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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0000736-59.2018.8.06.0126 [1/3 de férias] DESPACHO Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Com manifestação, faça-se concluso para a fila "MINUTAR DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JARDENIA LINHARES MARTINS
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0000736-59.2018.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para se manifestar no prazo legal. Mombaça/CE, 13 de novembro de 2023. ELLEN CRISTINE MENDES OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
14/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDENIA LINHARES MARTINS
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA 1 – Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0000736-59.2018.8.06.0126 [1/3 de férias]
Trata-se de reclamação trabalhista, promovida por Jardênia Linhares Martins, em face do Município de Mombaça/CE, todos qualificados nos autos (ID 47174828). A postulante narra, em suma, que foi contratada temporariamente pelo requerido em 23/01/2013 para exercer o cargo de enfermeira junto ao Hospital Municipal de Mombaça, tendo desempenhado suas funções até 31/01/2018. Assim, roga pelo reconhecimento de seus direitos, com o pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional e multa de 40%. Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega, em preliminar, a caracterização da prescrição quinquenal, e em mérito, apresenta que o contrato de trabalho temporário foi firmado de forma excepcional, procedidos de validade e extintos com o advento temporal (ID 47174851 ). Réplica no ID 47173967. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, motivo pelo qual, entendo pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 da Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 4. No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. 5. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1863865 RJ 2019/0337852-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). A parte autora alega que foi contratado temporariamente pelo requerido em 23/01/2013, exercendo suas funções até 31/01/2018, momento em que rompeu seu vínculo com a municipalidade. Levando em considerando o período quinquenal, bem como a data de ajuizamento da ação em 08/11/2018, as verbas passam a ser cobráveis a partir de 08/11/2013, restando prescritas as verbas anteriores. Ressalta-se ainda que o período bienal foi devidamente respeitado. 2.2 do Mérito Analisada a preliminar arguida pela municipalidade, passo a análise do mérito. 2.2.1 Do pacto celebrado entre as partes Passemos à análise acerca da existência de vínculo entre o promovente e o Município de Mombaça/CE. Da leitura da peça exordial e da contestação, verifica-se que as partes relataram a ocorrência de contratação temporária entre elas, não havendo nenhuma impugnação pela requerida em relação ao período informado pelo requerente. Assim, resta satisfatoriamente demonstrado nos autos que o vínculo que uniu o promovente ao Município ostentava natureza contratual-administrativa e embasava-se na “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX da CF). Ressalte-se que a Magna Carta estabelece como forma ordinária de ingresso no serviço público a aprovação em concursos (art. 37, II da CF). Desta maneira, cabe perquirir se o contrato celebrado entre as partes esteve revestido dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, ao que só se pode responder negativamente. Observe-se que não restou demonstrada a configuração de situação excepcional de interesse público apta a subsidiar a referida contratação do promovente para o exercício da função de enfermeira. Os extensos lapsos dos vínculos, ainda que intercaladamente, quais sejam cerca de 05 (cinco) anos, impedem concluir pela temporariedade dos serviços. Consigne-se, outrossim, que o Município sequer se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, visto que não contestou os períodos apresentados na inicial. Portanto, o reconhecimento da nulidade das contratações pactuadas entre as partes é medida que se impõe. 2.2.2 Das consequências da nulidade dos pactos Em situações como a que ora se apresenta, revela-se cabível ao contratado a percepção do FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores. No RE 106667, relacionado ao tema 551, que dispõe sobre a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2.
No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. NÃO VERIFICAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível e interposta por MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comarca/CE, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o Município apelante. 3. A contratação de servidores temporários requer que seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido no pelo STF no Tema de Repercussão Geral 612. 4.No presente caso, evidencia-se que inexiste excepcionalidade no exercício da atribuição de auxiliar de serviços gerais capaz de justificar sua contratação em caráter temporário. Assim a contratação citada importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período, descaracterizando a existência de uma situação temporária no exercício da atribuição para a qual foi contratada a autora. 5. O servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00116249020158060062 Cascavel, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o município apelante. 3. É cediço que a contratação de servidores temporários serve para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema 612). 4. No presente caso, evidencia-se que inexistiu excepcionalidade no exercício das atribuições da contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário, que de fato, importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período. 5. Desta forma, a promovente faz jus ao FGTS referente ao período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6. Sentença acertada. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar provimento, nos termos no voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 10 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00001949220198060130 Mucambo, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Desta feita, no caso em comento, deve prevalecer o entendimento de que a autora possui direito: ao pagamento do valor correspondente ao FGTS, férias vencidas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário (integrais e proporcionais). Quanto às demais verbas pleiteadas (multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, § 8º da CLT e multa do art. 467, da CLT), não há direito as referidas verbas, pois são típicas da relação empregatícia, o que não é o caso dos autos, bem como não restam reconhecidas pelos precedentes trazidos a esta sentença. Registro, ainda, que a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Com efeito, a edilidade não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – declarar a nulidade da relação jurídica de trabalho estabelecida entre as partes, ante o comprovado desvirtuamento da contratação; II – condenar o requerido na obrigação de pagar ao requerente as verbas discriminadas na exordial, referentes às diferenças salariais, ao FGTS e às férias, com incidência, sobre todos os valores, de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros de mora a partirda citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/97), com a ressalva de que a partir da data de 09/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com a EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz