Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000516-59.2021.8.06.0011.
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A
RECORRIDO: MIZAEL MESQUITA DA SILVA ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS EXCESSIVAS DIRECIONADAS AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRIDOS: BANCO BMG S A E TELEFÔNICA BRASIL S A EMENTA RECURSO INOMINADO. INCESSANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS INDESEJADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DOCONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE CESSAR AS LIGAÇÕES E MENSAGENS. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. QUANTUM ARBITRADODENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000516-59.2021.8.06.0011 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO objetivando reformar a sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o nº 3000516-59.2021.8.06.0011 em seu desfavor por MIZAEL MESQUITA DA SILVA. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual abusividade das propagandas por ligações de cunho publicitário pela empresa de telefonia, bem como a condenação da recorrente a indenização por danos morais. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14, do CDC. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, aduz a parte autora/apelada que vem recebendo uma média de cinquenta ligações em menos de dois meses, que procurou resolver sua insatisfação pela via administrativa, porém sem sucesso. É oportuno salientar que a Resolução 632/14 da ANATEL, em seu art. 3º, XVIII, estabelece que é direito do consumidor o "não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso", o que pode ser aplicado por analogia no presente caso, uma vez que se tratam de ligações e não mensagens de texto. Ademais, caberia à ré, nos termos do art. 6°, III, do CDC, informar de modo claro e preciso ao consumidor acerca do envio de mensagens/ligações de cunho publicitário, necessitando de autorização do usuário de serviço para que as mesmas fossem proferidas de modo contínuo. Contudo, não há nos autos qualquer documento que ateste a aludida ciência prévia da parte autora, ônus que caberia ao demandado (art.373, II, do CPC) Desse modo, não desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deve-se reconhecer a abusividade e os excessos no envio de ligações publicitárias. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PAULO DE TARSO RIBEIRO SA SILVA Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão, PRI. Salvador, Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2020. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Presidente TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0046704-92.2019.8.05.0001,Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA,Publicado em: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ADESÃO DOCONSUMIDOR AO SERVIÇO PARA ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. EXCESSO DE LIGAÇÕES. PLEITO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. EXCESSO DE LIGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E QUE O EXCESSO DE LIGAÇÃO NÃO PODERIA SER IMPUTADO À EMPRESA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE IMPACTAM A ROTINA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO DO TELEFONE DOCONSUMIDOR APÓS A CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA ARESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA REPARAÇÃO DODANO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO AORECURSO. (TJ-SP - RI: 00019520420208260587 SP 0001952-04.2020.8.26.0587, Relator: GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) Ainda que seja autorizado o envio de notificações/informações/comunicados para os usuários de serviço das operadoras de telecomunicação, não é possível que tal prática ocorra de modo reiterado, notadamente quando a parte autora tiver solicitado o cancelamento das ligações publicitárias pela operadora. Isso posto, verifica-se que, in casu, estão presentes os elementos autorizadores para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita da recorrente, dano ao recorrido, e nexo de causalidade entre o ato e o dano, em decorrência das excessivas mensagens publicitárias encaminhadas pela operadora de telefonia, situação que configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, analisa-se dos comprovantes anexados aos autos que a parte autora teve seu sossego violado, uma vez que continuou a receber ligações de cunho publicitário mesmo depois de requerer o cancelamento de tal serviço. Assim, evidentes os transtornos experimentados, considerando que o ato ilícito perpetrado foi realizado em diferentes momentos do dia, de forma reiterada, perturbando a tranquilidade da parte autora e retirando o tempo útil do consumidor. Com efeito, não merece reforma a decisão do Juízo Singular que entendeu pela configuração de danos morais, posto que restou evidente a sua ocorrência no caso em tela Sobre o valor fixado - R$ 3.000,00 (três mil reais), - a quantia não é excessiva; atende ao caráter pedagógico da condenação e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o sofrível recebimento de diversas e reiteradas cobranças indevidas. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Ademais, ressalta-se que a conduta da empresa de telefonia é pratica reiterada e atinge diariamente diversos outros consumidores, motivo pelo qual é dever do poder judiciário, ao arbitrar o valor a ser pago a título de danos morais, atentar para o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a prática reiterada da conduta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
16/10/2024, 00:00