Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
REU: FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA e outros (2) ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CHRISTYAN GONTIJO DE ARAUJO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200611-29.2023.8.06.0160 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES PARENTE, FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA (PARENTE ECOM) e FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE. Aduz a parte promovente, em suma, ser credora do valor de R$ 71.879,19, decorrente da negativação de conta de pagamento mantida no sistema da APPMAX, que atua como plataforma de pagamentos digital, intermediando a compra e venda de mercadorias entre os vendedores cadastrados e os usuários interessados em adquirir os produtos anunciados. Acrescenta que os consumidores de vendas realizadas pela parte ré informaram não reconhecer as compras, ocasionando uma série de estornos e o saldo negativo da plataforma. Anexou telas de sistema interno, termos de uso e autorização da empresa Parente Serviços Digitais ME ao uso da plataforma APPMAX. Citados os demandados, à exceção da empresa Farias e Silva Unipessoal Ltda. (Parente Ecom) - id 110507391. Em resposta, os promovidos Francisco Mardo Martins Parente e Pedro Henrique Rodrigues Parente apresentaram embargos monitórios, alegando a carência da instrução da petição inicial, visto que o link anexado está indisponível, e a inexistência de prova hábil a demonstrar o débito alegado - id 110507393. Intimada, a parte autora rechaçou os argumentos dos embargantes e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios - ID 164200766. É o breve relatório. Decido. A ação monitória possui previsão no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo um instrumento processual especial que permite ao credor exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que esteja amparado por prova escrita sem eficácia de título executivo. A legislação não exige prova com força de título executivo, mas esta deve ser dotada de um mínimo de força probatória que evidencie um razoável grau de certeza, a efetiva existência, liquidez e exigibilidade da obrigação que se busca constituir em título. No caso em análise, a parte autora trouxe aos autos o cálculo do valor que entende devido; print de tela de demonstrativo de saldo; termos de uso genérico, sem qualquer identificação dos promovidos; prints de reclamações da empresa ré no site "Reclame Aqui"; registro de pendências financeiras no SERASA; termo de autorização para utilização da plataforma promovente; link para acesso ao débito detalhado. Entretanto, tais documentos não são suficientes para comprovar a existência do crédito alegado na inicial. Embora as cláusulas dos termos de uso autorizem a cobrança de valores relativos às transações canceladas em razão de chargeback (devolução de valores pagos por meio de cartão de crédito após contestação de transação comercial pelo consumidor) e estornos, é necessário que os cancelamentos sejam regularmente demonstrados. A autora afirma, na inicial, que "no decorrer da relação contratual, os supostos consumidores finais das vendas realizadas pela parte ré entraram em contato com a APPMAX alegando o não reconhecimento da compra" e que "ocorreram uma série de estornos e aberturas de disputas com a contestação dos pagamentos que culminaram no procedimento de chargeback das transações realizadas". Todavia, não há nos autos os comprovantes dos cancelamentos, pagamento e chargebacks. O link indicado na inicial apenas retrata informações inseridas em seu sistema, de forma unilateral, relativas a todas as transações alegadamente realizadas pelos requeridos. Não se vislumbra também a adoção do procedimento previsto no instrumento contratual para o caso de aplicação do chargeback: 9.1. Após a aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a APPMAX noticará sua ocorrência ao ESTABELECIMENTO, que deverá responder no prazo máximo de 10 (dez) dias, com evidências que demonstrem a regularidade da transação, para que a APPMAX possa fazer abertura de processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos indicados na notificação. Nessa toada, vislumbra-se a ausência de prova sobre a efetiva contestação de débitos e devolução de valores realizados pela autora. Consequentemente, é indevida qualquer cobrança realizada a esse título. Desta forma, diante da patente ausência de um documento escrito que, ainda que desprovido de eficácia de título executivo, demonstre minimamente a existência da relação jurídica, a sua liquidez e a exigibilidade do crédito que a autora busca cobrar por meio deste procedimento especial, torna-se inviável o reconhecimento da existência de um crédito passível de cobrança pela via monitória. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA UNILATERAL. DOCUMENTOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos apresentados pela parte ré e julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora alegava a existência de saldo devedor decorrente de operações financeiras realizadas por meio de plataforma digital de pagamentos, em razão de saques e estornos gerados por chargebacks, sem posterior quitação. A sentença entendeu que os documentos apresentados não constituíam prova escrita idônea para justificar a cobrança pela via monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se os documentos unilaterais apresentados pela autora - tais como termos de uso, demonstrativos de débito e registros de negativação - são aptos a constituir prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, que seja idônea a formar juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação inadimplida. 4. Documentos unilaterais emitidos exclusivamente pela parte autora - como extratos, notificações e termos contratuais não assinados - não têm força probatória suficiente, quando desacompanhados de comprovação efetiva do vínculo obrigacional e da inadimplência. 5. A jurisprudência do STJ admite documentos unilaterais como prova escrita apta a embasar ação monitória, desde que apresentem elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança do crédito. No caso concreto, entretanto, os documentos juntados não lograram evidenciar de forma clara e segura a existência da dívida. 6. Diante da ausência de prova escrita idônea, a manutenção da sentença de improcedência do pedido monitório se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita idônea, ainda que unilateral, capaz de formar juízo de probabilidade sobre o direito afirmado. 2. Documentos produzidos exclusivamente pela parte autora, sem a anuência do devedor e desacompanhados de elementos que evidenciem a origem, liquidez e exigibilidade da dívida, não são suficientes para embasar a pretensão monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.278.643/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.02.2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318451-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos monitórios e, em consequência, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito