Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SINARA MARIA SAMPAIO RODRIGUES
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO R.h. Tratando-se de questão de ordem pública, decorrente da previsão expressa contida no § 12º, do art. 100, da CFRB/88, regulamentada administrativamente pela Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Res. 482/2022), artigo 24, e em âmbito local pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, artigos 12 e 13, os quais dão conta de que, tal qual ocorre com os precatórios, há de se estabelecer que haverá a atualização de valores de requisitórios, no caso, até o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV's), devendo a atualização incidir a partir da "Data Base" informada na minuta detalhada, que veio a ser finalizada após anuência das partes. Daí porque, ainda que tardiamente, a partir do mês de setembro do corrente ano, o sistema SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios, adotado pelo TJCE conforme dispõe a Resolução nº 14/2023-OETJCE, passou por reformulação técnica que permite efetivar a atualização automática dos valores de requisitórios, atendendo à norma constitucional que assim determina. Antes disso, as RPV's eram finalizadas no sistema SAPRE e encaminhadas para pagamento com o valor defasado, não obstante fizesse (e ainda faça) constar expressamente no bojo do ofício-requisitório que o devedor deverá providenciar a transferência do valor ali indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções legais devidas e honorários contratuais eventualmente destacados. E o que se via era que os devedores quitavam as RPV's somente pelo valor de face ali informado, desconsiderando a atualização do crédito estabelecida constitucionalmente. Portanto, mesmo o valor requisitado atualizado contra o qual ora insurge-se o ente devedor, diverso daquele (no sentido de maior) constante na minuta provisória submetida ao crivo das partes, e informado no ofício-requisitório definitivo no momento de sua finalização e expedição para pagamento, muito provavelmente também não será aquele a ser considerado pelo devedor no exato momento do pagamento, já que também deverá corrigido (pela SELIC, acumulada mensal). Em conclusão, quanto mais o tempo passa, mais o crédito se amplia, pelos consectários da atualização. Feitos estes esclarecimentos,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0149291-05.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Moral] indefiro a petição do(a) devedor(a) de ID: 221983390, de logo registrando não haver causa suspensiva/impeditiva do cumprimento da obrigação, pelo que o prazo legal para pagamento continua fluindo normalmente desde a sua intimação para tal fim. Intimem-se. Aguarde-se a comprovação nos autos acerca da efetiva quitação da(s) RPV(s), ou o decurso do prazo legal para tal, certificando-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito