Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDAREU: JUSSIER ALVES DA SILVA, BRANQUINHO CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o despacho anterior foi devidamente cumprido com a juntada das contrarrazões e réplica, motivo que retorno os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. EUSéBIO/CE, 4 de agosto de 2025. LUIS HENRIQUE RODRIGUES BARROSDiretor
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 0052340-13.2021.8.06.0075 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. Decisão ID 130981872 concedendo o pedido liminar de manutenção de posse e certificação de oferta de Contestação. Certidões IDs 133287818 e 134592471atestando a não oferta de Contestações. Mandado de Manutenção de Posse em favor do autor expedido ID 133274559, e devidamente cumprido (ID 134725138). Embargos de Declaração apresentados por Antônio Ernande Alves dos Santos, na petição ID 134358689, onde a parte embargante alega que a Decisão ID 130981872, exarada por este juízo se encontra com (...) omissões e contradições na decisão embargada, visto que esta: • Ignorou a necessidade de unificação das ações possessórias já em curso (ID's 113526317, 113526324, 113530867); • Não analisou corretamente uma posse consolidada dos embargantes, que ocupam o imóvel há mais de 30 anos com 24 famílias, e que já havia ingressado com ação de manutenção de posse antes da presente demanda; • Concedeu liminar baseado exclusivamente em boletins de ocorrência, sem qualquer produção de provas concretas sobre a posse; • Equivocou-se ao classificar a questão como uma disputa puramente particular, ignorando o contexto social e a proteção constitucional da posse consolidada; • Desconsiderou que a própria planta anexada pelo requerente (ID. 113533043) não demonstra que a terra reivindicada pertence à JL Empreendimentos, evidenciando erro na fundamentação da decisão. Diante disso, os embargos deverão ser acumulados com efeito modificativo para reconsideração da liminar concedida. Contestação ID 136154636 de Antônio Ernande Alves dos Santos. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 138497124) por Antônio Ernande Alves dos Santos, cujo efeito suspensivo fora indeferido e recurso não conhecido (ID 150141864 e 158387266). Instada, ID 152436204, a parte autora Apresentada impugnação aos embargos, ID 161890398, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da decisum. Réplica à Contestação ID 164160524. Petição da parte autora, ID 166895457, informando o descumprimento da liminar pelos demandados, apesar de cientes da deliberação jurisdicional, perante a oferta de Embargos e Contestação nos autos; requerendo a expedição dos mandados de intimação em face dos promovidos, para que se abstenham de perturbar a posse da autora, sob pena de prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, acerca dos Embargos de Declaração opostos, adianto que o julgamento é de rejeição. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do decidido no processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já deliberada, em seara liminar. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, na medida em que, conforme decidido, foi comprovada minimante a posse da parte demandante e sua turbação, ensejando na concessão da liminar. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do apreciado, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. não se pode confundir os vícios descritos no artigo 1022 com decisão contrária aos interesses da parte. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE CINCO POR CENTO (5%), NOS TERMOS DO ART. 1026 § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unãnime, conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00001162420098060074 CE 0000116-24.2009.8.06.0074, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à mingua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um reapreciação da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados no ID 134358689. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Ademais, no que concerne ao pedido da parte autora no ID 166895457, vislumbro perante a análise dos autos, não obstante a notória ciência dos demandados acerca da decisão supracitada, dada oferta de Embargos, Contestação e até mesmo Agravo de Instrumento,a ausência de expediente de intimação em face dos requeridos. Desta feita, primando este juízo pela regularidade do feito e ilidindo porventura qualquer nulidade processual, expeça imediatamente a secretaria da vara os respectivos mandados de intimação em face dos requeridos acerca da Decisão ID 130981872, conforme já anteriormente determinado, para cumprimento imediato da liminar sob pena de aplicação de astreintes e/ou incorrência no crime de desobediência. Em prosseguimento da ação, intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse em produção de demais provas, sob pena de anúncio do julgamento antecipado da ação, conforme art. 355, I do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:17
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:17
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:16
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:29
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:17
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 10:44
Publicação
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os Embargos de Declaração ID 134358689 manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do CPC, bem como intime-se a demandante para manifestar-se acerca da Contestação ID 136154636, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do determinado acima ou decurso de prazo in albis, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os Embargos de Declaração ID 134358689 manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do CPC, bem como intime-se a demandante para manifestar-se acerca da Contestação ID 136154636, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do determinado acima ou decurso de prazo in albis, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os Embargos de Declaração ID 134358689 manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do CPC, bem como intime-se a demandante para manifestar-se acerca da Contestação ID 136154636, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do determinado acima ou decurso de prazo in albis, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os Embargos de Declaração ID 134358689 manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do CPC, bem como intime-se a demandante para manifestar-se acerca da Contestação ID 136154636, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do determinado acima ou decurso de prazo in albis, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:28
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:28
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:28
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:28
Expedida/Certificada
12/06/2025, 18:28
Documento (Informações)
04/06/2025, 10:07
Mero expediente
28/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:45
Documento (Informações)
12/03/2025, 15:55
Decurso de Prazo
22/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:27
Petição (Contestação)
17/02/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:30
Movimentação processual
07/02/2025, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:26
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:43
Documento
29/01/2025, 10:55
Mandado
29/01/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 15:13
Documento
28/01/2025, 13:55
Publicação
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada pelos patronos constituídos nos autos, em face de "JUSSIÊ" e "BRANQUNHIO". Alega a parte autora, em síntese, que é (…) proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 849 do 2º Ofício I mobiliário da Comarca de Eusébio/ CE - Cartório Facundo, cujo imóvel está localizado à margem esquerda da estrada de calçamento Timbu-Mangabeira e exerce a posse sobre o aludido imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer interrupção ou oposição, tendo sido o aludido imóvel cercado com cercas de arame farpado e estacas de concreto há mais de vinte anos, cujas cercas continuam existentes, em visível demarcação de todo o perímetro da área do imóvel. (…) Recentemente, a promovente tomou conhecimento, pelos vizinhos, de atos de invasão no imóvel de sua propriedade, haja vista que estava sendo erigida uma pequena construção de alvenaria em pequena fração do terreno da autora, construção essa que se erigia imediatam ente vizinha ao imóvel do avô dos promovidos. Além dessa construção, também houve a retirada de parte da cerca de arame que guarda o todo do imóvel. (…) Que o preposto da autora foi ao local do imóvel e identificou as pessoas nominadas como JUSSIE e BRANQUINHO como pretensos invasores do imóvel; que providenciou segurança privada para salvaguardar os serviços das cercas que tinham sido derrubadas pelos promovidos, tendo em vista as ameaças. Que as ameaças/atos invasivos no imóvel em questão tornaram-se constantes, uma vez que tal bem faz confrontação com o imóvel dos requeridos. Ademais, diante do mencionado acima, promove a autora a oferta da presente petição, com pedido de análise de liminar de manutenção de posse, e demais pleitos de praxe. Acompanham a exordial (ID 113533031) os documentos IDS 113533032 - 113533043. Despacho ID 113526304 determinando a emenda da exordial, cumprida na petição ID 113526307. Despacho ID 113526309 determinando a designação de audiência de justificação. Petição ID 113526317 de Antônio Ernande Alves dos Santos requerendo a reunião de processo. Petição de habilitação nos autos do requerido Jussier Alves da Silva (ID 113530837). Audiência prejudicada, conforme termo ID 113530843. Designada nova audiência, a mesma restou infrutífera, vide ID 113530870. Decisão ID 113531875 declinando da ação em favor deste juízo. Petição da parte autora ID 113531881 relatando a permanência na posse do imóvel objeto de litígio e constantes ameaças de invasão pelos demandados. Despacho ID 113531916 determinando a certificação das ações conexas, o que restou cumprido no ID 113531923. Despacho ID 113533025 determinando a verificação de enquadramento da presente ação na Resolução do Órgão Especial nº 21/2023, com resposta na certidão ID 113533026. Nova petição da autora ID 113533029 relatando constantes tentativas de invasão no imóvel e a tomada de providências para salvaguardar sua posse. Despacho ID 124602063 determinando a expedição de ofício ao órgão responsável por resolução de conflitos fundiários do TJCE e abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público ID 130395480 declinando de sua intervenção no feito, por compreender que o imóvel guerreado é uma pequena porção de terra, compreendendo 150m², e tratar-se de demanda que versa sobre terreno privado, atinente a partes individualizadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a presente ação fora declinada em face deste juízo sem apreciação do pedido liminar pelo juízo declinante, que se limitou a reiterar designações de audiências de justificação (infrutíferas/prejudicadas), sem apreciar o pedido liminar. Em síntese, pretende a requerente a medida liminar de manutenção de posse do imóvel indicado nos autos, visto a configuração de esbulho/ameaça pelos promovidos. Em análise dos autos identifica-se como data inicial da ameaça a posse a data indicada na ocorrência constante no Boletim de Ocorrência ID 11353304 - págs. 02/03 (29/04/2021), sendo a presente demanda proposta em 19/09/2021, desta forma não se configura ultrapassado o prazo de ano e dia, de modo a permitir a concessão de liminar pelo art. 562 do Códex. Outrossim, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção àquele cujo exercício da posse fora ameaçado, turbado ou esbulhado por terceiro. Para se valer de tal prerrogativa, o possuidor detém a faculdade de se valer dos meios judiciais cabíveis, quais sejam as ações possessórias, para assegurar que a apreensão física do bem se mantenha incólume a qualquer conduta ilícita praticada por outrem. Na lição de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR: As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 51ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121). Logo, impõe-se verificar se foram observados os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 609). E, ainda, sobre o tema, válido o magistério de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: (...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 5ª ed., p. 394). Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados nos ID 113533034 - 113533043, que tanto é legitima possuidora quanto proprietária do imóvel objeto da lide, tendo assim a autora o direito de promover a escorreita reintegração de posse, conforme arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, depreende-se que para a concessão da medida liminar em ação de reintegração/manutenção de posse é necessário que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. A parte autora apresenta de forma robustas tais comprovações, precipuamente nos reiterados boletins de ocorrência registrados e acostados aos autos. Assim sendo, a documentação acostada à Inicial é suficiente para satisfazer, embora de forma precária, já que unilateral e ainda sem caráter contencioso, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida, já que provou, numa análise superficial, a posse da autora, e a existência indubitável de esbulho/ameaça recente praticada pelos réus. Necessário, pois, que se observe que o Esbulho não é tão somente aquele ato fisicamente violento que implica atentado direto e ostensivo à posse. É, na verdade, o ato que de alguma forma molesta os direitos do possuidor, decorrente seja de qual vício for. Daí ser oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., 25ª Ed., p. 47/48, assim ensina: "A regra, portanto, é esta: caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída". A prova constante dos autos, para uma cognição sumária, demonstra que a posse da autora foi molestada/ameaçada pelos promovidos, que são vizinhos do imóvel. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I - Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessário a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, CPC. II - Verificada a presença dos requisitos legais, incumbirá ao julgador ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção de posse, quando poderá fixar multa cominatória com o fito de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. III- A tutela provisória contemplada no âmbito da ação possessória de força nova (procedimento especial) não é de urgência e sim de evidência, por ser necessária a presença do perigo de dano. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06280909120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão de liminar nas ações de manutenção de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 e 562, ambos do CPC, a saber, posse, turbação e a continuidade da posse, embora turbada. II. A vasta documentação anexada (fotos, comprovante de pagamento de energia e boletim de ocorrência), demonstram a posse dos autores, bem como a turbação sofrida. III. Assim, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de manutenção da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52308365520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Na mesma esteira nos ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III, 7ª Edição, p. 145, Forense: "Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". Outrossim, convém ainda mencionar, conforme destacado pelo Ministério Público, o corrente litígio limita-se a apenas 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) (ID 0113526307) de terra, além de que a presente ação é de um particular contra outro particular, não configurando, a priori, causa multitudinária, por conseguinte não se enquadrando em questão coletiva por posse de terra, ausente assim repercussão coletiva. Deveras, presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. A parte autora provou a posse, o ato ilícito (ameaça) da ré e sua data inicial (29/04/2021), fatos marcadamente reconhecidos nos documentos carreados aos autos. Ante as considerações acima expostas, presentes os requisitos elencados no art. 562 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE requerida a título de tutela antecipada em ordem a determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial, com expedição do respectivo mandado, com cominação de pena pecuniária diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento pela requerida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se a autora e a parte ré do inteiro teor do presente Decisão. Ademais, tendo em vista os peticionamentos nos autos em nome dos supostos requeridos, certifique a secretaria da vara a oferta de Contestação, perante o constante no §1º do art. 239 do CPC. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR