Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016971-71.2017.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: LEOVIGILDO ANDRADE MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0016971-71.2017.8.06.0115
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: LEOVIGILDO ANDRADE MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em face de sentença que condenou ao pagamento de verbas salariais e FGTS decorrentes de vínculo laboral estabelecido com o autor. O recorrido alegou ter prestado serviços inicialmente em cargo comissionado (02/01/2013 a 07/11/2014) e, posteriormente, em vínculo informal e temporário como cirurgião-dentista (outubro de 2014 a maio de 2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato temporário e a obrigação do ente público de indenizar o autor pelas verbas decorrentes do vínculo laboral, mesmo com a alegação de nulidade; (ii) estabelecer a responsabilidade do Município pelo pagamento do FGTS e plantões pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, excetuando-se cargos em comissão e contratos temporários com necessidade excepcional e fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando nulidade do contrato. 4. Nos termos dos Temas 308 e 916 do STF, contratações irregulares não geram efeitos jurídicos, mas autorizam o pagamento dos salários e do FGTS pelos períodos de trabalho efetivamente prestados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 5. O ônus de comprovar o pagamento pelos serviços prestados recai sobre o ente público (CPC, art. 373, II) e a insuficiência de prova pelo Município confirma a obrigação de quitar as verbas salariais devidas. 6. Em relação aos plantões alegados, o autor não comprovou a prestação do serviço com vínculo direto, impedindo a condenação do ente municipal ao pagamento dos plantões pleiteados. 7. O FGTS é devido apenas no período posterior ao cargo comissionado (07/11/2014 a 01/05/2015), quando configurada a prestação de serviços de forma irregular, mas efetiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, excluindo a condenação do pagamento dos plantões e delimitando o recolhimento do FGTS apenas ao período de 07/11/2014 a 01/05/2015. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308; STF, Tema 612; STF, Tema 916; TJCE, Apelação Cível - 0006771-72.2017.8.06.0125, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível - 0208194-49.2022.8.06.0112, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Limoeiro do Norte em face da sentença lavrada pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança proposta por Leovigildo Andrade Lima tendo em vista a atividade laboral prestada em benefício do referido ente municipal. A norma jurídica individualizada conta com a seguinte parte dispositiva: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE ao pagamento do salário de março/2015 e o valor correspondente a 21 (vinte e um) plantões, observando-se o salário percebido pelo autor no período, abatendo-se os valores comprovadamente pagos, a igual título, para se evitar o enriquecimento sem causa, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados de acordo com o índice da poupança (débito não tributário), nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADI's 4357 e 4425, com modulação de efeitos a partir de 23/5/2015. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno, ainda, a parte ré ao recolhimento do FGTS devido à parte autora referente ao período da contratação, sobre os quais devem incidir juros de mora aplicável à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir de quando o recolhimento deveria ter se dado. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Atendendo ao dispositivo legal do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios a ser revertido ao causídico da parte autora no importe de 10% do montante devido; bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico indeferido, mas cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do §3° do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (artigo 496, § 3º, III do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Irresignado, o município interpôs recurso de apelação aduzindo que restou indevido o pagamento referente aos 21 (vinte e um) plantões, haja vista que o autor não comprovou a existência do correspondente serviço e do respectivo débito. Ademais, alega que não cabe condenação em FGTS nos moldes estipulados na sentença, haja vista que a incidência de tal verba deve incidir apenas no período referente ao contrato temporário exercido pelo requerente. Sem oferta de contrarrazões. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça entendendo pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: O cerne da questão repousa acerca do acerto ou não da condenação do ente municipal nas verbas devidas em razão do vínculo laboral mantido com o autor da ação. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, tendo em vista a força vinculante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, importante transcrever os seguintes temas que servirão de parâmetro para o julgamento do presente feito, haja vista o vínculo jurídico administrativo entre as partes em litígio: TEMA 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. TEMA 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Analisando os autos, verifica-se que no período compreendido entre 02/01/2013 a 07/11/2014, o autor exerceu o cargo comissionado de Diretor da Divisão de Saúde Bucal, na Secretaria Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte, consoante os atos de nomeação e exoneração (ID nº 11084344 e 11084345). Ademais, segundo os mapas de atendimento atrelados ao presente caderno processual, o autor efetivamente desempenhou atividades laborais em favor da municipalidade entre outubro de 2014 a março de 2015. Além disso, resta incontestável a celebração de contrato temporário para prestação de serviço de cirurgião dentista, assinado em 01 de abril de 2015, com período de vigência por 01 mês. Com isso, é possível aferir que o autor manteve com o ente municipal os seguintes regimes laborais: i) sob o regime de cargo comissionado (02/01/2013 a 07/11/2014), ii) prestação de serviços sem formalização de vínculo (fim do exercício do cargo comissionado até celebração de contrato temporário) e, por fim, iii) contrato temporário com vigência de 01 mês, a partir de 01/04/2015. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, até mesmo se o contrato for declarado nulo. Na hipótese, comprovada a existência da relação jurídica mantida entre o Município réu/apelante e a parte autora/recorrida, bem como a efetiva prestação do serviço contratado, aliado ao fato do Ente Público contratante não haver comprovado o respectivo pagamento da parcela pleiteada, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pelo requerente/apelado constitui fato extintivo do direito da parte autora, cabendo o ônus da prova ao Município contratante. Além disso, por meio de extrato bancário acostados pelo autor, constata-se uma série de depósitos com créditos salariais oriundos da prefeitura municipal de Limoeiro do Norte. Apesar da dificuldade de concluir com exatidão os meses de referência de cada pagamento, percebe-se que a partir de outubro de 2014 houveram lançamentos creditórios em 04 (quatro) oportunidades, nas seguintes datas 21/10/2014, 18/02/2015, 10/07/2015 e 14/08/2015. Assim, resta patente a insuficiência de pagamento, tendo em vista a quantidade mensal com serviços prestados. Em obediência ao efeito devolutivo do recurso de apelação (expensão e profundidade) e ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho inalterada a sentença quanto ao saldo de salário remanescente devido ao autor. Importante registrar que a prova documental esculpida nos autos não tem aptidão para demonstrar a prestação do serviço à título de plantão, mas sim como trabalho ordinariamente despendido. Tal fato resta amparado pela própria quantidade de documentos atrelados pelo autor, que supera a quantidade de plantão perseguida. Além do mais, inexiste nos autos elementos eficazes para comprovar a hora remuneratória do plantão. Assim, ante a distribuição do ônus da prova, ao passo que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, aqui concernente a prestação do serviço, é de incumbência do réu demonstrar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da parte adversa, que, in casu, representa o pagamento da atividade laboral. Porquanto, considerando que a parte apelada não se valeu do seu ônus probatório acima descrito, entendo como indevido o pagamento de 21 (vinte e um) plantões, no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), por ausência de provas. Acerca da aludida temática, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório na demonstração do serviço alegado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO PERÍODO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível desafiando sentença de improcedência da pretensão dos médicos recorrentes de condenação dos recorridos a lhes pagarem, respectivamente, as quantias de R$ 197.450,00 (cento e noventa e sete mil quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 57.650,00 (cinquenta e sete mil reais), a título de exercício dos cargos de Diretor Clínico e Diretor Administrativo do Hospital Geral de Missão Velha pelo primeiro demandante e de plantões realizados no referido hospital por ambos os promoventes. 2. Inexistência de comprovação da prestação do serviço pelo autores, a que corresponderia a contraprestação pecuniária buscada na presente ação, porquanto os documentos juntados pelos demandantes e a prova testemunhal produzida não são aptos a comprovarem a execução dos serviços no período reivindicado. 3. Conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido inicial, bem aplicou o direito ao caso concreto, por não haver os autores se desincumbido adequadamente do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 4. O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, não há como cobrá-la. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0006771-72.2017.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Com efeito, acerca do contrato celebrado entre os litigantes (ID nº 11084349), percebe-se que a natureza da função exercida representa serviço ordinário de necessidade permanente e comum na praxe administrativa. Assim, inexiste justificativa apta a representar a necessidade temporária da Administração Pública, o que, por si só, nulifica a citada contratação. Não há na documentação acostada aos autos lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, na esteira dos entendimentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Todavia, com base no dispositivo do ato judicial vergastado, constata-se que o sentenciante determinou o pagamento de FGTS incidente sobre todo o período laboral mencionado pelo autor. Ocorre que, conforme já narrado, durante o período que o autor ocupou cargo comissionado, resta indevido o recolhimento do fundo de garantia. Logo, o FGTS somente é devido no período compreendido entre 07/11/2014 (término do exercício do cargo comissionado) até 01/05/2015 (término do contrato irregular temporário). Em situações similares, a jurisprudência pátria, inclusive deste TJ/CE, externou o referido entendimento de maneira uníssona: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEVIDO APENAS VALORES DE FGTS. 1. É nulo o contrato de trabalho que não se ajusta ao vínculo temporário em razão das atividades desempenhadas terem constituído serviços ordinários da Administração Pública, não se enquadrando à situação emergencial, excepcional e transitória dos contratos temporários (art. 37, IX, CF/88). 2. Nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (sem a multa rescisória de 40%) na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Precedente do STF ( RE 596.478, repercussão geral). 3. Comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, são devidos tão somente o valor da hora trabalhada e os depósitos de FGTS referente ao período laborado. Indevidas todas as demais verbas remuneratórias. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-TO - APL: 00171313420188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para, respeitada a prescrição quinquenal, condenar a Municipalidade ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período em que a autora exerceu, mediante contratos temporários, as funções de auxiliar administrativo e assistente técnico (31/12/2017 a 01/02/2019 e 21/01/2020 a 31/01/2020); e ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional em relação ao período em que a autora desempenhou os cargos comissionados de assessor jurídico, coordenador de núcleo e secretário executivo (01/02/2019 a 21/01/2020 e 14/04/2020 a 31/12/2020). 2. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 4. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG Tema nº 916/STF. 5. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. O ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, razão pela qual é imprescindível a manutenção da sentença. 7. No que concerne ao exercício dos cargos comissionados, a Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º e 7º, XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF e do TJCE. 8. Nessa perspectiva, à míngua de prova do adimplemento das referidas parcelas, afigura-se escorreita a sentença que condenou o Ente Público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelações conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0208194-49.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. VÍNCULOS DE TRABALHO COM A MUNICIPALIDADE DISTINTOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO RECURSAL PELA REFORMA DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO À EXORDIAL. RAZÃO PARCIAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. DIREITO À FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL SÃO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. TEMA 551/STF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO. NÃO SÃO DEVIDAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO, EXCETO EM CASO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA POR PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO SUCESSIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO SOB EXAME. VERBAS EXTRACONTRATUAIS INDEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do apelado ao recebimento das verbas referentes às férias, ao terço constitucional, ao 13º salário e ao depósito do FGTS pelo período laborado entre 03/02/2020 e 31/12/2020, com base na remuneração de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). 2. Acerca da preliminar, constato que o feito já se encontrava instruído com documentação capaz comprovar os vínculos do apelado com o ente municipal durante o período de fevereiro a dezembro de 2020, quais sejam, a portaria de nomeação para a função de Chefe de Setor, DAI IV, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, o contrato administrativo de serviço temporário como Agente de Vigilância Sanitária ligado à Secretaria de Saúde de Coreaú e as fichas financeiras relativas a ambos os cargos, em observância ao disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Sobre o mérito do recurso, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais ao recebimento de decimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço sobre o salário normal, presentes no seu art. 7º, incisos VIII e XVII. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, firmado pelo Tema 551, de que os servidores públicos temporários não possuem direito ao recebimento de 13º salário, férias não gozadas e terço constitucional, exceto em função do desvirtuamento da contratação, por meio de sucessivas renovações ou prorrogações. 4. In casu, com base na documentação anexada aos autos (fls. 43/49), constato que o apelado exerceu inicialmente a função comissionada de Chefe de Setor DAI IV com remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais) entre 03/02/2020 e 04/05/2020, sendo exonerado e passando a executar, sob a vigência de contratação por tempo determinado, o cargo de Agente de Vigilância Sanitária até 31/12/2020, percebendo renda de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), não ocorrendo renovação. Por conseguinte, conforme as disposições constitucionais e a jurisprudência da Corte Superior, faz jus o apelado às verbas remuneratórias pelo cargo comissionado, posto que tais direitos são aplicáveis aos servidores públicos sem distinção da natureza do cargo, bem como aos valores determinados no contrato temporário, não restando caracterizado vício que enseje a nulidade do acordo e a aplicação das medidas excepcionais previstas no Tema supracitado. Além disso, não faz jus ao FGTS, posto que, em virtude da ocupação por meio de nomeação, o servidor público comissionado não adquire o direito aos seus respectivos depósitos, e, no caso de contrato temporário, a obrigação do adimplemento advém do desvirtuamento do acordo. Precedentes TJCE. 5. Em conclusão, constato a razão parcial do pleito recursal, posto que o adimplemento de verbas remuneratórias não previstas no contrato temporário é medida aplicável somente em caso de desvirtuamento da contratação por tempo determinado, hipótese esta não ocorrida no caso sob exame. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença recorrida modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0051201-44.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO DAS FUNÇÕES E AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE QUE O FGTS SERIA DEVIDO EM RAZÃO DE O VÍNCULO EM QUESTÃO POSSUIR NATUREZA PRECÁRIA. FGTS INDEVIDO. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO REFERENTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. EC. 113/2021. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante, no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, de forma simples/proporcional, referentes aos períodos 08/03/2018 a 01/04/2019, 01/04/2019 a 02/01/2020 e 06/01/2020 a 31/12/2020 - todas acrescidas de 1/3 constitucional e com base nas remunerações percebidas em referidos períodos; bem como de negar os pleitos de condenação ao pagamento de saldo de salário e de FGTS. 2. Alegação da parte ré de inexistência de provas do exercício ininterrupto das funções exercidas pelo autor e da ausência do gozo de férias. 3. Não acolhida a tese apresentada pelo ente requerido, uma vez que não tendo o Município provado qualquer interrupção ou período de férias gozado pelo requerente, ou seja, demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), correta a sentença que impõe sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias controvertidas, sob pena de seu enriquecimento sem justa causa. 4. Alegação da parte autora de ausência de apreciação de pleito de condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, bem como de que o pagamento do FGTS e da multa de 40% seriam devidos, em função do encerramento de seu vínculo empregatício com o município recorrido. 5. Tópico referente à ausência de análise do pleito de condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de décimo terceiro salário caracterizado como inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente arguido quando do momento oportuno, isto é, na Petição Inicial. Apelação não conhecida com relação a esse ponto. 6. Tese de que seria devido o FGTS à parte autora não acolhida, tendo em vista que o direito em questão só é aplicável nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, por ausência de previsão no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 7. Alteração da sentença, de ofício, quanto aos acréscimos legais, a fim de aplicar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. 9. Recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0208193-64.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Dessa forma, ante a ausência de prova da prestação do serviço a título de plantão, entendo que a sentença merece reforma para excluir a respectiva condenação. No mesmo caminhar, o comando do juízo de 1º grau deve ser modificado, haja vista a indevida condenação do município ao pagamento de FGTS durante todo o período mencionado pelo autor, pois tal verba não compreende os serviços desempenhados no exercício de cargo comissionado.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo município de Limoeiro do Norte, no sentido de reformar a sentença para excluir do conteúdo condenatório o pagamento de 21 (vinte e um) plantões, bem como delimitar temporalmente o recolhimento do FGTS somente no período compreendido entre 08/11/2014 a 01/05/2015. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator