Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DOMINGOS SOUZA NUNES APELADA: INBRAS - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA LTDA. RELATOR: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (EM RESPONDÊNCIA - PORTARIA Nº 1242/2026 GABPRESI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0158392-76.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível manejada por ANTÔNIO DOMINGOS SOUZA NUNES, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião, declarando o domínio de INBRAS - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA LTDA sobre o imóvel discutido na inicial (Id.33417006). Razões recursais (Id.33417015). Contrarrazões (Id.33417023). O processo foi encaminhado ao NUPEMEC (Id.35873302), tendo a conciliação restado infrutífera. Sobreveio manifestação do ESTADO DO CEARÁ sustentando possuir a existência de interesse público na intervenção no feito, eis que parte da área discutida teria sido afetada pela obra no Rio Maranguapinho (Id.37822604). É o relatório, no essencial. DECIDO. Considerando a suscitação expressa de interesse jurídico do Estado do Ceará, compreendo que a questão deve ser decidida na ambiência do Direito Público esta Corte, sob pena de nulidade da decisão, por incompetência em razão da pessoa (ratione personae). Portanto, a causa não se amolda nas hipóteses de competência das Câmaras de Direito Privado. Em verdade, de acordo com o Regimento Interno desta Corte, compete às Câmaras de Direito Público a apreciação das causas que envolvam o Estado do Ceará, senão, vejamos: Artigo 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. (destaquei) Denota-se, assim, que o feito deve ser encaminhado ao órgão julgador competente, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Destarte, o encaminhamento do autos ao órgão jurisdicional competente é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, reconheço a incompetência em razão da pessoa (ratione personae), e determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que faço nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Relator em respondência (Portaria nº 1242/2026 GABPRESI)