Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA DE FATIMA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CC C/C SÚMULA 54 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000166-86.2023.8.06.0145 VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 14583267, que concedeu parcial provimento ao recurso inominado do embargante. Nos referidos embargos, a parte alega omissão no tocante à condenação por danos morais e os juros de mora. 4. Sustenta o recorrente, em síntese, que a embargada não comprovou o ato ilícito ensejador dos danos morais, que o valor da condenação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento. 5. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7. No caso em exame,
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois não se está discutindo inadimplência em relação à obrigação contratada (responsabilidade contratual), mas sim dano provocado por uma relação jurídica que inexistia previamente entre as partes. 8. Dessa forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, tanto nas indenizações por danos morais quanto nas indenizações por danos materiais. 9. Não há omissão, pois a decisão enfrentou os temas em discussão quando asseverou: "(...) Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. (...) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos". 10. Não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado. Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise. A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 11. Portanto,
trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 12. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
01/10/2024, 00:00