Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: RANIERI DAGER ROSA COSTA e outros Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028462-65.2023.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 15214502). Verifica-se que as partes autoras, Mateus Soares De Souza, Ranieri Dager Rosa Costa e Raul Gustavo Dos Santos Cavalcante, peticionaram requerendo a desistência da ação (ID 17157249), evidenciando a perda do objeto da presente ação, visto que foi reconhecido administrativamente o pedido por parte do requerido nos autos dos processos administrativos P369714/2022, P3636864/2023 e P363319/2022. Anoto que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Desse modo, compreendo que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do objeto e perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC). Assim: CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No tocante à desistência do recurso, a pretensão está de acordo com o Código de Processo Civil: CPC/15, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por restar prejudicado, o que faço com respaldo nos artigos 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023