Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050407-30.2020.8.06.0175.
EMBARGANTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
EMBARGADO: FRANCISCO BERNARDINO DE SOUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORTEZ ENGENHARIA LTDA contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação interposta pela embargante em face de FRANCISCO BERNARDINO DE SOUSA (ID nº 25160981). A embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão foi omissa, pois não enfrentou a tese de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a manter a responsabilidade da empresa sem analisar os elementos probatórios constantes nos autos, como o laudo técnico e as fotografias. Desse modo, requer o saneamento das omissões apontadas (ID nº 25161923). O embargado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ausência de omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios na própria decisão, em face da matéria que fora objeto da devolução. A embargante, em síntese, alega que a decisão restou omissa, pois não enfrentou a tese de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a manter a responsabilidade da empresa sem analisar os elementos probatórios constantes nos autos, como o laudo técnico e as fotografias. Entretanto, no caso, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a Decisão Monocrática embargada analisou detalhadamente as alegações suscitadas e os documentos juntados pelas partes, fundamentando com as normas previstas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro, além de mencionar precedentes do TJCE, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. Consta na decisão recorrida (ID nº 25160981): "(...)No caso concreto, foram juntados aos autos, boletim de ocorrência prestados pela parte autora (fl. 13) e pelo motorista da empresa apelante (fls. 95/96), além de fotografias da pista e do veículo após a batida (fls.15, 23,24,27 e 103/105). (...) Apesar da conclusão do referido laudo, o qual indica capacidade de frenagem reduzida do veículo conduzido pelo autor, como observado na sentença impugnada, o documento foi produzido apenas com base em supostas fotos do veículo e de forma unilateral, sendo emitido por profissional contratado de forma particular pela apelante. Além disso, por meio das fotografias apresentadas nos autos, verifiquei que o caminhão da apelante se encontrava atravessado na pista, ocupando completamente a via (fl. 27). Observo ainda que, diante da fotografia acostada (fl. 104), há a presença de dois cones, os quais foram posicionados já na curva acentuada que antecede o local do acidente, bem como verifico que na pista há faixas amarelas duplas contínuas, que indicam a proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos, sendo comum em vias onde a visibilidade é reduzida. Logo, não há indícios de que havia visibilidade e segurança para a realização da manobra no local. Desse modo, constatei a imprudência do motorista do caminhão da empresa apelante, vez que violou o art. 34 do CTB. (...) Verifico também que foram demonstrados os danos materiais sofridos, diante das imagens que comprovam as avarias do veículo do autor, podendo a apuração da quantia devida ocorrer em liquidação de sentença, como determinado pelo Juízo de primeira instância. Assim, demonstrada a imprudência da apelante na realização da manobra que obstruiu a via, o nexo causal e o dano ao recorrido, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil (...)". Dessa forma, verifico que a intenção da recorrente é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso, devendo, para esta finalidade e caso entenda devido, interpor recurso próprio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar se (1) a decisão recorrida foi omissa quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para dirimir a demanda, (2) a ilegitimidade passiva e (3) a prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE. EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Aelson de Sousa contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, reduzindo o valor da indenização por danos morais arbitrada em razão do óbito do filho da autora em acidente de trânsito. 2. Alegação de omissão na análise das provas produzidas nos autos, especialmente quanto à ausência de culpa do motorista e à exclusiva responsabilidade da vítima pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão na análise das provas e se houve afronta ao art. 371 do CPC, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais (CPC, art. 1.022). 5. Não se constatou omissão no acórdão embargado, que apreciou adequadamente as provas dos autos, concluindo pela responsabilidade do motorista com base em testemunhos e outros elementos constantes nos autos, ainda que ausente prova pericial no local. 6. A sentença absolutória na esfera penal, fundamentada em insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), não afasta a responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado. 7. Pretensão das embargantes configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A sentença absolutória penal por insuficiência de provas não vincula a esfera cível, salvo hipóteses previstas nos arts. 65 a 67 do CPP. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371; CPP, arts. 386, VII, 65 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.12.2014; TJCE, Emb. Decl. Cível 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10.05.2023. (TJCE. EDcl nº 0033744-79.2012.8.06.0112. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 29/01/2025) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é eminentemente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Relator, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida com fundamento na Súmula nº 18 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator