Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0046067-95.2014.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046067-95.2014.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIVILEGE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRIVILEGE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 659.829,92 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), oriunda de cédulas de crédito comercial sob os nºs 119.2013.4867.11768, 119.2013.8623.15129 e 119.2013.8268.14667 (IDs 104172902/104172986) e nota de crédito comercial nº 119.2012.6352.7915 (IDs 104172990/104173008). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 104172893/104173014). 4. Foi determinada a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 20/10/2014 (ID 104173017), que não logrou êxito (ID 104173022). 5. Instado a se manifestar (ID 104173024), o exequente apresentou emenda à inicial, retificando o valor do débito para R$ 593.403,05 (quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos) (ID 104173026) e requereu o arresto eletrônico de bens dos executados (IDs 104173046/104173047), sendo determinada a realização de consulta de endereços nos sistemas INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e SIEL (Sistema de Informação Eleitoral) (ID 104173049), as quais indicaram o mesmo endereço constante nos autos (IDs 104173050/104173051). 6. Instado novamente a se manifestar (ID 104173053), o exequente indicou novo endereço dos executados (ID 104173059), todavia a citação restou infrutífera (ID 104173144). 7. O exequente requereu a pesquisa de endereço do administrador da executada, para a efetivação de sua citação na pessoa do sócio administrador (ID 104172878), que foi deferido (ID 104172880) e as pesquisas realizadas (IDs 104172884/104172885), contudo o exequente informou novo endereço para citação (ID 115254563), que restou inexitosa (ID 159610779). 8. Instado a se manifestar (ID 160282065), o exequente pugnou pela citação editalícia dos executados (ID 162921951). 9. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 174388229). 10. Instado a se manifestar, o exequente informou que sempre diligenciou para dar prosseguimento ao feito e que não foi inerte, rechaçando a prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (ID 177451129). 11. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 12. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Omissis) 13. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 14. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito do exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos executados, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. O exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, insistindo no impulsionamento processual apenas com pedidos de arresto eletrônico e busca de endereços e bens, vindo a requerer a citação editalícia apenas em 01/07/2025 (ID 162921951), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do despacho inicial determinando a primeira citação. 15. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021) 16. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018) 17. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 22/10/2015 (ID 104173026), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 23/10/2016, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 23/10/2019, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (22/10/2016), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar o ato citatório no curso do prazo prescricional, requerendo a citação por edital somente em 01/07/2025 (ID 162921951), quando já alcançada pelo instituo da prescrição. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de citação dos executados não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 11 (onze) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos executados se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 18. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 19. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 23/10/2019, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 20. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 22. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
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Processo: 0046067-95.2014.8.06.0064.
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EXECUTADO: PRIVILEGE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRIVILEGE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 659.829,92 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), oriunda de cédulas de crédito comercial sob os nºs 119.2013.4867.11768, 119.2013.8623.15129 e 119.2013.8268.14667 (IDs 104172902/104172986) e nota de crédito comercial nº 119.2012.6352.7915 (IDs 104172990/104173008). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 104172893/104173014). 4. Foi determinada a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 20/10/2014 (ID 104173017), que não logrou êxito (ID 104173022). 5. Instado a se manifestar (ID 104173024), o exequente apresentou emenda à inicial, retificando o valor do débito para R$ 593.403,05 (quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos) (ID 104173026) e requereu o arresto eletrônico de bens dos executados (IDs 104173046/104173047), sendo determinada a realização de consulta de endereços nos sistemas INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e SIEL (Sistema de Informação Eleitoral) (ID 104173049), as quais indicaram o mesmo endereço constante nos autos (IDs 104173050/104173051). 6. Instado novamente a se manifestar (ID 104173053), o exequente indicou novo endereço dos executados (ID 104173059), todavia a citação restou infrutífera (ID 104173144). 7. O exequente requereu a pesquisa de endereço do administrador da executada, para a efetivação de sua citação na pessoa do sócio administrador (ID 104172878), que foi deferido (ID 104172880) e as pesquisas realizadas (IDs 104172884/104172885), contudo o exequente informou novo endereço para citação (ID 115254563), que restou inexitosa (ID 159610779). 8. Instado a se manifestar (ID 160282065), o exequente pugnou pela citação editalícia dos executados (ID 162921951). 9. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 174388229). 10. Instado a se manifestar, o exequente informou que sempre diligenciou para dar prosseguimento ao feito e que não foi inerte, rechaçando a prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (ID 177451129). 11. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 12. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Omissis) 13. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 14. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito do exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos executados, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. O exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, insistindo no impulsionamento processual apenas com pedidos de arresto eletrônico e busca de endereços e bens, vindo a requerer a citação editalícia apenas em 01/07/2025 (ID 162921951), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do despacho inicial determinando a primeira citação. 15. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021) 16. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018) 17. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 22/10/2015 (ID 104173026), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 23/10/2016, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 23/10/2019, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (22/10/2016), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar o ato citatório no curso do prazo prescricional, requerendo a citação por edital somente em 01/07/2025 (ID 162921951), quando já alcançada pelo instituo da prescrição. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de citação dos executados não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 11 (onze) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos executados se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 18. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 19. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 23/10/2019, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 20. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 22. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicação
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 14:18
Mero expediente
18/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:20
Reativação
18/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:57
Publicação
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0046067-95.2014.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIVILEGE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Tendo em vista que a citação do executado restou infrutífera conforme IDs 157642212/159610779,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se o(a) exequente para requerer o que considerar pertinente em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, conforme disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046067-95.2014.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIVILEGE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRIVILEGE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 659.829,92 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), oriunda de cédulas de crédito comercial sob os nºs 119.2013.4867.11768, 119.2013.8623.15129 e 119.2013.8268.14667 (IDs 104172902/104172986) e nota de crédito comercial nº 119.2012.6352.7915 (IDs 104172990/104173008). 3. A inicial foi instruída com documentos (IDs 104172893/104173014). 4. Foi determinada a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora em 20/10/2014 (ID 104173017), que não logrou êxito (ID 104173022). 5. Instado a se manifestar (ID 104173024), o exequente apresentou emenda à inicial, retificando o valor do débito para R$ 593.403,05 (quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos) (ID 104173026) e requereu o arresto eletrônico de bens dos executados (IDs 104173046/104173047), sendo determinada a realização de consulta de endereços nos sistemas INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e SIEL (Sistema de Informação Eleitoral) (ID 104173049), as quais indicaram o mesmo endereço constante nos autos (IDs 104173050/104173051). 6. Instado novamente a se manifestar (ID 104173053), o exequente indicou novo endereço dos executados (ID 104173059), todavia a citação restou infrutífera (ID 104173144). 7. O exequente requereu a pesquisa de endereço do administrador da executada, para a efetivação de sua citação na pessoa do sócio administrador (ID 104172878), que foi deferido (ID 104172880) e as pesquisas realizadas (IDs 104172884/104172885), contudo o exequente informou novo endereço para citação (ID 115254563), que restou inexitosa (ID 159610779). 8. Instado a se manifestar (ID 160282065), o exequente pugnou pela citação editalícia dos executados (ID 162921951). 9. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 174388229). 10. Instado a se manifestar, o exequente informou que sempre diligenciou para dar prosseguimento ao feito e que não foi inerte, rechaçando a prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (ID 177451129). 11. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 12. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; LEI Nº 10.931/2004 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Omissis) 13. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 14. No caso concreto, não houve a incidência da alteração legislativa, pois o direito do exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), com aplicação do regramento dado pela redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, ainda que não tenha sido declarado judicialmente, em consonância com o princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. No curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos executados, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. O exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação dos executados, insistindo no impulsionamento processual apenas com pedidos de arresto eletrônico e busca de endereços e bens, vindo a requerer a citação editalícia apenas em 01/07/2025 (ID 162921951), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do despacho inicial determinando a primeira citação. 15. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência da anterior redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de sobrestamento da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr após o transcurso de 1 (um) ano, automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (Destaquei) (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1745410/PR - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 08/03/2021 - DJe 15/03/2021) 16. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018) 17. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 22/10/2015 (ID 104173026), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 23/10/2016, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, findando em 23/10/2019, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Considerando que, durante o prazo de suspensão, a novel lei processual não havia entrado em vigor (22/10/2016), não há incidência do termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Neste interstício, o exequente não tomou providências aptas a viabilizar o ato citatório no curso do prazo prescricional, requerendo a citação por edital somente em 01/07/2025 (ID 162921951), quando já alcançada pelo instituo da prescrição. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de citação dos executados não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 11 (onze) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos executados se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 18. Sobre o tema, vejamos o entendimento dos pretórios: SÚMULA 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0151829-61.2015.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 25/06/2024 - P. 25/06/2024). TJCE - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2013. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2013 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 08 (oito) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. (Destaquei). (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0037854-72.2013.8.06.0117 - Rel. Desembargador(a) Maria Marleide Maciel Mendes (Port. 609/2024) - J. 10/04/2024 - P. 10/04/2024). 19. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente ação de execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 23/10/2019, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 20. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 22. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 14:18
Mero expediente
18/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:20
Reativação
18/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:57
Publicação
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0046067-95.2014.8.06.0064.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIVILEGE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JONH AGLAIRTON LEMOS DE CASTRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Tendo em vista que a citação do executado restou infrutífera conforme IDs 157642212/159610779,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] intime-se o(a) exequente para requerer o que considerar pertinente em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, conforme disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
12/06/2025, 09:03
Mero expediente
12/06/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:39
Documento
07/06/2025, 05:37
Documento
29/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))