Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Lopes Neto contra sentença deste Juízo, lançada sob o id. 180198067. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida contém omissão, sob o argumento de que o juízo, ao apreciar a demanda, não se manifestou acerca da condição de analfabeta da parte embargante, circunstancia que, a seu ver, acarretaria a nulidade do contrato, em razão da inobservância das exigências do art.595 do Código Civil. Pede a admissão do recurso e seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença prolatada. A parte recorrida apresentou contraminuta. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 994 do Código de Processo Civil. Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1022, incisos I, II e III, do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado, bem como para corrigir erro material. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todo ato judicial decisório seja devidamente fundamentado, sob cominação de nulidade, sendo induvidoso que a omissão, a contradição e obscuridade constituem vícios capazes de macular a fundamentação da sentença ou do acórdão, No caso presente, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Por esse motivo, conheço dos embargos. Tenho que não assiste razão à parte Embargante. Com efeito, ao analisar a sentença de id. 180198067, não se verifica a presença de nenhum dos quatro vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, consagrados no art. 1022 do CPC. Nesse contexto, a sentença foi clara ao afastar a necessidade de observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para contratos celebrados em terminais de autoatendimento, uma vez que os meios de autenticação empregados, como cartão e senha, são pessoais e intransferíveis, presumindo-se a validade do negócio realizado. Em verdade, depreende-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, buscando a modificação do julgamento proferido, o que não se admite em sede de embargos de declaração, por ser via inadequada. Diante disso, impõe-se o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, por inexistir qualquer omissão na decisão proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade a sentença de id. 180198067. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito