Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800005-13.2022.8.06.0054.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Regislane Maria Pereira Rocha Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do cancelamento administrativo das CDAs que embasavam a demanda, condenando o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O ente público sustenta a inaplicabilidade da verba honorária, ao argumento de que a extinção decorreu da superveniência do Tema 642/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante do cancelamento administrativo da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal, antes da sentença, cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se, reconhecida a sucumbência do executante, é aplicável a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da LEF prevê que, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da sentença, a execução fiscal será extinta sem ônus. Contudo, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo resistência processual com constituição de advogado pela parte executada, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devida a verba honorária. 4. Todavia, como o exequente reconheceu do pleito do executado, acerca da sua ilegitimidade ativa, bem como requereu a extinção do feito após cancelar administrativamente as CDAs, incide na hipótese o art. 90, § 4º, do CPC, impondo a redução da verba honorária pela metade. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida e em parte provida. Sentença reformada, apenas para reduzir os honorários advocatícios pela metade. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC, arts. 85, § 2º, e 90, § 4º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID 25299985), que, considerando requerimento apresentado pelo exequente de extinção do feito em razão do cancelamento administrativo das CDAs no ID 25299982 objeto da lide, extinguiu a execução fiscal proposta pelo Ente Público ora recorrente, em face de Regislane Maria Pereira Rocha, nos seguintes termos: É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagameto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (índice IPCA-E até 08/12/2024 e SELIC a partir de 09/12/2024). O Estado do Ceará, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 25299988) em que sustenta ser indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios no caso, pois, segundo entende, a presente foi extinta "em razão da superveniência de novo entendimento adotado pelo STF em relação à legitimidade ativa para a cobrança de multas aplicadas pelos tribunais de contas a agentes municipais, passando a entender que é parte legítima o Município prejudicado". Defende, para tanto, que "quando da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial em casos como o presente. (…) somente com o julgamento do tema n.º 642, o STF modificou a jurisprudência prevalecente, o que tomou a todos de surpresa". Alega, em mais, que "à vista do princípio da causalidade e dos termos do art. 85 do CPC, não há sentido em impor à Fazenda Pública a condenação ao pagamento de honorários à parte executada, a qual - vale frisar - foi quem deu causa à instauração da demanda, ao deixar de pagar a multa que lhe fora imposta pela corte de contas. Requer, ao cabo, que seja provido o apelo, com a reforma da sentença recorrida, para "afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, caso não atendido o pleito anterior, requer-se a redução pela metade dos honorários.". Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte conforme certidão de ID 14691249. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, haja vista o teor da Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em analisar se é cabível ou não a condenação em honorários do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta (sentença - id. 7881360), sem resolução de mérito, tendo em vista o cancelamento administrativo da CDA objeto da ação executiva. Analisados os autos, observa-se que o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal (ID 25299966) em 18.01.2022, objetivando a cobrança de débito de R$ 146.234,28 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 2021.95001242-1 e 2021.95001278-2 (ID 25299967/25299968). Após encaminhamento de expediente citatório (ID 25299972), a executada peticionou nos autos (ID 25299977), requerendo o chamamento do feito à ordem diante da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, pois o STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, fixou o Tema 642 da repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". Em seguida, o Estado do Ceará, intimado para se manifestar acerca do mencionado requerimento (ID 25299980), requereu "a extinção sem resolução do mérito da execução epigrafada, diante da extinção administrativa da(s) CDA(s) executada(s) neste processo" (ID 25299982/25299984). Sobrevindo, na sequência, a sentença de extinção do processo, sem a resolução de mérito (ID 25299985), com a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios como visto. Pois bem. O art. 26, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Não obstante, a LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, nos termos do dispositivo supracitado, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva, como na espécie. Com efeito, uma vez que no caso dos autos a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa como visto, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que o exequente, na sequência, de igual modo, tenha se manifestado no sentido de extinção do feito em virtude do cancelamento administrativo das CDAs objeto da lide. Aliás, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais o caput do art. 90, do CPC, prevê que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". Noutra vertente, não prosperam os argumentos do ente recorrente de que "quando da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial em casos como o presente", pois por ocasião do ajuizamento da presente demanda (18.01.2022), o STF já havia julgado o Tema 642, consoante a publicação da ata de julgamento do referido precedente vinculante em 13.10.2021 (Ata nº 174/2021. DJE nº 203, divulgado em 11/10/2021). Desse modo, é cabível o arbitramento da verba honorária em desfavor do Estado do Ceará na situação sob análise, consoante consignou o juízo sentenciante. Por outro lado, o § 4º do art. 90, do CPC estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Na hipótese, como visto, o Estado do Ceará não resistiu à manifestação da parte executada sobre a ilegitimidade ativa, bem como comunicou o cancelamento das CDAs que instruem a execução e requereu a extinção do feito. Nessas condições, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. A propósito, colaciona-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 642 DO STF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente estatal em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, sobre o reflexo do referido dispositivo legal nos ônus sucumbenciais, em especial aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a extinção da execução, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, após a citação da parte que constituiu advogado, não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do Princípio da Causalidade. 4. Ao se fixar o percentual da verba sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos p ela metade". 5. Considerando que o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, deve-se concluir que possui o recorrente o direito ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000646920228060096, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa (Tema 642 da repercussão geral do STF). 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. In casu, o Estado do Ceará faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC (redução dos honorários pela metade), pois reconheceu o pedido de extinção, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal. 4. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação extinta. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5. Considerando os elementos indicados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, afigura-se arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02800733020218060055, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023)
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau apenas para reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3