Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200542-52.2024.8.06.0001.
APELANTE: FERNANDO DE CASTRO PESSOA DE LIMA
APELADO: RX COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO SEM O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
autor: a) documento de consignação no qual consta o veículo Mercedes C180, demonstrando que o próprio apelante Hiury reconheceu a titularidade do autor sobre o bem (ID 33799752); b) registro de operação de compra e venda perante o DETRAN, no qual a empresa RX Comércio de Veículos consta como vendedora e o autor como comprador (ID 33799744, fl. 1); c) elementos da cadeia dominial sobre o veículo (Ids 33799743, 33799745, 33799746 e 33799744); d) comprovação de despesas realizadas pelo autor no veículo (ID 33799749). Nulidade da alienação fiduciária: A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico acessório, que pressupõe, para sua validade, que o bem dado em garantia seja de propriedade do devedor fiduciante. Ausente esse requisito essencial, impõe-se a nulidade absoluta, consoante o disposto no art. 104, II, do Código Civil. No caso concreto, restou comprovado que o veículo foi oferecido em garantia pelo promovido Hiury sem consentimento do proprietário, conforme documentos Ids 33799747 e 33799748, restando evidente a inequívoca violação ao direito de propriedade. Nesse cenário, conclui-se que a operação se encontra viciada desde a origem. Responsabilidade civil: A conduta do apelante Hiury caracteriza, com clareza, ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), porquanto este dispôs de bem alheio como se próprio fosse, realizando operação financeira sem autorização do proprietário, o que causou prejuízos materiais e extrapatrimoniais ao autor.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por FERNANDO DE CASTRO PESSOA DE LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da alienação fiduciária constituída perante o BANCO PAN S.A. sobre o veículo Mercedes Benz C180, placas QKU1J21, determinando a imediata baixa do gravame junto aos órgãos competentes, e condenando, solidariamente, os promovidos HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO, RX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada por HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO. II. Questão em discussão Há três questões principais em discussão: (i) examinar se ficou provado que o autor é o proprietário do veículo; (ii) analisar se o contrato de financiamento é nulo por ter sido formalizado sem o consentimento do proprietário; e (iii) aferir se o banco e o intermediário devem ser responsabilizados pelos danos morais e como devem ser calculados os juros dessa dívida. III. Razões de decidir Propriedade sobre o veículo: O conjunto probatório dos autos revela-se robusto, coerente e convergente, evidenciando que o veículo objeto da controvérsia pertencia ao
Trata-se de comportamento doloso, apto a ensejar o dever de indenizar. Outrossim, o banco não comprovou a regularidade da contratação, sequer trazendo aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a lisura da operação. Nesse quadro, conclui-se que deixou de adotar diligências mínimas na verificação da propriedade do veículo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Danos morais: A indevida alienação do veículo de propriedade do autor, impedindo-o de realizar a regular transferência para seu nome, gerou restrições administrativas e expôs o mesmo a risco de apreensão do bem, configurando violação direta ao seu direito de propriedade. Nessa perspectiva, a situação vivenciada pelo autor causou-lhe transtornos que fogem à normalidade, extrapolando o mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a ensejar a reparação do dano moral. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 9.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua alteração. Juros de mora: O caso envolve um ato ilícito contra alguém que não tinha contrato com o banco (responsabilidade extracontratual), razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. Reconvenção: O pedido reconvencional do promovido Hiury, pugnando pela condenação do autor em danos morais, não subsiste, haja vista a ausência de elementos probatórios nos autos para corroborar com a tese de que o reconvinte é o verdadeiro proprietário do veículo. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É nula a alienação fiduciária de veículo realizada por quem não é o seu proprietário e sem a autorização deste. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao proprietário do veículo em razão de fraude na constituição do gravame. 3. Em casos de responsabilidade por ato ilícito sem relação contratual entre as partes, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 186 e 927; CPC, art. 373, I; Súmula 479 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC/RN: 08264943220248150001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PR 0012754-59.2022.8.16.0170 Toledo, Rel. Leonel Cunha, J: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 11589152420238260100, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, J. 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado; TJ-SC - APL: 03123285320188240020, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, J. 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil; TJ-MT - AC: 10020937820248110006, Rel. Serley Marcondes Alves, J. 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado; TJ-RS - AC: 50068745620218210021, Relator: Niwton Carpes da Silva, J. 23/11/2023, Sexta Câmara Cível; TJ-CE - AC: 02026093720238060029 Acopiara, Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga, J. 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - A: 0200613-76.2022.8.06.0178, Rel: Everardo Lucena Segundo, J. 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-SC - Apelação: 0013859-96.2010.8.24.0064, Rel. André Carvalho, J. 03/10/2023, Terceira Câmara de Direito Civil. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO e pelo BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por FERNANDO DE CASTRO PESSOA DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e improcedente a reconvenção apresentada por HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO. Nas razões do apelo, HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO aduz que houve erro de julgamento quanto à propriedade do veículo, haja vista que esta não teria sido comprovada pelo autor. Ainda, alega que não seria devida a condenação por danos morais, posto que a situação não teria passado de mero aborrecimento e que deveria ser acolhida a reconvenção, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor; reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral; afastar a condenação solidária do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e não restar comprovada ofensa à honra ou ilicitude; e julgar totalmente procedente a reconvenção apresentada, condenando o Autor ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Igualmente irresignado, o BANCO PAN S.A. alega ilegitimidade passiva, a inexistência de danos morais indenizáveis, posto que não teria havido ato antijurídico ou descumprimento de dever legal que ensejasse reparação. Ainda, aduz que a Súmula 54, do STJ, seria inaplicável ao caso, por se tratar de relação contratual, devendo os juros incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou para julgar improcedente o pedido autoral, determinando a incidência dos juros a partir da citação, conforme dispõe o art. 240, do CPC, e artigo 405, do Código Civil. Subsidiariamente, requer sejam afastados os danos morais, ou a incidência dos juros a partir da citação. Contrarrazões em Ids 33799912 e 33799914. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central dos recursos de apelação consiste em verificar se restou devidamente comprovado que o veículo objeto da demanda pertencia ao autor e, por conseguinte, se é nula a alienação fiduciária realizada sem sua autorização, bem como se os réus - especialmente Hiury Rodrigues de Araújo e o Banco Pan S.A. - devem ser responsabilizados pelos danos decorrentes dessa operação, inclusive no que se refere à manutenção do gravame e à configuração de dano moral indenizável. 1. Da propriedade do veículo (Apelação de Hiury) A tese central do apelante Hiury repousa na suposta ausência de prova da titularidade do veículo pelo autor. Todavia, tal argumento não se sustenta. O conjunto probatório dos autos revela-se robusto, coerente e convergente, evidenciando que o veículo objeto da controvérsia pertencia ao autor. Consta, dentre outros elementos: a) documento de consignação firmado pelo próprio apelante Hiury, no qual consta dois veículos disponibilizados para venda na loja, sendo um deles o Mercedes C180, o que mostra que o próprio Hiury, representando a empresa RX Comércio de Veículos, reconheceu a titularidade do autor sobre o bem (ID 33799752); b) registro de operação de compra e venda perante o DETRAN, no qual a empresa RX Comércio de Veículos consta como vendedora e o autor como comprador (ID 33799744, fl. 1); c) elementos da cadeia dominial sobre o veículo, demonstrando que em 27/05/2022 o bem era de titularidade de Kleber de Freitas Estevan (IDs 33799743 e 33799745); em 12/02/2022 era de propriedade da empresa RX Comércio de Veículos (ID 33799746); e depois, em 06/02/2023, foi vendido para o autor, conforme documento de transferência assinado pela Sra. Aylana, representante da RX Comércio de Veículos (ID 33799744, fl. 2); d) comprovação de despesas realizadas pelo autor no veículo, em reforço de que o bem era de sua propriedade (ID 33799749); e) prova testemunhal harmônica confirmando a propriedade do autor (ID 33799883). Tais elementos são suficientes para atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, não havendo falar em deficiência probatória. Ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença apreciou adequadamente o acervo probatório, inexistindo erro na valoração das provas. 2. Da nulidade da alienação fiduciária A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico acessório, que pressupõe, para sua validade, que o bem dado em garantia seja de propriedade do devedor fiduciante. Ausente esse requisito essencial, impõe-se a nulidade absoluta, consoante o disposto no art. 104, II, do Código Civil, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; No caso concreto, restou comprovado que o veículo foi oferecido em garantia sem consentimento do proprietário, conforme documentos Ids 33799747 e 33799748, restando evidente a inequívoca violação ao direito de propriedade. Nesse cenário, conclui-se que a operação se encontra viciada desde a origem. Com efeito, a inexistência de prova de que o autor consentiu com a alienação fiduciária do veículo configura vício no contrato. Nesse sentido, colho precedentes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira (BANCO J. SAFRA S.A.) contra sentença que, em sede de Embargos de Terceiro, declarou a nulidade do gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do embargante e, por consequência, extinguiu a Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001 por perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a regularidade do valor atribuído à causa; (iii) a validade da garantia fiduciária constituída sobre veículo de propriedade de terceiro, sem a sua anuência; e (iv) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que requer a busca e apreensão do bem é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro opostos pelo proprietário que sofre a constrição, pois é a principal beneficiária da garantia que se busca anular. 4. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito, sendo correto o valor atribuído com base na própria ação de busca e apreensão originária. 5. É nula a garantia de alienação fiduciária constituída sobre bem pertencente a terceiro que não participou do contrato de financiamento, por ausência de requisito essencial do negócio jurídico (art. 104, II, CC). A negligência do banco em verificar a titularidade do bem antes de formalizar o contrato caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor depende do efetivo registro do gravame na repartição de trânsito competente (DETRAN), com a anotação no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de registro obsta a busca e apreensão. 7. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira que deu causa à instauração dos embargos de terceiro, ao constituir gravame indevido sobre bem de outrem, deve arcar com os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1.A validade do contrato de alienação fiduciária pressupõe que o devedor fiduciante seja o proprietário do bem dado em garantia, sendo nulo o gravame instituído sem a participação ou anuência do verdadeiro dono. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (DETRAN), com a devida anotação no certificado de registro do veículo, impede a constituição da propriedade fiduciária e inviabiliza a ação de busca e apreensão. 3.A instituição financeira que, por negligência, formaliza garantia sobre bem de terceiro e ajuíza ação de busca e apreensão, dá causa à oposição de embargos de terceiro e deve, portanto, responder pelos ônus da sucumbência. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08264943220248150001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) (GN) EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim,
trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia. d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade. e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023.8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022.8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0012754-59.2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) (GN) Assim, uma vez que, no caso específico, foi reconhecida a titularidade do autor sobre o bem, é consequência lógica a invalidade do negócio jurídico que o deu em garantia por terceiro sem legitimidade. Correta, pois, a sentença ao declarar a nulidade da alienação fiduciária e determinar a baixa do gravame. 3. Da responsabilidade civil dos apelados A conduta do apelante Hiury caracteriza, com clareza, ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), porquanto este dispôs de bem alheio como se próprio fosse, realizando operação financeira sem autorização do proprietário, o que causou prejuízos materiais e extrapatrimoniais ao autor.
Trata-se de comportamento doloso, apto a ensejar o dever de indenizar. Outrossim, o Banco Pan sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, alegando atuação como mero agente financeiro. Todavia, não lhe assiste razão. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, possui dever de cautela e verificação mínima da regularidade do bem dado em garantia, sobretudo quanto à titularidade. No caso concreto, porém, o banco não comprovou a regularidade da contratação, sequer trazendo aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a lisura da operação. Nesse quadro, conclui-se que deixou de adotar diligências mínimas na verificação da propriedade do veículo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479, STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA SEM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de alienação fiduciária referente a veículo de propriedade da autora, condenando o banco ao pagamento de indenização e à retirada do gravame sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consentimento do proprietário para a alienação fiduciária de seu veículo gera a nulidade do contrato e se o banco é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da inclusão do gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de prova de que o autor tenha consentido com a alienação fiduciária do veículo configura vício no contrato. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados pela falha na prestação de serviço decorre da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC). 5. O banco apelante não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O contrato de alienação fiduciária é nulo quando celebrado sem o consentimento do proprietário do veículo, cabendo à instituição financeira responder objetivamente pelos danos decorrentes da inclusão indevida do gravame." (…) (TJ-SP - Apelação Cível: 11589152420238260100 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. [...] FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. BEM DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO À REVENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, REPASSANDO OS VALORES A TERCEIRO FRAUDADOR. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. [...] A instituição financeira que aprova financiamento de veículo sem conferir os documentos relacionados à propriedade do bem do vendedor, contribuindo para a fraude praticada pelo revendedor de veículos, responde civilmente perante o prejudicado. (TJ-SC - APL: 03123285320188240020, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). (GN) Desse modo, correta a manutenção do Banco Pan no polo passivo, bem como sua responsabilização solidária. Acrescente-se, ainda, que não prospera a tese de que a manutenção do gravame decorreu de conduta do próprio autor. Na verdade, a restrição teve origem em negócio jurídico inválido, de modo que a irregularidade antecede a qualquer obrigação administrativa do autor. Portanto, não se pode imputar à vítima o dever de sanar efeitos de ato ilícito praticado por terceiros. Inexistente, portanto, qualquer excludente de responsabilidade. 4. Dos danos morais Os apelantes sustentam que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, portanto, não enseja reparação moral. Acerca do dano moral disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a ourem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Por sua vez, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. Nessa toada, é pacífico o entendimento de que a configuração do dano moral exige que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Na espécie, ocorreu a indevida alienação do veículo de propriedade do autor, o que o impediu de realizar a regular transferência para seu nome, gerou restrições administrativas e expôs o mesmo a risco de apreensão do bem, configurando violação direta ao seu direito de propriedade. Nessa perspectiva, a situação vivenciada pelo autor causou-lhe transtornos que fogem à normalidade, extrapolando o mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a ensejar a reparação do dano moral. Em casos semelhantes, trago à colação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando reformar sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor do autor, Thiago Pereira Bragança, além da baixa de gravame indevido sobre o veículo VW Saveiro, em razão de contrato fraudulento realizado por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela inclusão indevida de gravame no veículo do autor decorrente de fraude praticada por terceiros; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, por ser supostamente excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A responsabilidade objetiva decorre do risco inerente ao empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. 5. A inclusão indevida de gravame sobre o veículo do autor, decorrente de contrato de financiamento fraudulento, configura falha na prestação de serviço, uma vez que o banco não comprovou a anuência do proprietário do veículo ou qualquer benefício por parte do autor. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição ou gravame indevido sobre veículos gera direito à indenização por danos morais, dado o potencial ofensivo e as repercussões na vida do lesado, não se tratando de mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é adequado e razoável, considerando o porte da instituição financeira, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da condenação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A inscrição indevida de gravame em veículo, decorrente de contrato fraudulento, enseja indenização por danos morais, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020937820248110006, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LANÇAMENTO DE GRAVAME. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de ação indenizatória, através da qual a parte autora postula indenização por danos morais, em razão de fraude no lançamento de gravame sobre seu veículo, julgada procedente na origem. 2) Impede afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora expressou que quer reparação pelos danos sofridos pela inclusão indevida de gravame em veículo de sua propriedade, em razão de alienação fiduciária, causando restrição sobre o seu automóvel. Assim, considerando que a instituição financeira requerida foi responsável pela inclusão do gravame no veículo da autora, afasto a preliminar referida. 