Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101466-65.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCOS AURELIO LEANDRO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0101466-65.2018.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCOS AURELIO LEANDRO DA COSTA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO EXECUTÁVEL VIA PRECATÓRIO. TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA. NÃO ABRAGÊNCIA DE EVENTUAIS MULTAS, JUROS ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14553100) contra decisão que determinou, em cumprimento de sentença, o pagamento, pelo recorrente, de valor de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), em favor da parte autora, referente a promoção desta em ressarcimento de preterição. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta a inexistência de título executivo judicial que reconheça obrigação de pagar e, subsidiariamente, o excesso de execução resultante da inobservância ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Quanto ao mérito do recurso, cabe realizar um pequeno retrospecto cronológico do caso: a) Em 09/01/2018 o autor ingressou com ação ordinária contra o Estado do Ceará, por meio da qual pugnou por promoção à graduação de Major, a qual deveria retroagir a contar de 24/12/2015 (ID 14552917); b) Implementado o contraditório, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 14552987), em 16/05/2018, por força da qual foi acolhida a pretensão do autor, sendo o Estado do Ceará condenado à submissão do autor à inspeção de saúde e inclusão em Quadro de Acesso Geral, por ordem de antiguidade no Posto de Capitão, e, por via de consequência, uma vez sendo preenchidos os requisitos legais pelo promovente, que fosse o mesmo promovido ao Posto de Major/PM, pelo critério de antiguidade a contar de 24 de dezembro de 2015, em ressarcimento de preterição. c) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 14552999), o qual foi rebatido em contrarrazões (ID 14553000), e ao final restou improvido (ID 14553024); d) O comando judicial emanado do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, e que restou confirmado por esta 3ª Turma Recursal, somente veio a transitar em julgado em 01/08/2019 (ID 14553024), após o que os autos retornaram ao juízo de origem; e) Em 19/09/2019 a parte autora requereu o cumprimento da sentença e naquela ocasião sustentou que o recorrente ainda não havia efetuado a promoção, bem como anexou cálculo das diferenças vencimentais entre os postos de Capitão e Major, de 24/12/2015 até 02/08/2019, requerendo o pagamento em precatório judicial do valor de R$59.880,00, equivalente ao teto dos juizados (ID 14553047); f) Em despacho (ID 14553062), o juízo de origem concluiu que a obrigação de pagar é acessória em relação ao crédito principal que é a obrigação de fazer, referente ao pagamento das diferenças salariais. Ao fim, determinou apenas a comprovação da obrigação principal pelo ente, fixando multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais); g) Em 11/11/2020, o ente promovido trouxe aos autos a comprovação do ato de promoção do autor, publicado no DOE de 04/12/2019, e por força do qual fora ele promovido à graduação de Major (a contar de 24/12/2015) (ID 14553070); h) Após novo despacho (ID 14553077), o ente recorrente peticionou (ID 14553081), em 28/02/2022, sustentando ter cumprido fielmente o comando consignado na sentença, sustentando inexistir título executivo, vez que a sentença não estabeleceu nenhuma obrigação de pagar, bem como, subsidiariamente, que o valor requerido ultrapassava o teto dos juizados; i) Após manifestação do autor (ID 14553086), o juízo de origem entendeu ser devida a compensação financeira e expedição de precatório no valor de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), vez que a condenação incide juros e multas que não se sujeitam ao teto legal (ID 14553088 e 14553096); Nesse cenário, constata-se que, embora o recorrente tenha publicado no DOE em 04 de dezembro de 2019 o direito à promoção do recorrido, em caráter retroativo, a Major PM, deixou de pagar a respectiva diferença remuneratória alusiva ao período compreendido entre 24/12/2015 e 02/08/2019. Nos termos do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, são direitos dos militares, as vantagens inerentes a garantia da patente, vejamos: Art.52. São direitos dos militares estaduais: I - garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; III - uso das designações hierárquicas; IV - ocupação de cargo na forma desta Lei; V - percepção de remuneração; VI - constituição de pensão de acordo com a legislação vigente; VII - promoção, na conformidade desta Lei. O ressarcimento de preterição, buscado pelo autor ora recorrido, que visa compensar os prejuízos advindos da promoção retardada, é indiscutível nos presentes autos, de modo que a atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores, ainda que decorrente de ordem judicial, sem a devida implementação da verba correspondente, implica em afronta ao princípio da eficiência administrativa, sendo imperiosa a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito da parte autora. A propósito, cabe trazer a lume o entendimento jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DATA RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da expressa retroatividade da promoção do apelado como 2° Sargento da Polícia Militar, faz jus ao recebimento da diferença remuneratória desde então. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5148387.84.2019.8.09.0160, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 18/06/2020); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CADETE DO 2º ANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031039-11.2015.8.16.0182 - Curitiba -Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO. 17.06.2016). Portanto, resta clara a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das diferenças salariais remanescentes da promoção, alusiva ao período compreendido entre 24/12/2015 e 02/08/2019. Quanto ao valor a ser executado, é cediço que o teto instituído pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, evidentemente, diz respeito ao valor da causa, e não da execução, e ambos não se confundem. Assim, a execução nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando ultrapassar o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, ressalvando-se apenas que pela via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEFP por ocasião da propositura da ação, no caso, foi fixado o valor da causa em R$11.863,12, não abrangendo eventuais multas ou encargos sobrevindos sobre o principal no decorrer do trâmite processual. É o que preconiza a jurisprudência do STJ: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARAEXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autora em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014). Isto posto, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, dado que o juízo de origem homologou os cálculos apresentados, fixando o valor devido de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) a ser pago via precatório, referente ao valor devido e as parcelas que se venceram ao longo do processo somado o valor dos consectários legais. Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator