Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Wellington de Lima Tavares e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO DE SEUS AGENTES. PRISÃO INDEVIDA. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Estado do Ceará em indenizar Os Autores pelos danos experimentados em virtude da prisão realizada por policial militar. 2. Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. 3. As provas produzidas nos autos demonstram a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado. Presentes o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos experimentados pelo Autor, exsurge o dever de indenizar. 4. Os Autores foram presos indevidamente, pois inexistente, ao tempo da prisão, situação de flagrante delito, bem como ausente decisão judicial que justificasse tal privação de liberdade. Alegação de exercício de cumprimento do dever legal rechaçada. 5. O dano moral decorreu da injusta privação da liberdade dos Autores. Tal dano é presumido, pois evidente a submissão da vítima a situação capaz de afetar a manifestação de sua personalidade. 6. Impõe-se a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo a adoção do método bifásico, adequada ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No que concerne à aplicação dos juros e correção monetária do valor da indenização devida, para aplicar os Temas 905 do STJ e nº 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0748309-69.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório (ID 12895401) elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso apelatório (Id. 7276738), interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença de Id. 7276734, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização (processo sob nº 0748309-69.2000.8.06.0001), manejada por Wellington de Lima Tavares e Jesion Pinho Oliveira contra o apelante, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça vestibular. Na exordial (Id. 7276129 e ss.), a parte autora alega que, no dia 14/04/1999, serviam-se do ônibus escolar que trafegava entre o Distrito de Jaburuna e o Centro de Ubajara por volta de 18h00, mas que, ao abrir a janela do teto do veículo por estar muito cheio e abafado, provocou-se um barulho, o qual fora interpretado por uma funcionária pública que estava no referido transporte como um ato ilícito, e motivou a prisão de tal parte. Entendendo haver condutas arbitrários dos agentes policiais do Estado do Ceará por ocasião do ato de prisão, a parte autora requereu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais. O Estado do Ceará, ao Id. 7276455 e ss., contestou o pleito autoral, em suma, tendo impugnado a pretensão inaugural, suscitando a preliminar de denunciação da lide e, no mérito, alegando a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso, porquanto não terem sido cumpridos os requisitos legais para tanto. Requer a improcedência da ação. Na sequência, o Município de Ubajara/CE, ingressando no feito por denunciação da lide do Estado do Ceará, também ofertou contestação (Id. 7276503 e ss.). Em resumo, suscitou a preliminar de carência de ação e de incompetência absoluta do Juízo e, no mérito, ausência de substrato fático que pudesse gerar indenização por danos morais à parte autora. Requer a improcedência da ação. Ainda, ofertaram agentes policiais, a contestação de Id. 7276523 e ss., alegando os mesmos argumentos insertos na contestação da municipalidade. A parte autora ofereceu réplica (Id. 7276563 e ss.), tendo refutado contestações e reafirmado a ocorrência de abuso de poder pelos agentes policiais. Termos de audiência (Id. 7276633 e 7276699 e ss.), neste, novamente infrutífera a conciliação, contudo, sendo informado que houve acordo entre promoventes e promovidos em outro processo (criminal), pelo que fora determinada a averiguação da procedência desta informação pelo Juízo a quo. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de outras provas ao Id. 7276717 e ss., todas silenciaram (Id. 7276729). O magistrado a quo proferiu a sentença de Id. 7276734, rejeitando preliminares, inclusive a de denunciação da lide, decidiu pela procedência parcial da exordial, condenando o Estado do Ceará a pagar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a cada autor, com acréscimos e/ou correções legais. Irresignado, o Requerido Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação de Id. 7276738, aduzindo, em suma, em suas razões recursais: (a) a inexistência de conduta ilícita do Estado do Ceará pelo estrito cumprimento de dever legal; (b) a inexistência de danos, sendo da parte autora o ônus da prova; (c) caso seja julgada procedente a inicial, que o valor dos danos a ser arbitrado seja razoável e proporcional a estes, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Requer a reforma da sentença para julgar-se totalmente procedentes o pleito autoral, mas, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, e a condenação da parte promovente a custas e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo desprovimento (ID 12895401). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do presente recurso, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade da apelação interposta. II. DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Estado do Ceará em indenizar os Autores pelos danos experimentados em virtude da prisão realizada por policial militar. A respeito da responsabilidade civil da Administração, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para estabelecer a responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre eles. Isso ocorre dentro do contexto da teoria do risco administrativo, que reconhece a possibilidade de haver exceções à conexão causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal. Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, como requisito da responsabilidade civil, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No caso em exame, apreciando as provas produzidas, resta evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, antes mencionados. Vejamos. Nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Entretanto, no caso, extrai-se que os autores Jesion Pinho Oliveira e Wellington da Lima Tavares foram presos indevidamente, pois inexistente, ao tempo da prisão, situação de flagrante delito, bem como ausente decisão judicial que justificasse tal privação de liberdade. Em depoimento prestado perante a autoridade policial, em procedimento investigativo, o policial militar Francisco Antônio Ricardo de Castro, responsável pela prisão dos Autores, esclareceu os fatos, narrando (ID 7276377 e ss.): [...] que um dia que o interrogado não lembra, encontrava-se no centro da cidade de Ubajara-Ce, juntamente com seus comandados, quando ali compareceu por volta das 09: 30 horas o Prefeito daquela cidade, solicitando que o interrogado tomasse providências com relação a uns rapazes que no dia anterior teriam adentrado num transporte escolar na localidade de Jaburuna, naquele município e que haviam proferido palavrões contra as pessoas que se encontravam no interior do ônibus, bem assim dado vários chutes no ônibus; que então o interrogado passou a perguntar quem eram as pessoas, tendo o Prefeito daquela cidade, Sr. ÊNIO BRAGA DE CARVALHO, pedido ao declarante que adentrasse em seu próprio veículo, bem assim solicitou um outro veículo para que outros policiais acompanhasse o interrogado; que então o Sr, Prefeito dirigiu-se para o local onde apontou dois rapazes, os quais o interrogado não conhecia; que o Prefeito pediu que o interrogado prendesse aqueles rapazes; que já no local onde os rapazes se encontravam prendeu os mesmos, levando-os para a Delegacia local, para que fosse tomadas as providências cabíveis; que não tinha delegado na cidade; que então interrogado resolveu levar os dois rapazes para a Cadeia Pública local, tendo colocado os mesmos em um dos xadrezes; que após saiu para o centro da cidade no objetivo de conseguir um veículo para conduzir e apresentar os rapazes nesta Delegacia Regional à autoridade policial; que quando ainda se encontrava no centro daquela cidade recebeu um chamado da Cadeia Pública, solicitando o comparecimento; que retornou pela para a Cadeia e lá encontrou-se com o homem conhecido por LUIZ FELÍCIO, o qual era portador de um bilhete que solicitava que fossem liberados os rapazes há pouco tempo detidos; que não lembra quem assinou o bilhete, acreditando que fora, salvo engano, o Sr. Prefeito ou então a pessoa conhecida por ZEZINHO, vice-prefeito da cidade; que em seguida liberou os rapazes [...]. (destacou-se) Importa registrar que os Autores não ofereceram resistência à abordagem do policial militar que sugerisse a necessidade de detenção pelo agente público, porquanto não se constatou nenhuma indicação de ameaça iminente, nos termos do depoimento de Arnaldo Nobre da Silva (ID 7276363), que presenciou a prisão dos Autores, informando, ainda, "que todos os policiais se mostravam fortemente armados e as exibiam em público". Dessa forma, resta afastada alegação de exercício de estrito cumprimento do dever legal, haja vista que a prisão dos Autores, bem como a posterior liberação, decorreu única e exclusivamente de um pedido do então prefeito do município de Ubajara, configurando, portanto, conduta manifestamente abusiva. Oportuno registrar que o referido Sr. Ênio Braga de Carvalho, então prefeito de Ubajara, e o PM Francisco Antônio Ricardo Castro foram réus na Ação Criminal n.º 2000.095.00077-8, no qual foi proposta a suspensão condicional do processo, em razão dos fatos ora examinados, consoante se colhe do documento de ID 7276521. O dano moral, portanto, decorreu da injusta privação da liberdade do cidadão, bem maior de todos e direito indisponível no Estado Democrático de Direito. No caso, não há dúvida de que tal dano é presumido, pois evidente a submissão da vítima a situação capaz de afetar a manifestação de sua personalidade enquanto pessoa em suas relações cotidianas. Assim, o fato de os Autores terem suas liberdades cerceadas ilegalmente foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos por eles suportados, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara os pedidos de indenização formulados contra o Estado. Tendo em vista que a prisão injustificada do cidadão caracteriza abuso de direito, acarretando àquele dano de ordem moral, que deve ser indenizado pelo Estado, cuja responsabilidade é objetiva. Com efeito, restam configurados os elementos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre o tema, destaco seguinte julgado desta Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRISÃO ILEGAL/INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2.A prisão ilegal/indevida é causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral, à vista da injusta privação de liberdade do autor/detido ilegalmente. 3.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 4.Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não restando comprovado o dano material. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000128-45.2013.8.06.0188, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO § 6º ART. 37 DA CF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. II. Restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelante), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva do apelante) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelante decorreu de equívoco perpetrado por agentes policiais no cumprimento de diligência prisional). III. É necessário pontuar que o Estado não foi capaz de demonstrar qual mandado de prisão estava aberto em nome do acusado, tampouco que houve requerimento no sentido da manutenção da prisão do réu com base em ações em andamento. IV. Outrossim, o fato do acusado responder a outras ações criminais não é capaz por si só de afastar a responsabilidade estatal, tendo em vista que não restou comprovado que existiam mandado de prisão em aberto em tais ações penais. A reportagem trazida ao autos é de data posterior aos fatos controvertidos, não podendo ser utilizada para afastar o direito a indenização. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). V. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000 (quinze mil reais) para o autor. Contudo, atendendo ao caráter pedagógico e inibidor da sanção e observadas as particularidades do caso concreto, tenho que a fixação dos valores deva ser feita com proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que reputo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar o ofendido pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0007405-40.2016.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) /12/2022) Passo à análise do quantum indenizatório. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida, uma vez que os Autores tiveram sua liberdade cerceada, além do abalo psicológico experimentado. No caso, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Nessa conjuntura, considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça acima citados e as peculiaridades do caso, segundo o método bifásico, minha compreensão é que se impõe a manutenção dos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, o que se revela adequado ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Impõe-se reformar a sentença de ofício no que concerne à aplicação dos juros e correção monetária do valor da indenização devida, para aplicar os Temas 905 do STJ e nº 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora