Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000824-37.2022.8.06.0019.
RECORRENTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000824-37.2022.8.06.0019 ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
RECORRENTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A MULTA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 12790940. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva da demandada e a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a regularidade do contrato e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, postula que seja ao afastada a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões: a parte demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à necessidade (ou não) de condenação por litigância de má-fé. Analisando o pleito da parte recorrente quanto a sua condenação em multa por litigância de má-fé, entendo que não restam compro-vados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não ha-ver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Ci-vil, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige pro-va minimamente satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada -visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV, da CF e Art. 3º do CPC). Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais pelo reconhecimento do juízo sentenciante, diante do lastro probatório aos autos e o contexto processual. Assim, no que concerne à litigância de má-fé, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao con-vencimento do Juízo de origem, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa frente à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte recorrente. Além disso, não ocorreu, por parte da instituição financeira, compro-vação de efeti-vo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude do demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão. Nesses termos, inexistente nos autos pro-vas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfa-vor da parte contrária, a subsidiar a hipótese de condenação em litigância de má-fé, cabe frisar que boa-fé é que se presume, exigindo-se que a má-fé esteja de-vidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência atual da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I -
Trata-se de Recurso de Apelação Cí-vel interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cí-vel da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do -vigente Código Processual Ci-vil. II - A recorrente não pro-vou a ocorrência de qualquer -vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de -validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora. IV - Restando compro-vada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé. Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja de-vidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Recurso de apelação conhecido e impro-vido. (TJCE - Apelação Cí-vel - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Pri-vado, data da publicação: 14/06/2022). Pelo exposto, afasto a condenação da parte recorrente na cominação inerente a multa por litigância de má-fé arbitrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem em 2% do -valor atualizado da causa, mantendo os demais termos em que a sentença fora proferida. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
02/08/2024, 00:00