Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000344-28.2023.8.06.0018.
RECORRENTE: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000344-28.2023.8.06.0018
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES ORIGEM: 4º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. COBRANÇA DESPROVIDA DE LASTRO CONTRATUAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALVINA MARIA CARNEIRO RODRIGUES em desfavor dos promovidos BANCO DO BRASIL SA e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A promovente alega, na inicial de id. 13040066, que está sendo cobrada por débito relativo a uma segunda antecipação do 13º salário que não contratou, recebendo diversas ligações de cobranças, tendo buscado os demandados para obter maiores informações sobre os mencionados contratos, mas sem sucesso. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa, a promovida ATIVOS S/A suscitou preliminar de ausência de interesse processual e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o débito em questão decorre de cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil, a ausência de negativação do nome da autora, a validade da cessão de crédito e da dívida questionada, a inexistência de dano moral a indenizar, a culpa exclusiva da autora, a necessidade de oficiar a instituição cedente do contrato e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Por sua vez, o Banco do Brasil impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos narrados na exordial, a boa-fé contratual, o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais a reparar e a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Adveio, então, a sentença de id. 13040112, a saber: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de número 931123820, devendo o requerido dar baixa no débito, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a este; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação". Irresignado, o promovido Banco do Brasil interpôs Recurso Inominado de id. 13040115, sustentando a regularidade da contratação, sendo decorrente de contrato livremente pactuado entre as partes com disponibilização de valores na conta da autora, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização a título de danos morais e a compensação do valor transferido para a conta da demandante. Contrarrazões pela promovente no id. 13040118, defendendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da validade do negócio jurídico questionado, bem como no pleito de afastamento da condenação a título de danos morais e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, a redução do valor arbitrado com a compensação entre o valor da condenação e o montante supostamente repassado a parte autora. De início, verifico que a parte recorrente apenas apresentou pedido de compensação de valores quando da interposição do presente recurso inominado, o que não é possível, haja vista que viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, consubstanciado no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância, eis que os novos fatos não foram submetidos ao juízo sentenciante, razão pela qual deixo de apreciar o pleito de compensação de valores. No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes. Aliás, esse foi o mesmo entendimento expressado pelo douto magistrado de origem ao proferir a sentença: "(...) Contudo, o réu não acostou aos autos comprovação de contratação do referido empréstimo, não tendo acostado aos autos o contrato supostamente celebrado entre a autora e o banco cedente ou qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação válida entre estes. [...] Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com os promovidos em relação ao contrato de empréstimo número nº 931123820, uma vez que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Aliás, cumpre destacar que tem se revelado cada vez mais comum a postura temerária de alguns bancos que, mesmo percebendo que celebraram contratações fraudulentas, insistem em cobrar o consumidor vitimado, ainda que por via oblíqua, isto porque optam por ceder "crédito podre" a algum fundo de investimento não padronizado, tal qual o ora promovido. E esta segundo entidade, não raras vezes, agindo de forma ainda mais temerária, eventualmente promove a negativação indevida do nome do cliente, em busca de atingir o objetivo vil de forçar o consumidor vitimado a suportar uma dívida contraída por um estelionatário de identidade ignorada. Nesse cenário, tem-se a concretização de uma verdadeira estratégia financeira engendrada para tangenciar a responsabilização civil do banco, na condição de pretenso credor originário, mas sempre persistindo no propósito de arranjar uma forma de transferir ao consumidor vitimado o ônus do prejuízo financeiro derivado da fragilidade dos mecanismos de controle interno do banco, ou da incúria e despreparo de seus prepostos. Diante de tais circunstâncias, é imperioso adotar postura mais vigorosa contra o ente responsável pela ilicitude." Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido não trouxe nenhum contrato que comprovasse a existência da contratação pela autora relativa ao contrato de nº 931123820, o que apenas corrobora a tese autoral, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. Por outro lado, em relação aos danos morais, entendo que o pleito recursal de afastamento da condenação merece prosperar. Explico. Diversamente do consignado na sentença recorrida não restou demonstrado nos autos a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, uma vez que inexistem provas nesse sentido. Assim, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Nesse sentido, na presente demanda observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, aduzindo em sua inicial que estava recebendo diversas ligações de cobrança, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da instituição demandada, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral. Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu. Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação, tampouco a ocorrência de desdobramentos excepcionais, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade. Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando-se, então, hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação a título de danos morais. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente, parcialmente vencida, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/01/2025, 00:00