Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0132593-89.2016.8.06.0001.
APELANTE: PAMELA KODACKI, ROBERTA MOREIRA DA ROCHA AMADEI, JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA FILHO.
APELADO: TQS ENGENHARIA LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E SOBRE O LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A INICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, Id 27237019, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possível existência de omissão sobre a culpa concorrente e sobre o laudo técnico não impugnado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que "o atraso não se deu apenas por culpa da promovida, mas decorreu de forma decisiva e preponderante pela conduta dos promoventes". Ou seja, não houve reconhecimento de culpa concorrente, mas sim a constatação de que a conduta dos autores foi preponderante para o atraso da obra, afastando a responsabilidade civil da empresa requerida. Por isso, não havia que se aplicar o art. 948 do Código Civil, dispositivo que, ademais, refere-se a hipóteses de homicídio e não se ajusta à matéria contratual discutida. 4. Quanto à alegada omissão sobre o laudo técnico juntado à inicial e não impugnado pela ré, também não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova técnica, consignando que o laudo apresentado pelos autores era unilateral e que não havia como averiguar a conformidade do estudo técnico com o que restou acertado entre as partes. Também fundamentou que o laudo particular, sozinho, não serve como meio de prova, sendo necessários outros elementos para demonstrar as alegações da parte, o que não se verifica no caso concreto, principalmente em relação aos valores apontados no estudo. 5. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou a prova de forma ampla e fundamentada, concluindo pela insuficiência probatória para caracterizar danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais. 6. Portanto, não há ponto omisso a ser sanado na decisão embargada, nem mesmo qualquer outro vício que mereça correção do julgado. Os recorrentes buscam, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, mas essa estratégia não é aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota Filho e outros, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 27237019, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA O CONTRATO CELEBRADO PARA A REFORMA DO APARTAMENTO. AUTOR QUE SE REVESTE COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. ATRASOS NAS OBRAS. CULPA CONCORRENTE DOS CONTRAENTES, COM PROPORÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS PARTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 797/800, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se devem incidir as normas do CDC no caso concreto e se os promoventes devem ser reparados civilmente pelos atrasos nas obras cujas construções foram de responsabilidade da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O coautor Luciano Frota se reveste da condição de consumidor, porquanto destinatário final dos serviços de empreitada no seu imóvel residencial, prestados pela empresa recorrida, atraindo, com isso, as normas do CDC para o contrato verbal firmado entre as partes. Apesar disso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois, conforme dicção do art. 6º, VIII, do CDC, a regra não é automática, sendo aplicado apenas quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que não se verifica na espécie. 4. O recibo de fl. 559, assinado pelo coautor Luciano Frota, afasta a alegação de que houve atraso na reforma de seu apartamento, pois consta, no seu teor, a informação de que foi concluída a obra e que toda a construção foi executada obedecendo o projeto arquitetônico, incluindo alterações. Por isso, em relação ao contrato para reforma do apartamento, entende-se que não há ato ilícito praticado pela requerida. Logo, há como reconhecer qualquer crédito em favor do promovente Luciano Frota. 5. Em relação à obra da clínica odontológica, resta suficientemente demonstrado que o atraso se deu por culpa preponderante dos contratantes, razão por que não há que se falar em culpa da requerida, que autorize fixar uma indenização em prol dos apelantes, ainda que mínima, nos termos do art. 945 do Código Civil. Acrescente-se a isso o fato de que o atraso, por si só, não gera o direito à reparação por lucros cessantes, vez que devem ser comprovados, sob pena de indeferimento. 6. Quanto ao alegado dano moral, não se vê qualquer comprovação nesse sentido. Como dito, a demora para entrega da obra decorreu de forma decisiva e preponderante da culpa dos promoventes. Assim, se houve, em tese, dano extrapatrimonial, isso decorreu da significativa contribuição da própria vítima. Não se olvida que o atraso possa ter causado algum aborrecimento aos promoventes, porém não há como entender que eles sofreram danos à personalidade em razão disso, pois, naturalmente, esse retardo faz parte do cotidiano das construções, ainda mais que a reforma foi complexa, pois o imóvel comercial foi totalmente reconstruído. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso (Id 27240791), os embargantes sustentam existir omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: (i) art. 948 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido culpa concorrente e, portanto, deveria ter aplicado a regra de repartição proporcional dos danos; e (ii) arts. 341 e 374, IV, do CPC, afirmando que o laudo técnico juntado à inicial não teria sido impugnado pela parte ré, o que atrairia presunção de veracidade. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Contrarrazões no Id 35750118, nas quais a embargada defende a inexistência de qualquer vício no acórdão e requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1]: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifou-se]. Na espécie, de acordo com os embargantes, o acórdão possui vícios de omissão sobre a culpa concorrente e sobre o laudo técnico não impugnado pela parte ré. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro tais vícios. Os embargantes afirmam que o acórdão teria reconhecido "culpa concorrente" e, portanto, deveria ter aplicado o art. 948 do Código Civil. Porém, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "o atraso não se deu apenas por culpa da promovida, mas decorreu de forma decisiva e preponderante pela conduta dos promoventes". Ou seja, não houve reconhecimento de culpa concorrente, mas sim a constatação de que a conduta dos autores foi preponderante para o atraso da obra, afastando a responsabilidade civil da empresa requerida. A distinção é fundamental. A culpa concorrente pressupõe contribuição simultânea e relevante de ambas as partes; já a culpa preponderante da vítima exclui o dever de indenizar. O acórdão, portanto, não reconheceu culpa concorrente, razão pela qual não havia que se aplicar o art. 948 do Código Civil, dispositivo que, ademais, refere-se a hipóteses de homicídio e não se ajusta à matéria contratual discutida. Quanto à alegada omissão sobre o laudo técnico juntado à inicial e não impugnado pela ré, também não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova técnica, consignando que o laudo apresentado pelos autores era unilateral e que não havia como averiguar a conformidade do estudo técnico com o que restou acertado entre as partes. Também fundamentou que o laudo particular, sozinho, não serve como meio de prova, sendo necessários outros elementos para demonstrar as alegações da parte, o que não se verifica no caso concreto, principalmente em relação aos valores apontados no estudo. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou a prova de forma ampla e fundamentada, concluindo pela insuficiência probatória para caracterizar danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida. O acórdão embargado analisou integralmente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha citado nominalmente os artigos mencionados pelos embargantes. Assim, observa-se que o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, mas essa estratégia não é aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se]. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos a serem integrados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).