Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040596-06.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA. APELADA: ROSE MARY FREITAS MACIEL. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade ativa pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser aferida de plano, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas para matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício e comprovadas de imediato, sem necessidade de instrução probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. 4. A controvérsia acerca da legitimidade ativa, no caso de multa aplicada por Tribunal de Contas, não se resolve apenas com a indicação da penalidade na CDA, pois o Tema 642 do STF condiciona essa definição à natureza jurídica da sanção, distinguindo entre multa por dano ao erário municipal e multa simples de caráter sancionatório. 5. No caso, a Certidão de Dívida Ativa não apresenta elementos suficientes para essa qualificação, limitando se a registrar a imposição da multa, sem indicar sua natureza. 6. A aferição da natureza da penalidade exige, necessariamente, a análise do acórdão do Tribunal de Contas que a instituiu, documento essencial não juntado aos autos, o que impede a formação de juízo seguro acerca da legitimidade ativa do ente público. 7. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da ilegitimidade não pode ocorrer de forma presumida, pois depende da verificação do contexto fático e jurídico da sanção, o que demanda dilação probatória e observância do contraditório, incabível para a via eleita. 8. Embora a ilegitimidade ativa seja matéria de ordem pública, sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade pressupõe prova pré constituída suficiente, o que não se verifica na hipótese. 9. Assim, anulação da sentença, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.110.925/SP. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0040596-06.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação originária de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade e decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. O caso/a ação originária: Rose Mary Freitas Maciel apôs uma exceção de pré-executividade, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza (Proc. nº 0040596-06.2008.8.06.0001), aduzindo a ilegitimidade ativa do ente municipal para cobrança do crédito executado, nos termos do tema 642 do STF. Impugnação: ID 27877917, afirmando a regularidade da execução, defendendo sua legitimidade ativa para a cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas e sustentando que a análise acerca da natureza da penalidade demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Sentença: ID 27877918, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza acolheu a exceção e decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a ausência de legitimidade ativa do Município de Fortaleza, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015." Apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso (ID 27877920) aduzindo a regularidade da execução fiscal e sua legitimidade ativa para cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, sustentando que a definição do ente competente depende da natureza jurídica da sanção, a qual não pode ser aferida sem análise do acórdão que a originou, inexistente nos autos, razão pela qual seria necessária dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, pugnando, assim, pela reforma da sentença. Contrarrazões: ID 27877923, suplicando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo sentenciante acolheu exceção de pré-executividade decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Como sabido, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. Logo, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo. Acerca dessa temática, confira-se a lição do Prof. Leandro Paulsen, em sua obra Curso de Direito Tributário, 12ª edição, 2021, pág. 241: "A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Neste sentido, é a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais." (destacamos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município, sob o fundamento de que se trata de multa simples, cuja cobrança competiria ao Estado do Ceará, nos termos do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema 642 - STF: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. (destacamos) Com efeito, percebe-se que a definição do ente legitimado à cobrança depende da natureza jurídica da sanção aplicada, distinguindo-se entre multa decorrente de dano ao erário municipal e multa simples meramente sancionatória por inobservância às normas de Direito Financeiro ou descumprimento dos deveres de colaboração imposto ao agente fiscalizado. Ocorre que, no caso em análise, tal conclusão não pode ser firmada de plano, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (ID 27877015) que embasa a execução fiscal limita-se a indicar apenas a imposição de multa, sem esclarecer sua natureza jurídica. Logo, para a correta identificação da natureza da penalidade, a demanda exige a análise do acórdão proferido pela Corte de Contas, documento indispensável à verificação do fundamento da sanção aplicada, o qual não foi acostado aos autos pelo excipiente. Sendo assim, somente após a produção de provas, com o devido contraditório e ampla defesa, seria eventualmente franqueado ao Judiciário verificar a natureza jurídica da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, consequente legitimidade ou ilegitimidade do exequente para executar o crédito. Por esse motivo, não há como se acolher tal exceção de pré-executividade. Portanto, não agiu com acerto o julgador de primeiro grau, pois, embora a ilegitimidade constitua matéria de ordem pública, seu reconhecimento não se mostra possível de imediato, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente. Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, "ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução" (AgInt no AgInt no AREsp 1519538/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pela ausência de demonstração da alegada inexigibilidade dos títulos executivos, pela comprovação da entrega das mercadorias, bem como pela necessidade de dilação probatória para demonstração das alegações do insurgente, de modo que a revisão de tais conclusões ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 427-428, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp 2010015/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) (destacado) * * * * * "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária dos sócios em Execução Fiscal. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Incidência do disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo Interno do contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 1053650/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. Os artigos tidos por afrontados (arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. do CPC/2015) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes, a petição de Embargos de Declaração não menciona esses dispositivos. 2. Sendo assim, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se exerça juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 5. O Tribunal local asseverou: "Na hipótese, pretende o agravante o reconhecimento da nulidade das autuações fiscais que apuraram recolhimento a menor de ISS, o que, todavia, não é aferível de plano. Ressalta-se que, a par do parecer favorável do auditor fiscal, as autuações combatidas foram mantidas em processo administrativo de revisão dos autos de infração, sob o fundamento de que houve confissão em virtude da celebração de PPI. Ora, conquanto admite-se a discussão da legalidade da autuação mesmo tendo havido adesão ao PPI, na hipótese dos autos a irregularidade da exigência fiscal e consequente anulação dos autos de infração demanda dilação probatória. Na verdade, conquanto o STJ tenha acolhido Recurso Especial da agravante (fls. 188/190), reconhecendo que, em se tratando de empresa agenciadora de mão de obra temporária, o ISS deva incidir somente sobre taxa de agenciamento, a aferição da extensão dos efeitos de referida decisão, bem como a forma de apuração da base de cálculo do tributo exigido na presente execução fiscal, demandam, sem dúvida, dilação probatória somente cabível em sede de embargos à execução." (fls. 362-363, e-STJ, grifos acrescidos). 6. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a possibilidade de questionamento da legalidade da autuação, mesmo após a empresa ter confessado a dívida para aderir ao seu respectivo parcelamento, expressamente indicou que a existência de acórdão do STJ, delimitando a incidência tributária, seria referente a outra demanda, envolvendo "autos de infração diversos dos ora em exame" (nota de rodapé da fl. 363, e-STJ). Por essa razão, concluiu a Corte local que a Exceção de Pré-Executividade não contém elementos que viabilizem a pronta solução da lide, sendo imprescindível a dilação probatória. 7. Consequentemente, não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação adequada para entregar a prestação jurisdicional. 8. E, no que se refere à premissa acima indicada, estabelecida de forma clara no acórdão hostilizado, são inúmeros os precedentes do STJ no sentido de que a revisão do entendimento definido nas instâncias de origem, a respeito da necessidade ou desnecessidade de dilação probatória em Exceção de Pré-Executividade, exigiria incursão no acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 10. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 11. A aplicação da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 12. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1715536/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 16/03/2022) (destacado) De tão pacífica que é, aquela Corte sumulou sua orientação sobre o tema, pondo fim a qualquer dúvida ainda existente, in verbis: Súmula 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Acerca da questão de direito, assim é o entendimento dos Tribunais da Federação. Confira-se: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando recebimento de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, fundamentada no art. 63, II e IV, da Lei Complementar nº 63/1990. 2. Exceção de Pré-Executividade aduzindo ilegitimidade ativa do Estado. Acolhimento Extinção da execução. 3. O Tema 642 do STF fixou tese no sentido de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público, em razão de danos causados ao erário municipal e que ao estado-membro compete a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas aos mesmos agentes por inobservância das normas de direito financeiro ou, ainda, pelo descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação. 4. A constatação da legitimidade ativa do exequente depende da análise da natureza da penalidade imposta ao agente público, o que implica na necessidade de prova acerca da origem da multa. 5. Na espécie, não é possível verificar se a multa foi aplicada em razão da prática de ato do qual tenha derivado prejuízo ao erário municipal ou se decorrente da inobservância dos comandos do Tribunal de Contas do Estado durante o exercício de suas funções. 6. A Exceção de Pré-Executividade só é admitida quando o magistrado possa aferir, de plano, a existência de nulidade absoluta ou violação de matéria de ordem pública, segundo disposto na Súmula 393 do STJ. Inadequação da via eleita. 7. PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00008509520118190056, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 24/01/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/01/2025) (destacamos) * * * * * "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 642 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FORMAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais. A certidão de dívida ativa (CDA) refere-se a multa de R$ 4.000,00 imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em razão do descumprimento de deveres formais, durante o exercício do agravante como presidente da Câmara de Vereadores de Itacambira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para executar multa aplicada pelo TCE em face de agente público municipal; (ii) analisar se a exceção de pré-executividade é cabível no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível em casos de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A multa imposta ao agravante decorre de descumprimento de obrigações formais e não de prejuízo ao erário, o que, segundo jurisprudência do STF (ADPF 1011), autoriza a legitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal. 5. O Tema 642 do STF, que confere ao município prejudicado a legitimidade para execução de multas aplicadas por danos ao erário municipal, não se aplica ao caso, uma vez que não houve comprovação de prejuízo financeiro, mas sim violação de deveres formais de colaboração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade para executar multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão do descumprimento de obrigações formais, independentemente de prejuízo ao erário. 2. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria discutida exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803 e 917; CF/1988, art. 71, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642; STF, ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2024; STJ, REsp nº 1110925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, Súmula 393. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33512775420248130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) (destacamos) Portanto, não restando verificado de plano que o exequente é parte ilegítima para executar o crédito, a anulação da sentença é medida que se impõe DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, porquanto a matéria suscitada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025