Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034054-90.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MANOEL ARY VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034054-90.2023.8.06.0001
Recorrente: MANOEL ARY VASCONCELOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE OS PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 210/2019. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÉFICIT ATUARIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Ary Vasconcelos, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o afastamento do desconto de 14% (catorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre os seus proventos, mantendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor que exceda o teto do valor do benefício pago pelo RGPS, além da condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados a maior, aduzindo que a Lei Complementar Estadual n. 210/2019 viola os princípios do não confisco, da isonomia tributária, da equidade na participação do custeio e do não retrocesso social, provocando, assim, a redução dos seus proventos de aposentadoria. Após a formação do contraditório (Id. 14816859), a apresentação de réplica (Id. 14816863) e de Parecer Ministerial (Id. 14816867) pela parcial procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 14816868), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional n. 103/2019 autorizou os Estados a instituírem contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que superem o salário mínimo, desde que o regime próprio de previdência social esteja com déficit atuarial, o que foi observado pelo Estado do Ceará na edição da LC Estadual n. 210/2019, inexistindo direito adquirido do beneficiário por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, com efeitos em relação a fatos futuros, não tendo a parte autora comprovado que o aumento da contribuição previdenciária prejudicou a sua subsistência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 14816874), no qual reitera as alegações e fundamentos expostos na petição inicial, pleiteando a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 14816878). Parecer Ministerial (Id. 16787485), opinando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. O art. 40, § 18, da CF/1988, prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que excederem o maior benefício do RGPS: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, com o advento da EC n. 103/2019, a Constituição Federal passou a autorizar as Unidades da Federação, cujos regimes próprios apresentem déficit atuarial, a instituir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo, conforme o disposto no art. 149, § 1º-A, incluído pela referida Emenda: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Instituiu-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do § 18 do art. 40 da CF/1988, permitindo ao Estado do Ceará, no exercício de sua competência legislativa, promulgar a Lei Complementar Estadual n. 210/2019, que prevê, em seu art. 3º, parágrafo único, que a contribuição deve incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o valor de 2 (dois) salários-mínimos, em razão da demonstração do déficit atuarial existente no RPPS do Estado, constando as informações regularmente atualizadas, de acesso amplo e público, na Secretaria da Fazenda Estadual, inclusive em seu canal eletrônico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida, não considerando a majoração da alíquota como afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. [...] 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). Note-se que o STF também não considerou haver, na hipótese, afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. No presente caso, considerando os critérios acima elencados, também não vislumbro ofensa ao razoável, pois a mudança atende à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência estatal, evitando o seu colapso - o que comprometeria o direito à seguridade social de todos os servidores, implicando, aí sim, em retrocesso social. Igualmente, não há que se falar em comprometimento de patrimônio ou renda que seja incompatível com a dignidade social. Ato contínuo, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, quando se inseriu na CF/1988 a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, também compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados, consignando: EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. [...] Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005). As modificações promovidas pela LC Estadual nº 210/2019 somente passaram a repercutir nos contracheques dos servidores públicos a partir de março / abril de 2020, respeitando-se, assim, a legalidade e a anterioridade tributária, alcançando tão somente eventos futuros, sem qualquer retroatividade prejudicial aos servidores públicos atingidos pela alteração legislativa. Citem-se casos similares julgados por esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL INATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0219119-83.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 11/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0213011-38.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 14/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA. ARE 875958, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 933). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0209773-11.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, que ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do § 3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator