Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001644-40.2023.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida. Inexigibilidade do débito. Negativação não comprovada. Danos morais improcedentes. SENTENÇA Vistos em mutirão (nov24).
Trata-se de demanda promovida por JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aduz a parte autora na inicial (ID. 70404667) que ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma LOJA, foi informado que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 788,36, datada de 01/05/2019, contrato 0000899986001675, a qual não reconhece. Requer, portanto, a declaração de inexistência da dívida supostamente inexistente e a condenação da promovida em danos morais no montante de R$15.000,00. Em contestação (ID. 82896365), a empresa promovida sustenta não existir nenhuma irregularidade, haja vista a comprovação, nos autos, de que a parte autora usufruiu e deixou de efetuar o pagamento das faturas do contrato com a ré número 899986001675, para utilização da linha 85-3013-5791, aderindo ao plano Vivo Internet 50 Mbps com Telefone Ilimitado Fixo Local, devendo, portanto, ser julgado totalmente improcedente o pleito autoral. Apresentada réplica reiterando os termos da inicial (id. 90399689). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento para o deslinde da demanda. De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos mínimos admitidos em direito capazes de comprovar a constituição do débito imputada ao requerente. Destaque-se que não servem tanto as telas sistêmicas juntadas na peça defensiva como a emissão de faturas em nome da consumidora, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente pela concessionária. Portanto, ilícita a cobrança efetuada, pelo que deve ser acolhida a pretensão de inexigibilidade do débito, vinculada ao contrato nº 0000899986001675, no valor de R$788,36 (ID. 70404673). No que pertine aos danos morais, destaco que a inclusão da dívida no PEFIN se equipara ao efeitos da inclusão do nome da parte promovente em cadastro de negativação, posto que nas duas situações a inclusão do nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência, gerando prejuízos à imagem e a capacidade de crédito do consumidor. Entretanto, observa-se que no documento de ID. 82896372, às fls. 1, verificamos anotação pré-existente em nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, relativa a débito junto ao Banco Bradesco S.A., contrato nº 755658203000059EC, no valor de R$230,38, fato que enseja a aplicação da súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Sobre o assunto, destaco jurisprudência da minha relatoria: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00112793920178060100, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024). (Grifo nosso). Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, no valor de R$ R$788,36, referente ao CONTRATO Nº 0000899986001675; (2) rejeitar o pedido de danos morais. Oficie-se o órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição indicada no documento de ID 70404673, no valor de R$788,36, referente ao contrato 0000899986001675. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB3
03/12/2024, 00:00