Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052752-60.2021.8.06.0101.
Apelante: Município de Itapipoca Apelada: Maria Nilda Barbosa de Aquino Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença (ID 19670379) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu a execução fiscal movida pelo ora recorrente contra Maria Nilda Barbosa de Aquino pela ausência de interesse de agir na lide, tendo em vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.673,64 - CDA no ID 19670304), nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: Ante Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o recurso apelatório (ID 19670382), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois, segundo entende, houve violação ao princípio da decisão não surpresa, tendo em vista que o executado "não foi devidamente intimado para se manifestar sobre a comprovação de que estaria tomando as providências cabíveis para observar a Resolução do CNJ". Defende, ainda, que não seria o caso de extinção do feito executivo sem resolução do mérito, tendo em vista a inocorrência das situações previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer, ao cabo, "a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal". Sem contrarrazões, conforme ID 19670387. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cumpre esclarecer, de início, que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC. Como relatado, o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184/STF e nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por considerar que no caso: i) houve violação ao princípio da decisão não surpresa, sob o fundamento de que, antes da extinção do feito, cabia a intimação do exequente para se manifestar acerca das providências disciplinadas na Resolução 547/2024 do CNJ e ii) não ocorreu nenhuma das situações previstas na dita Resolução 547/2024, que justificassem a medida extintiva do feito. Adianta-se que razão assiste ao recorrente. Com efeito, o art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Além disso, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Ocorre que o STF, em 19.12.2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento (grifou-se): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Todavia, o STF, após fixado o Tema acima mencionado, não definiu os parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de modo a permitir a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Diante disso, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF, definindo as seguintes condições para que ocorram as extinções das ações (sem destaques no original): "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Pelos dispositivos relacionados, confere-se que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. No entanto, essa medida depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, quando citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis em seu nome. Nesses termos, diante de execução fiscal considerada de baixo valor (inferior a R$10.000,00), cabe ao juízo analisar o caso à luz do mencionado entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.184) e da Resolução 547 do CNJ, sob o fundamento de que a administração pública deve pautar suas atividades conforme os princípios da eficiência e razoabilidade. Isso porque o STF, na tese fixada, atribui ao Poder Judiciário a prerrogativa de avaliar a economicidade e conveniência de processos executivos cujos valores são desproporcionais ao custo da tramitação processual, observados os parâmetros estabelecidos. Feitos esses apontamentos, prossegue-se. Na hipótese, analisando os requisitos para a devida aplicação do Tema 1.184/STF ao caso, verifica-se que o valor da dívida à época do ajuizamento da ação executiva fiscal alcançava o montante de R$ 1.673,64 (um mil seiscentos e setenta e três reis e sessenta e quatro centavos). Contudo, quanto aos demais pontos disciplinados na Resolução 547 do CNJ, que devem ser observados pelo juízo sentenciante, verifica-se que não há falar em (i) processo há mais de um ano sem movimentação útil - pois o exequente, em 18.04.2024, atendendo despacho de ID 19670368, comunica o recolhimento das custas do Oficial de Justiça com o fim de dar cumprimento à Carta de Citação deprecada ao juízo da Comarca do Estado de São Paulo (ID 19670372). Ocorre que, poucos meses do envio das providências do exequente ao juízo deprecado, antes do retorno da resposta acerca do cumprimento das diligências, foi proferida a sentença extintiva do feito (21.11.2024). Desse modo, não obstante o baixo valor da presente ação executiva, constata-se que o exequente vem promovendo o andamento do feito, considerando a movimentação útil do processo a menos de um ano (em 18.04.2024), como visto, o que demonstra o seu interesse no prosseguimento do processo. Portanto, diante de tais circunstâncias, é de rigor a anulação da sentença, para que o feito retome seu curso, oportunizando à Fazenda Pública, conferida a citação do devedor, promover medidas como a constrição de bens em seu nome. A propósito, julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Veja-se: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00). Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritivo útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Sentença anulada para o regular processamento da execução. 7. Apelo conhecido e provido". (TJ-CE 00510917920218060090, 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.) (APELAÇÃO CÍVEL - 0051091-79.2021.8.06.0090, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data da publicação: 08/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada". (APELAÇÃO CÍVEL - 0015003-81.2019.8.06.0035, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com base nos fundamentos legais aventados, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2