Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002970-66.2000.8.06.0151.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOÃO BATISTA MAIA HOLANDA e ESPOLIO DE DEUSIMAR MENDES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SUSPENSÕES LEGAIS ATÉ 30.12.2019. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO APÓS O TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Execução ajuizada em 07.2000. Citação em 17.10.2000. Penhora negativa em 11.10.2001. Suspensões sucessivas, inclusive por legislação federal aplicável a operações de crédito rural, com término em 30.12.2019. 3. A decisão recorrida. Reconhecimento de que o prazo prescricional voltou a fluir em 01.2020 e se consumou em 01.2023, sem causa interruptiva ou suspensiva posterior, após prévia intimação do exequente para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o término das suspensões legais aplicáveis às dívidas rurais, houve causa idônea para impedir a fluência do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) saber se foi observado o contraditório exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, após cessadas causas de suspensão, desde que assegurada oportunidade de manifestação do exequente. 6. Em execução fundada em cédula de crédito rural, aplica-se prazo prescricional trienal, próprio dos títulos de crédito, e a contagem, após o fim das suspensões legais reconhecidas, iniciou-se em 01.2020 e se completou em 01.2023. 7. Petições e diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária atuação efetiva, como citação válida superveniente ou constrição patrimonial eficaz. 8. O contraditório foi observado, pois o exequente foi previamente intimado a se manifestar sobre a prescrição e não comprovou fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo após 01.2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Encerradas as causas legais de suspensão da execução, o prazo de prescrição intercorrente flui pelo mesmo prazo da pretensão executória do título. 2. Diligências infrutíferas e mero peticionamento não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, salvo se resultarem em citação efetiva ou constrição patrimonial eficaz. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente para alegação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568); STJ, AgInt no REsp 1.698.851/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. conv. TRF5), 4ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, aforada em face do ESPÓLIO DE DEUSIMAR MENDES DA SILVA e e JOÃO BATISTA MAIA HOLANDA, a qual julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Na sentença, o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente pela inércia do exequente, configurada pela paralisação do processo por prazo superior ao previsto para o exercício do direito de ação, sem que a parte exequente demonstrasse causa interruptiva ou suspensiva para tal demora. A decisão considerou que não houve atos capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional após o término das suspensões legais estabelecidas pelas Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apela alegando que a dívida exequenda, no valor inicial de R$ 17.310,18, foi representada por cédula de crédito rural, e o juízo decretou a prescrição intercorrente de forma inadequada. Argumenta que foram publicados instrumentos legislativos desde 2013 suspendendo execuções e prazos prescricionais para dívidas rurais até 30/12/2019. Após o término dessas suspensões, apresentou petições intermediárias em 2021, 2023 e 2024, demonstrando interesse na execução. Defende que, devido à pandemia da COVID-19, houve dificuldades operacionais junto a órgãos essenciais à execução. Aduz, ainda, que a sentença julgou de maneira precipitada, sem considerar as diligências constantes para localização de bens dos executados, e que a desídia não restou configurada. Sustenta que o CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, exigia a intimação pessoal do credor para a contagem da prescrição intercorrente, não se aplicando o regramento do CPC/2015. Cita o entendimento consolidado do STJ no REsp 1620919/PR, que exige a intimação do exequente para início da contagem do prazo prescricional em executivos ajuizados sob a égide do CPC/1973. Requer, ao final, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Não houve contrarrazões. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito. A presente controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial declara extinta por força da prescrição intercorrente. O banco apelante pede seja afastada a prescrição sob o argumento da ocorrência de error in procedendo por violação ao artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como ocorreu a citação do devedor interrompendo o prazo prescricional. No entanto, tem-se dos que autos que o processo já tramita no poder judiciário há 25 anos e até a prolação da sentença, não foi encontrado nenhum bem penhorável, nem muito menos o exequente envidou esforços que lograssem êxito quanto ao crédito exequendo, uma vez que o processo ficou suspenso/paralisado desde a citação referida que ocorreu em 17/10/2000, restando a penhora negativa em 11/10/2001. Como se sabe, a prescrição intercorrente, isto é, no curso do feito executivo, não é somente aquela prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 (inserida pelo novo Código, para o caso da não localização do executado ou de bens penhoráveis, de forma similar ao art. 40 da Lei nº 6.830/80). Tal instituto da prescrição intercorrente também pode decorrer da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, como há décadas vem sendo reconhecida e aplicada na jurisprudência pátria. Acerca do assunto em exame estabelece o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na jurisprudência pátria os precedentes são inúmeros, a exemplo dos seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5. Agravo interno provido, para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1698851 PE 2017/0095641-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) (g.n.) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. (...) 4. Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe23/04/2015) (g.n.) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 18 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. ALEGADA MOROSIDADE PROCESSUAL. INAPLICÁVEL AO CASO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APENAS OPORTUNIZAR AO CREDOR OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO STJ. 1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. O processo ficou paralisado por longos 17 (dezessete) anos, até a executada protocolar exceção de pré-executividade, sendo que o exequente credor de vultuosa quantia, deveria ser diligente e não o foi, razão pela qual não poderá ser atribuída ao caso, morosidade judiciária a livrar o executado de sua desídia. 3. Credor que ao ser intimado para se manifestar à Exceção de pré-executividade que trouxe a tese da prescrição, teve oportunidade de opor algum fato impeditivo da prescrição, como orienta o STJ (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 22/08/2018)". 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. ApCiv 0039032019, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2019, DJe 19/07/2019) (g.n.) In casu, a sentença recorrida examinou de forma adequada o desenvolvimento do processo executivo, constatando que, embora tenha havido períodos de suspensão processual - inclusive por força de legislação específica voltada a operações de crédito rural - o prazo prescricional voltou a fluir após o término dessas causas suspensivas, inexistindo, a partir de então, atos eficazes capazes de interromper ou impedir sua consumação. Conforme consignado pelo magistrado de origem, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural, o prazo prescricional da pretensão executória é trienal, aplicando-se a legislação cambial pertinente, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nos cumpre destacar que a cédula de crédito, por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e não quinquenal como alegado pelo recorrente em sua apelação. Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, VIII, E ART. 70 C/C O ART. 77, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO N. 57.663/66). DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. 3. No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70º, da Lei Uniforme de Genébra e no atual artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. (…) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00015422320038060158 Russas, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). ***** Apelação cível. Cumprimento de sentença. Cédula de crédito rural. Prescrição trienal. Transcorrido o prazo prescricional.. Diligências para satisfação do crédito infrutíferas. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença de fls. 177/182, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em face de Pedro Carneiro Filho e Vitor Januário Carneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se no caso concreto restou configurada a prescrição intercorrente no processo executivo de cédula de crédito rural, conforme sentenciado pelo magistrado primevo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. 4. A cédula de crédito rural, por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 5. Analisando o trâmite dos autos, verifico que o presente procedimento teve início em 25/02/2005, tendo procedido com a intimação dos executados, porém esses não efetuaram o pagamento e nem apresentaram bens à penhora. 6. Assim, houve pedido do credor pela suspensão do feito, tendo sido atendido à fl. 7. Juiz determinou segunda suspensão do feito em 17/10/2005, porém sem determinar o prazo pelo qual o feito permaneceria suspenso. 8. Nesse caso, como o processo teve início na vigência do CPC/73, aplica-se os termos decididos no Incidente de Assunção de competência n. 1, que determina que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 9. Em cotejo de todas as circunstâncias fáticas descritas, é de destacar que após a segunda suspensão, o prazo prescricional voltaria a correr após 17/10/2006. Logo, aplicando-se o prazo trienal da prescrição do título discutido, o direito autoral se extinguiria em 17/10/2009. 10. O magistrado determinou a última intimação do exequente em 10/11/2009, ao passo que o exequente só veio a se manifestar em 2013, quatro anos após o fim do prazo prescricional. 11. Por outro lado, os pedidos de diligência com o objetivo de satisfazer a obrigação, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo fundamental que tais medidas sejam efetivas, o que também não se apresentou nos autos. Precedentes. 12. Consequentemente, como no presente caso o direito discutido já se encontra prescrito desde 17/10/2009, data correspondente ao prazo prescricional trienal previsto na LUG, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 150, STJ; IAC n. 1, STJ; Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00015422320038060158 Russas, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0001515-44.2000.8.06.0126 Mombaça, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018; STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1403626 RS 2013/0302409-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2403013 GO 2023/0222510-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. (Apelação Cível - 0001169-67.2005.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA/NOTA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001515-44.2000.8.06.0126 Mombaça, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). No caso concreto, reconheceu-se que, encerrado o período de suspensão decorrente das leis federais invocadas pelo exequente, o prazo prescricional passou a fluir a partir de janeiro de 2020, consumando-se em janeiro de 2023, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva posterior. Realmente, cotejando os termos dos autos, temos que a execução em xeque teve início em julho de 2000, tendo-se procedido com a citação dos executados em 17/10/2000, sem bens passíveis de penhora, o que foi constatado em 11/10/2001, ocorrendo o primeiro pedido de suspensão do processo em 29/07/2002, falecendo, posteriormente, um dos executados. Sobreveio, novos pedidos de suspensão do feito, no caso, seis petições, as quais foram propostas em 22/01/2010, em 18/09/2013, em 01/02/2017, em 17/02/2017, em 15/03/2018 e em 09/12/2019, tudo conforme consta nos autos. Importante ainda ressaltar que antes da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o banco foi intimado para se manifestar nos autos, tendo o mesmo se pronunciado regularmente sobre tal instituto (id 31428766). Observa-se também que, durante a tramitação do processo, os pedidos de suspensão processual foram interpostos com fulcro nas Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018, razão pela qual o prazo trienal para contagem da prescrição intercorrente somente passou a fluir em janeiro de 2020, considerando o período de suspensão obrigatória advinda das leis suscitadas. Tudo observado e examinado na sentença. Nesse caso, como o processo teve início na vigência do CPC/73, a sentença teve o cuidado de aplicar ao caso os termos decididos no Incidente de Assunção de Competência n. 1, o qual determina que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Em síntese, naquela ocasião o STJ decidiu que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente no escopo de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Tem-se então que o decisum observou estes parâmetros para reconhecer a prescrição intercorrente no caso em exame. Nesse sentido, nos cumpre trazer a lume os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção se orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido no julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1403626 RS 2013/0302409-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2403013 GO 2023/0222510-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem procedeu à minuciosa reconstrução da marcha processual, examinando, de forma criteriosa, tanto a data da última constrição patrimonial regularmente formalizada quanto os períodos de suspensão do processo decorrentes da incidência das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018, diplomas normativos que expressamente determinaram a paralisação da exigibilidade de determinadas operações de crédito rural e, por conseguinte, a suspensão do curso do prazo prescricional. A partir desse exame cronológico, corretamente concluiu o juízo singular que, cessadas as causas legais de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir regularmente a partir de janeiro de 2020, marco temporal adotado em consonância com o término do regime jurídico suspensivo então vigente. Assim, observado o prazo prescricional trienal aplicável ao título exequendo, forçoso reconhecer que sua consumação ocorreu em janeiro de 2023, não havendo nos autos qualquer elemento idôneo capaz de evidenciar, após janeiro de 2020, a ocorrência de causa legal interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição. Com efeito, inexistem registros de atos constritivos eficazes, requerimentos processuais aptos a impulsionar validamente a execução, ou qualquer outro fato juridicamente relevante que pudesse obstar a fluência do prazo prescricional. Tampouco se demonstrou a superveniência de circunstância excepcional que justificasse a paralisação do feito por motivo alheio à esfera de atuação do exequente. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo magistrado a quo revela-se juridicamente escorreita, porquanto fundada em rigorosa análise da linha temporal do processo e na adequada aplicação das normas que regem a suspensão e a interrupção da prescrição intercorrente, evidenciando-se a sua consumação no prazo legalmente previsto. Noutra senda, importante registrar que eventuais pedidos de diligência com o objetivo de satisfazer a obrigação não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo fundamental que tais medidas sejam efetivas, o que também não se apresentou nos autos. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) ***** PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Por oportuno, colaciono os precedentes desta e. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, semque houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Com efeito, a decisão recorrida fundamentou-se, ainda, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando demonstrada a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, devendo ser observado o contraditório antes do reconhecimento do instituto. No caso, restou consignado que o exequente foi cientificado da possibilidade de reconhecimento da prescrição e teve oportunidade de se manifestar, não logrando comprovar a existência de causas impeditivas ou interruptivas. Assim, não há falar em violação ao contraditório ou à segurança jurídica, pois a parte credora teve oportunidade de demonstrar eventual causa obstativa, o que não ocorreu. As alegações recursais relativas à atuação diligente do exequente, à incidência de legislação suspensiva e aos reflexos da pandemia (COVID-19) não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Isso porque, insista-se, a própria sentença reconheceu os períodos de suspensão legal e, ainda assim, demonstrou que, após o seu término, decorreu integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos eficazes de impulso processual. Logo, a eventual existência de diligências pretéritas ou de dificuldades operacionais não impede o reconhecimento da prescrição quando evidenciada a superação do prazo legal sem causa interruptiva válida. Consequentemente, como no presente caso o direito discutido já se encontra prescrito desde janeiro de 2023, data correspondente ao prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, aliado ao fato de que não houve diligências frutíferas para satisfação da dívida, é possível concluir que restou configurada a prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Nessa toada, sabe-se que na execução de título extrajudicial ou outro feito específico, nenhum processo pode ficar indefinidamente no Judiciário devido à inércia do credor em tomar medidas eficazes para a satisfação do crédito. Até mesmo a mera renovação de pedidos citatórios ou diligências não atende à finalidade do artigo 921 do CPC, o qual, certamente, busca encerrar execuções inócuas ou sem o mínimo de viabilidade, já que não se encontra bens passíveis de penhora, como no caso em análise. Portanto, o decurso de prazo é patente e, ressalte-se, superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. Além disso, é fundamental lembrar que o processo deve ser resolvido dentro de um prazo razoável, conforme determina o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. No entanto, a condução deste feito vai na contramão desse princípio, estendendo-se por quase 25 anos sem qualquer diligência útil que realmente o impulsionasse, de sorte que o Banco ainda não obteve a satisfação de seu crédito. Afora as inúmeras petições do banco depois da citação da parte executada, pleiteando a suspensão do processo, nada mais movimentou o feito de maneira que o presente processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, há quase 25 anos, razão pela qual merece ser confirmada a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, pelos motivos aqui também suplantados. Certamente, a Justiça não pode aguardar indefinidamente por uma eventual mudança patrimonial da parte executada. A tramitação deste processo já ultrapassou os limites estabelecidos pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o Estado não se exime de sua responsabilidade de tutelar os direitos de seus jurisdicionados. Esse cenário evidencia a necessidade de celeridade processual, frequentemente destacada e cobrada pelas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. O professor Costa Machado ensina que: "[...] a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, monocrático ou colegiado, por sentença ou acórdão, sem apreciação do direito discutido, toda vez que qualquer das hipóteses elencadas se verificar. Registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis" (In Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Edição, 2008, Barueri, SP, Manole, p. 253). Portanto, considerando que o magistrado de primeiro grau examinou o conjunto processual de forma coerente, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes ao instituto da prescrição intercorrente, especialmente quanto: (a) ao prazo prescricional aplicável ao título exequendo; (b) ao termo inicial da contagem após a cessação das causas suspensivas; (c) à inexistência de atos interruptivos posteriores; e (d) à observância do contraditório antes da decretação da prescrição, a conclusão pela extinção da execução com resolução do mérito mostra-se juridicamente adequada e plenamente fundamentada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas apenas a ele negar provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR