Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000319-39.2023.8.06.0010.
RECORRENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE
RECORRIDO: LANDA SARAIVA MONTEIRO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença nos termos do voto. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000319-39.2023.8.06.0010 Recorrente(s) VIVERDE CONDOMINIO CLUBE Recorrido(s) LANDA SARAIVA MONTEIRO ALAN ARAUJO DE LUCENA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR CITAÇÃO EM OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE COBRAVA A MESMA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ANTIGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE PODE SER COBRADA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença nos termos do voto. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em face de LANDA SARAIVA MONTEIRO e ALAN ARAUJO DE LUCENA, em razão de dívidas relativas a taxas condominiais referentes ao período de janeiro a setembro de 2017, bem como custas processuais com vencimento em 01/09/2022 e despesas cartorárias com vencimento em 23/01/2023. Os acionados apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo que compraram o imóvel em dezembro de 2020, e que receberam termo de quitação de dívidas do imóvel. Aduziram ainda que existia cláusula contratual de plena quitação de quaisquer débitos e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativamente ao débito. A ação foi julgada improcedente, pois, no dizer da MM Juíza, operou-se a prescrição quinquenal em favor do antigo proprietário, e que a interrupção da prescrição ocorrida em processo de cobrança distinto ajuizado não se aplica à ação de execução ajuizada perante o novo proprietário, visto que não há solidariedade entre ambos no presente caso. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão, alegando a inocorrência da prescrição e o caráter proper rem da obrigação, recaindo, pois, a dívida sobre o imóvel, e devendo ser assumida pelo atual proprietário. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO 1. Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. O recurso, considerando a natureza propter rem da obrigação relativa a débitos condominiais, discute a possibilidade de cobrança em face dos atuais proprietários, e refuta a tese de prescrição, tendo em vista a existência de ação judicial anterior que discutiu a mesma dívida em face do antigo proprietário e o aproveitamento da interrupção do prazo prescricional para os atuais proprietários. 3. Pois bem, em análise dos autos e em consonância com a melhor jurisprudência sobre o assunto, entendo que, não obstante o zelo envidado na argumentação da decisão terminativa, deve ser provido o recurso do condomínio. Vejamos os fundamentos para tal entendimento. 4. De acordo com a melhor doutrina, a dívida condominial é considerada uma obrigação propter rem, ou seja, aquela que acompanha o bem e não o devedor, seja ele o antigo proprietário ou atual. Com efeito, ao adquirir um imóvel, o novo proprietário passa a responder pelas dívidas condominiais relacionadas ao imóvel, independentemente de terem sido contraídas por ele ou por um proprietário anterior, ou ainda, que tenham sido cobradas apenas deste. 5. Não fosse a natureza desta obrigação, estaria correta a decisão de origem, mas repito,
trata-se de obrigação proter rem. 6. A natureza de obrigação propter rem significa que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é vinculada ao imóvel, e não ao sujeito específico que a contraiu. Desta forma, o novo adquirente, no caso, os recorridos, passaram a ser responsáveis pelas dívidas pendentes, mesmo que tenham sido contraídas pelo antigo proprietário, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil. Vale a pena conferir: Art. 1.345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Colho jurisprudência ratificando esse entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2. Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel, porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, em ação própria. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) (grifo nosso) 8. Quanto a prescrição que teria sido operada, também não pode a tese ser aceita por esta Turma. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo para prescrição de dívidas condominiais é de 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: Art. 206, §5º, I: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 9. Portanto, as cobranças de cotas condominiais estão sujeitas a esse prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento de cada cota devida. 10. No caso em análise, contudo, há alegação da recorrente sobre a interrupção da prescrição operada durante o curso da ação de cobrança em face do antigo proprietário. Trata-se da ação de nº 3000629-90.2019.8.06.0008. 11. Pois bem, analisando a marcha processual do processo anterior (3000629-90.2019.8.06.0008), verifica-se que, em observância ao comando do art. 202, I, do Código Civil, de fato ocorrera a interrupção da prescrição em 31.03.2020, com o despacho ordenando a citação, e voltou a correr em 20.11.2020 com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. 12. Com efeito, se a ação presente foi proposta em 09.03.2023, o prazo quinquenal foi respeitado. 13. Deste modo, adotando a tese da natureza propter rem da dívida condominial, bem como, considerando que prazo prescricional foi respeitado e que a ação de execução deve considerar a dívida sobre o imóvel e não o seu antigo proprietário, decido que devem responder os atuais proprietários, ainda que não tenham figurado no polo passivo da citada ação onde foi operada a interrupção da prescrição. 14. Por todo o exposto, atendo ao que foi pleiteado no presente recurso, isto é, a reforma da decisão judicial para que sejam os recorridos condenados a pagar a dívida imputada, extraindo, contudo, do montante o valor relativo à mensalidade de janeiro de 2023, a qual foi devidamente paga como comprovado pelos executados no bojo da contestação. Os valores, que à época somavam R$ 4.645,55 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) deverão ser corrigidos com simples cálculo aritmético, aplicando-se os juros mensais, multa e correção conforme a convenção condominial que previu índices que não foram refutados pelos recorridos. 15. Isso posto, conheço do presente recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença monocrática nos termos do voto. 16. Sem condenação em honorários. 17. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator