Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000131-76.2023.8.06.0097 Polo ativo: MARIA VALDENHA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA
Vistos. Maria Valdenha Ferreira da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, também qualificado. A realização da audiência de instrução com vistas à colheita do depoimento pessoal da autora restou infrutífera, em razão da ausência da parte ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 107039977. Na oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de justificativas pelo não comparecimento. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão lavrada sob o ID nº 130703432. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo. Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência de instrução, tampouco justificou o motivo da ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE). Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/01/2025, 00:00