Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ERMOGENS ABREU RIBEIRO (OAB 42596/CE), ADV: GEOVANI RODRIGUES SABINO (OAB 30804/CE) - Processo 0800002-12.2024.8.06.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - CURATELADA: B1Maria Carla Rodrigues dos SantosB0 -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada e DECRETAR a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MARIA CARLA RODRIGUES DOS SANTOS, ao tempo em que nomeio como sua curadora MARIA DE LOURDES IBIAPINA, que deverá exercer o múnus da curatela, na forma estabelecida nessa decisão, nos termos da Lei 13.146/2015. Declaro o processo extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas finais e honorários sucumbenciais. Expeça termo de Curatela definitivo em nome da requerente. Expeça-se mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o Oficial do Registro Civil observar o contido nos arts. 29, inciso V; 33, parágrafo único; e 92, todos da Lei 6.015/73. O Oficial de Registro Civil deverá, também, proceder às anotações necessárias no assentamento de nascimento da Interditada, conforme o art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Faça-se constar em referido mandado que a inscrição, bem como a anotação, far-se-ão mediante a Gratuidade da Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade processual deferida, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses e, ainda, na imprensa local, 01 (uma) vez, e em órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755 do CPC/15. Acaso ainda não realizado o pagamento da perícia social, atualizo os honorários para o valor de R$628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), tabelados de acordo com a nova Portaria nº 1.218/2025, devendo ser providenciado o pagamento pela secretaria. Outrossim, arbitro os honorários ao Defensor Dativo nomeado no valor máximo de R$372,86 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), o que faço com arrimo no art.5º e 6º, §1º, do Provimento 11/2021CGJCE e na Resolução 305/2014 do CJF. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se