Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052744-69.2020.8.06.0117.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANGELICA OLIVEIRA DA SILVA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DETENTO. CONEXÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DECLARA NULA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Acolho o relatório lançado no id. 11399235, que transcrevo: "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão por ato ilícito (morte), ajuizada por Adans Brayan Oliveira da Silva, menor impúbere (à época) representado por sua genitora Angélica Oliveira da Silva, em desfavor do ora apelante - sentença em ID 11147618. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 11147529) que José Airton Lima da Silva, genitor do promovente, encontrava-se preso na Delegacia Metropolitana de Maracanaú e foi transferido para a Cadeia Pública de Maracanaú/CE. Prossegue relatando que, posteriormente à referida prisão, a genitora do autor tomou conhecimento, através dos noticiários de televisão, que o pai do seu filho havia sido assassinado, com requintes de crueldade, dentro da Cadeia Pública de Maracanaú/CE, constando na Certidão de Óbito do genitor do demandante, como causa da morte, "falência de múltiplos órgãos, extensas queimaduras". Em seu apelo (ID 11147621), o apelante invoca a responsabilidade subjetiva estatal em razão de possível ato omissivo, e alega a ausência de provas de que o Estado teria agido com dolo ou culpa. Ademais, sustenta que o valor de indenização deve ser proporcional à capacidade econômica da parte apelada e ao dano sofrido. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requesta a minoração do valor da indenização por danos morais, revertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo apelado em ID 11147625, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11318725, pelo conhecimento e desprovimento do apelo." Após relatados os autos e requerido pauta de julgamento, sobreveio petição de id. 11865304, requerendo o chamamento do feito à ordem, eis que há conexão do presente feito em relação a Ação nº 0178577-91.2019.8.06.0001. Feito foi retirado de pauta a pedido do relator. Decisão interlocutória de id. 12833410, de lavra do e. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, declinando a sua competência em razão do instituto da prevenção. Parecer do Ministério Público de id. 15728762, reafirmando o parecer anterior. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, tenho o recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que dele tomo conhecimento e passo à análise da insurgência. Antes de adentrar ao mérito do recurso, vislumbro que existe questão prejudicial de mérito e de ordem pública que merece ser apreciada neste Sodalício. Com efeito, Adans Brayan Oliveira da Silva, menor representado por Angélica Oliveira da Silva ajuizou o processo nº 0052744-69.2020.8.06.0117, requerendo indenização material e moral em razão do falecimento de seu genitor José Airton Lima da Silva, ocorrido no interior da Cadeia Pública de Maracanaú. Ocorre que Aryane Duarte Lima de Almeida e Ariadina Duarte da Silva, manejaram a ação nº 0178577-91.2019.8.06.0001, sob o mesmo fundamento. Em sede recursal, este último processo foi julgado da seguinte forma: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO E DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ENTRE OS FILHOS DO DE CUJUS. ART. 116 DO CPC INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROMOVA A CITAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS." Retornando os autos ao primeiro grau, restou promovida a integração do polo ativo da ação nº 0178577-91.2019.8.06.0001, por Atila Joca Lima, bem como determinada a citação do atual recorrido Adans Brayan Oliveira da Silva, oportunidade em que restou observada a tramitação dos presentes autos, com o reconhecimento da conexão, todavia sem procedê-la, ante a tramitação do presente pleito recursal. Pois bem. A existência de outros filhos do de cujus é de conhecimento do autor/recorrido, tanto que ao promover a juntada do inquérito policial de id. 11147603, consta inequivocamente a existência de outra filha, a qual não foi promovida sua regular citação para compor o polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Nessa esteia, valendo-me dos fundamentos já assentados para o presente caso, nos autos do processo nº 0178577-91.2019.8.06.0001, pontuo que: "Efetivamente, o fato de existirem outros filhos do falecido, inclusive, menores, faz exsurgir situação jurídica reveladora da existência de litisconsórcio necessário entre os filhos, de modo que não facultar a participação dos demais na presente lide constitui falha insanável, tendo em vista que o provimento jurisdicional, mormente aquele que determinou o pagamento de pensão as autoras, estar a preterir os direitos dos outros filhos. A disciplina do art. 116 da Lei processual civil estabelece que "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Assim, tratando-se de possíveis beneficiários do pensionamento a ser pago pelo Estado, com igualdade de direitos, por força da relação jurídica que une os filhos ao seu genitor, tem-se que eventual decisão haverá de recair de maneira uniforme para todos aqueles abrangidos pela eficácia da sentença que reconhece eventual direito ao pensionamento em decorrência da morte de seu pai." Para o caso, não vislumbro outra solução jurídica senão a de reconhecer a nulidade da r. sentença de primeiro grau, por ausência de formação do litisconsórcio entre todos os filhos do falecido, devendo os autos voltar à instância ordinária para tal procedimento, com o reconhecimento da conexão entre as duas ações citadas. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. PRECEDENTES. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne da questão de mérito posta em análise consiste, em síntese, em analisar se acertada a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução proposto pelo ente público, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória. Entretanto, antes de adentrar na análise das razões recursais, cumpre analisar a legitimidade ativa da exequente/embargada, tendo em vista a sucessão processual, visto ser questão de ordem pública. 2. Tendo em vista que a parte exequente anexou os documentos que atestam o óbito da impetrante do Mandado de Segurança e sua qualidade de herdeira, resta cristalino que, no caso em comento, não ocorreria hipótese de ilegitimidade ativa da autora, nos termos do Art. 778 do CPC, como acertadamente concluiu o juiz de 1º Grau. 3. Entretanto, como se dessume da leitura dos autos, a requerente original, ora falecida, possui três herdeiras, não tendo sido as demais citadas para atuar no feito em momento algum, a despeito do litisconsórcio ativo obrigatório, nos termos do art. 114, do CPC. Precedentes. 4. Portanto, mostra-se equivocada a decisão de piso no que toca ao prosseguimento do feito sem a devida formação do litisconsórcio ativo necessário, o que constitui vício insanável e acarreta a nulidade do julgado. Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos à instância a quo para que se proceda com a necessária intimação dos demais herdeiros da de cujus, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos, para fins de anular a sentença de 1º Grau e determinar o retorno dos autos à instância inicial, para regular processamento do feito. (TJ-CE - APL: 09121254220148060001 CE 0912125-42.2014.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA OU INVENTARIANTE (S) DO (S) ESPÓLIO (S). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido inaugural, declarando nula a garantia hipotecária. 2. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, deve-se verificar questão preliminar suscitada de ofício envolvendo nulidade processual por ausência de citação de litisconsórcio necessário. 3. Razões de decidir: Em termos objetivos, a pretensão deduzida na peça de ingresso destina-se à declaração de nulidade da garantia hipotecária relativa à Cédula Rural Hipotecária nº 114.2012.2800.7730, celebrada em 19/07/2012, tendo o Sr. MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, um dos proprietários do imóvel dado em garantia, levantado junto à instituição financeira demandada o valor de R$ 92.465,27 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos). 4. O fato é que os proprietários dos imóveis - MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA e JOSEFA BERTOLDO DE OLIVEIRA - falecerem e a ação fora proposta somente por um dos herdeiros do casal, o autor Sr. PEDRO PEREIRA NETO, inexistindo citação dos irmãos deste, igualmente herdeiros, ou do (s) inventariante (s) do (s) Espólio (s), na qualidade de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, o que gera a nulidade processual. 5. Diante do óbito dos proprietários dos imóveis, é indispensável que todos os herdeiros do casal ou, então, o (s) inventariante (s) do (s) Espólio (s) integrem a relação jurídica decorrente da garantia hipotecária. 6. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão da parte autora tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual dos demais herdeiros do casal, a citação destes ou do (s) inventariante (s) dos Espólios, na qualidade de litisconsorte necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. 7. Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício, em razão da ausência de citação de litisconsorte necessário. Apelação prejudicada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00504803020218060122 Mauriti, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) In casu, existindo o processo anterior nº 0178577-91.2019.8.06.0001, é de ser determinada a reunião dos feitos ajuizados separadamente, os quais devem ser decididos simultaneamente, norma essa de ordem pública, sendo indeclinável, face à conexão existente. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE FEITOS. JULGAMENTO DA AÇÃO SEPARADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1 - Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2 - Compulsando os autos, observo que a intimação dos recorrentes acerca da sentença adversada ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2018 (fls. 395/396). Dessa forma, a contagem do prazo se iniciou no dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), e, em observância aos dias úteis e feriados, o prazo para os apelantes recorrerem findou-se no dia 09 de março de 2018. Todavia, o recurso em apreço foi interposto apenas em 12 de março de 2018, conforme se depreende do carimbo aposto às fls. 399, de modo que o apelo é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido por esta Relatoria, uma vez que sua interposição afronta a regra do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto extrapolou o prazo recursal de 30 (trinta) dias. 3 - Sucede-se que, embora não seja possível o conhecimento do apelo, verifico que subsistem matérias de ordem pública que merecem ser analisadas de ofício nesta oportunidade, notadamente acerca da existência de nulidade da sentença em razão da conexão entre feitos, que gera a necessidade de julgamento simultâneo das ações, bem como de error in procedendo em razão do julgamento isolado da presente demanda em relação aos processos a ela conexos. 4 - Ressalto que o error in procedendo, ou erro de procedimento, deve ser considerado um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Dessa forma, tal espécie de erro, como a retratada no presente caso, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo, permitindo ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. 5 - O art. 55, caput e § 3º, e o art. 58, do Código de Processo Civil, versam sobre a conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, impõem a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em decisão simultânea, mesmo que não se opere a conexão, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. 6 - No caso concreto, conforme já decidido por ocasião do Conflito de Competência sob o nº 0024123-79.2007.8.06.0000, cuja cópia do acórdão repousa às fls. 335/345 dos presentes autos, é evidente a conexão entre esta Ação de Rescisão de Contrato Administrativo com a Ação Cautelar Inominada (0029179-61.2005.8.06.0001) e com a Ação de Cobrança (0008372-20.2005.8.06.0001), haja vista que possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato administrativo celebrado entre as partes. Além disso, o julgamento conjunto das referidas demandas é imperioso porque podem ser geradas decisões conflitantes, tendo em vista que em uma das ações o Município de Várzea Alegre pleiteia a rescisão do contrato administrativo e a abstenção do pagamento das obrigações dele decorrentes, enquanto nas outras os contratados efetuam a cobrança pelos serviços prestados em razão do negócio jurídico em discussão. 7 - Inobstante o enunciado da Súmula nº 235 do STJ preveja que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿, in casu, a questão já havia sido debatida e decidida por esta Instância Superior no supracitado Conflito de Competência, com a posterior concentração das ações na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, no entanto, o Juízo a quo julgou o feito em separado. 8 - Sob essa perspectiva, faz-se necessária a cassação da sentença que julgou a Ação de Rescisão Contratual separadamente, diante da evidente violação ao art. 58 do CPC e error in procedendo, devendo a sentença adversada ser desconstituída e os autos remetidos ao juízo a quo para que aprecie e julgue as ações em comento simultaneamente. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000428-09.2005.8.06.0181 Várzea Alegre, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) À vista do exposto, com fundamento na jurisprudência deste Sodalício em casos deste jaez, declaro de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, e determino o retorno dos autos a origem a fim de que seja determinada a reunião dos feitos conexos para julgamento em conjunto. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, devolvam os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
02/12/2024, 00:00