Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050163-98.2021.8.06.0100.
Apelante: MARIA TEIXEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A 1.RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PÊSSOA - PORT. 2091/2025 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível, Id. 18299912, interposta por Maria Teixeira de Brito, objurgando sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Na exordial, o requerente aduz que ser aposentada rural e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome (Contrato nº 575134709, no valor de R$ 2.055,39, parcelado em 72 prestações de R$ 54,55), o qual afirmou não ter solicitado nem autorizado. Sustentou que se tratava de fraude praticada por correspondentes bancários, motivo pelo qual requereu a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de 10 salários mínimos. O judicante de 1º grau, Id. 23741010, julgou improcedente o pleito Autoral, por considerar o conjunto probatório amealhado, não merecendo acolhimento os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil." Irresignada o Apelante/Réu interpôs o presente recurso, Id. 23740714, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, reforma da sentença, alegando que jamais autorizou o empréstimo questionado e que o banco utilizou documento falso ou antigo para viabilizar a contratação. Intimado a contrarrazoar, Id 23741021, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Instado a se manifestar, Id.27647646, o douto representante do parquet, manifestou-pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar. Fortaleza, data constante no sistema. Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, benefício da Justiça Gratuita concedida Id23741022, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Passo a analisar o mérito. 2. Do cabimento da Decisão Monocrática. As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'. Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ. Inexistindo nos autos elemento apto a modificar a conclusão adotada anteriormente, reafirmo o decisum vergastado, pelo que segue. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 2.MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o apelante consentiu validamente na contratação de empréstimo consignado, ou se, houve vício de consentimento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, prevê que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Por esta orientação consolidou-se a Súmula 297 do STJ. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos de empréstimo consignado quando há provas de consentimento e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A apelante diz não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição demandada porém, é incontroverso nos autos a celebração do contrato, haja vista que o banco Réu colaciona o instrumento contratual entabulado entre as partes, conforme Id. 575134709, bem como comprovante de Transferência bancária, Id. 23741003. Por tais razões, entendo que prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada entre as partes, posto que, conforme esclarecido e comprovado pela instituição financeira apelada, o Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado, foi regularmente preenchido com os dados da autora/apelante, acompanhado da devida documentação. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes que se amoldam aos presentes autos, já assentiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR TAL ARGUMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) verificar a existência de vícios na contratação de empréstimo consignado que ensejem sua nulidade, inclusive por suposta condição de analfabetismo da autora e ausência de formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte autora, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira apresenta prova documental idônea, demonstrando a celebração do contrato de empréstimo consignado com a autora, com apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e comprovante de transferência bancária. 5. A autora não comprova ser analfabeta ou civilmente incapaz, não constando tal condição em seus documentos pessoais nem tendo requerido produção de prova para demonstrá-la, o que reforça a presunção de validade do contrato celebrado. 6. A ausência de testemunhas no contrato não o invalida como negócio jurídico, afetando apenas sua força executiva, conforme entendimento consolidado no TJCE. 7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II; 464, § 1º, II; 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0127366-16.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000423-17.2017.8.06.0132, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0163773-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). Vislumbra-se pois, que inexistem elementos que evidenciem vício de consentimento ou irregularidade na avença celebrada, não restando demonstrado nos autos que tenha o banco, ora apelado, praticado qualquer conduta ilícita. Assim conclui-se que logrou êxito o Banco demandado no cumprimento do seu ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, com arrimo no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a regularidade da contratação afastam a configuração de ato ilícito passível de indenização. 4. Dispositivos
Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida que julgou improcedente a ação Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em vista da benesse da gratuidade da justiça concedida. Fortaleza, data constante do sistema. CLÁUDIO DE PAULA PÊSSOA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 Relator