3) O Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 17, que todas as vítimas do evento de consumo se equiparam ao consumidor. Conquanto as partes litigantes não mantenham qualquer relação negocial, certo é que o demandante suportou prejuízo em virtude de conduta equivocada imputável a falha nos serviços prestados ou na atividade desenvolvida pela instituição financeira demandada. 4) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, somente restando afastada se comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. 5) Na situação em evidência, restou incontroverso e, sobretudo, demonstrado os fatos alegados na petição inicial, no sentido de que o gravame foi lançado indevidamente e de forma irregular no prontuário do veículo da autora, sendo, portanto, ilícita a anotação da restrição, fato que acarretou os prejuízos descritos na inicial, presumindo-se os danos morais "in re ipsa". 6) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor arbitrado à sentença de origem em R$ 8.000,00 (...), encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não merece acolhimento. Isso porque, a verba honorária fixada na sentença atende as diretrizes do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, sendo a causa de natureza singela. DUPLA APELAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação: 50068745620218210021 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (GN) Por sua vez, para a fixação dos danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores que resultem em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram o papel punitivo e reparatório, intrínseco ao referido tipo indenizatório. Assim, o quantum não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra; na verdade, deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Ainda, deve servir de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. In casu, o valor fixado na sentença (R$ 9.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua alteração. 5. Da impugnação à justiça gratuita O promovido/apelante aduz que o autor/apelado não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, deixando de juntar documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Entretanto, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Nessa linha, colho precedentes deste eg. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2. MÉRITO: (...) 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Impugnação à justiça gratuita: Observa-se que além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte. Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. (...) Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200613-76.2022.8.06.0178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) Na espécie, o apelante limita-se a alegar que o autor tem lastro financeiro suficiente para arcar com as custas do processo, porém, não juntou qualquer documento para comprovar sua alegação. Nessa perspectiva, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 6. Da reconvenção do promovido Hiury O promovido Hiury apresentou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do autor em danos morais, sob o argumento de que este não comprovou a propriedade sobre o bem (veículo) e que a empresa RX é que detém a titularidade sobre o veículo. A pretensão reconvencional foi corretamente rejeitada. Conforme já discorrido alhures, há elementos probatórios nos autos suficientes para corroborar com a tese de que o reconvinte é o verdadeiro proprietário do veículo. Outrossim, o apelante não apresentou qualquer elemento capaz de sustentar suas alegações, limitando-se a narrativa isolada e dissociada das provas dos autos. Assim, permanece hígida a sentença ao reconhecer a ausência de suporte probatório mínimo para acolhimento da reconvenção. 7. Dos consectários legais O apelante BANCO PAN defende que o caso envolve relação contratual e, portanto, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, e não do evento danoso, como disposto na sentença. Entretanto, não merece acolhida a insurgência quanto ao termo inicial dos juros. A hipótese decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que o demandante não firmou qualquer contrato com a instituição financeira. Portanto, correta a incidência da orientação da Súmula 54 do STJ, com fixação dos juros a partir do evento danoso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR COLOCADO À VENDA EM CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIRO POR MEIO DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM A CORRÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS. ACOLHIMENTO. INICIAL FUNDADA NOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE A TERCEIROS SEM SUA ANUÊNCIA. CONTESTAÇÃO QUE DEFENDE QUE O AUTOMÓVEL FOI ENTREGUE COMO PARTE DO VALOR DE ENTRADA DE OUTRO CARRO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE. PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES A CORROBORAR TAL ALEGAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FINANCEIRA QUE SE LIMITAM A APRESENTAR OS DADOS ATINENTES AOS DOIS FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO DEMANDANTE COM A VENDA DE SEU VEÍCULO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM SEU PODER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA. TOTAL ANEMIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA AVENÇA. FRAUDE EVIDENCIADA. VENDA QUE SOMENTE SE PERFECTIBILIZOU PELA CONCESSÃO DO VALOR FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS DEMANDADAS. DANO MATERIAL E MORAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, SEM O REPASSE DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENTE. ABALO ANÍMICO IGUALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM QUINZE MIL REAIS, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "A instituição financeira que aprova financiamento de veículo sem conferir os documentos relacionados à propriedade do bem do vendedor, contribuindo para a fraude praticada pelo revendedor de veículos, responde civilmente perante o prejudicado" (TJ-SC - Apelação: 0013859-96.2010.8.24.0064, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) (GN) Portanto, também nesse ponto a sentença não merece reparo. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos apelantes para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao promovido HIURY RODRIGUES DE ARAÚJO. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora