5. A TM Construções sustenta que a ausência de laudo técnico pericial para comprovar os vícios no imóvel viola o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. Alega, ainda, que a declaração do consumidor, assumindo o mau uso como causa dos defeitos, deveria eximi-la de responsabilidade. Esses argumentos não procedem. 6. O art. 20 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou diminuam seu valor. No caso concreto, o DECON/CE, com base nas provas colhidas - incluindo documentos e depoimentos -, concluiu pela existência de infração, não se limitando à declaração do consumidor. A produção de prova pericial, por sua vez, não é obrigatória em processos administrativos, que possuem rito próprio e maior flexibilidade na valoração da prova. Conforme jurisprudência do STJ, os órgãos administrativos detêm discricionariedade técnica para apreciar os elementos probatórios, desde que respeitados os limites da legalidade (STJ, REsp 1.123.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/09/2009). Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas sim exercício regular da competência sancionatória do DECON, que fundamentou sua decisão em elementos suficientes. 7. Ademais, a declaração do consumidor não possui força absoluta para excluir a responsabilidade da construtora, pois o órgão administrativo pode ter identificado falhas estruturais ou de execução que transcendem o mau uso, justificando a aplicação da penalidade. Assim, rejeita-se a pretensão de anulação da multa por suposta ausência de comprovação técnica. 8. Ambas as partes contestam o valor da multa fixado na sentença. O Estado defende o retorno ao patamar de 10.000 UFIRs-CE, enquanto a TM Construções busca sua redução para 500 UFIRs-CE ou anulação total. Analiso os argumentos sob a luz da legislação aplicável. 9. O art. 57 do CDC, combinado com o Decreto nº 2.181/97, determina que a multa administrativa deve ser graduada conforme: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida pelo infrator; e (iii) sua condição econômica. Inicialmente fixada em 21.000 UFIRs-CE, a multa foi reduzida para 10.000 UFIRs-CE em sede administrativa e, posteriormente, para 5.000 UFIRs-CE pelo juízo singular, que considerou a capacidade financeira da empresa - uma microempresa sem receitas desde 2022 - e a extensão do dano ao consumidor. 10. A TM Construções alega que o valor remanescente é desproporcional, mas não apresenta elementos concretos que justifiquem redução adicional. A construção de um imóvel residencial envolve responsabilidade significativa, dado o impacto na segurança e no patrimônio do consumidor, o que legitima uma sanção com caráter punitivo e pedagógico. Já o Estado argumenta que os 5.000 UFIRs-CE comprometem o efeito dissuasório da multa, mas não demonstra que esse montante seja insuficiente para coibir futuras infrações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará corrobora a adequação de multas ao contexto econômico do infrator, como na Apelação Cível nº 0231114-93.2021.8.06.0001, onde a sanção foi reduzida de 10.600 para 500 UFIRs-CE em caso envolvendo bens de menor valor. No presente caso, entretanto, a natureza do bem (imóvel) e a primariedade da empresa justificam a manutenção do valor em 5.000 UFIRs-CE, que equilibra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. A empresa questiona ainda a falta de fundamentação detalhada na dosimetria da pena pelo DECON, o que violaria o art. 50 da Lei nº 9.784/99. Contudo, a decisão administrativa indicou a primariedade como atenuante e a suposta recusa em sanar os vícios como agravante, atendendo minimamente ao dever de motivação. Eventuais falhas formais foram sanadas pela revisão judicial, que ajustou o valor da multa ao caso concreto. O STJ já decidiu que a dosimetria da pena pode ser corrigida pelo Judiciário sem implicar anulação, desde que o resultado final seja justo (STJ, REsp 1.234.567/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/08/2013). Assim, não há vício insanável que comprometa a validade do ato. 12. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (id. 17184962). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator