Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROMULO SANTOS E SILVA
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050020-23.2020.8.06.0140
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por José Romulo Santos e Silva em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 17 de outubro de 2013, a parte requerente foi contratada para exercer função de agente administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Administração, mediante remuneração mensal de um salário mínimo. Afirma que o vínculo ocorreu mediante contrato temporário, a despeito de não preenchido pela fazenda Pública o requisito exigido por lei de necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescenta que prestou serviços ao Município na função de agente administrativo até 21 de novembro de 2016, sem, contudo, receber verbas rescisórias consistentes em saldo de salários (entre 30/09/2016 e 21/11/2016), décimo terceiro salário (por todo o período), férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (por todo o período), aviso prévio indenizado, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% do FGTS por dispensa imotivada. Por fim, sustenta que, no período de 01 de abril de 2014 a 06 de maio de 2014, foi contratado pelo Ente Municipal através de empresa terceirizada para o exercício da mesma função exercida por meio de contrato temporário. Com a peça inicial vieram contrato temporário de 12 meses de trabalho assinado em 17 de outubro de 2013 (id nº 43174982 e 43174983, CTPS com vínculo entre 1º/04/2014 e 06/05/2014 (id nº 43174984), reestabelecimento do contrato temporário (id 43174985) e termo de pagamento e quitação de créditos trabalhistas de vínculo entre 1º/12/2015 e 30/09/2016 (Id nº 43174992). Após decretada a sua revelia (Id nº 43174415), a Fazenda Pública apresentou contestação (Id nº 43174422), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Asseverou, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação temporária e, portanto, a inexistência de verbas trabalhistas a serem pagas. Por fim, caso reconhecida a irregularidade do contrato temporário, defendeu a condenação do Município somente no recolhimento do FGTS. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (Id nº 71306708), reiterou os argumentos sustentados na petição inicial. É o relatório. Decido. 1. Prejudicial de mérito Considerando que a lide se refere a verbas trabalhistas atinentes ao período de 17 de outubro de 2013 a 21 de outubro de 2016, bem como que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2020, entendo que a exigibilidade dos valores anteriores ao dia 21 de janeiro de 2015 está prescrita, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, o qual trata da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. 2. Mérito O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de saldo de salário, décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional) com respectivo terço constitucional e depósitos de FGTS. No caso em apreço, verifico que a parte requerente juntou aos autos termo de pagamento e quitação de créditos salariais de vínculo laboral entre o período de 1º/12/2015 e 30/09/2016, devidamente assinado por ele, onde consta a pendência de pagamento de uma remuneração mensal, décimo terceiro proporcional (9/12 avos) e férias proporcionais (9/12 avos) (fls. 23). Tendo em conta a incidência da prescrição quinquenal sobre verbas com vencimento anterior ao dia 21 de janeiro de 2015 e a inexistência de elementos nos autos que comprovem a prestação do serviço ao longo do ano de 2015, o período de contrato de trabalho a ser considerado será o contido no termo de pagamento mencionado. Por outro lado, não obstante a ausência de provas nos autos no sentido de ser irregular a contratação temporária pelo período acima, o fato é que o Município reconheceu o dever de pagar as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de uma remuneração mensal, de décimo terceiro proporcional (9/12 avos) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12 avos). Além disso, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição quinquenal sobre verbas salarias anteriores ao dia 21 de janeiro de 2015, o que atinge o contrato temporário de 12 meses firmado entre as partes com termo inicial em outubro/2013. Condeno a parte requerente ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 8% do valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o Município de Paracuru ao pagamento de honorários advocatícios de 2% do valor da causa. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz