Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0122922-71.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADA: LYA ANGELICA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO E SUPRIMENTO NO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para dar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0122922-71.2018.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas nestes autos pelo Município de Fortaleza e e pela AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão, ao não se manifestar sobre os marcos temporais de responsabilidade dos entes públicos pelo cumprimento da obrigação pecuniária que lhes foi imposta na decisão final de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada deixou de se pronunciar sobre os períodos de vigência da obrigação para cada ente público promovido, ponto que se mostra relevante no contexto dos autos, tendo em vista que a autora/embargada passou por diferentes lotações ao longo de sua vida funcional. Nesses termos, observa-se que, de fato, o julgado é omisso, tal como preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Em suprimento da omissão, registra-se que caberá à municipalidade responder pela obrigação de pagar estipulada na sentença somente até 24.04.2017, quando a autora esteve lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, conforme documentação acostada aos autos. Após tal data, recairá à AGEFIS o pagamento dos valores decorrentes do título judicial. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para dar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas nestes autos pelo ora embargante e pela AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza. Eis a ementa da decisão ora impugnada: "EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CORREÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. PRECEDENTES DO TJCE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCLUSÃO DA GEFAE NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO FIXA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INERENTE AO CARGO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o cálculo do adicional noturno deve ser feito com base na remuneração fixa recebida pela servidora pública ou considerando apenas seu vencimento base, bem como se a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) estaria abrangida no conceito de remuneração fixa. 2. Em abril de 2016 entrou em vigor a Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a qual determinou que o adicional tratado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza passasse a ser calculado com base na remuneração fixa recebida pelo servidor público que labore em jornada noturna. 3. Desse modo, observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a base de cálculo para a incidência do adicional noturno no âmbito do Município de Fortaleza, por expressa determinação legal, é a remuneração fixa do servidor público, e não o seu vencimento base. Precedentes do TJCE 4. Ademais, em que pese o caráter propter labore do adicional noturno, não há que se falar em exclusão das horas de descanso da servidora pública para a sua incidência, bem como de eventuais afastamentos considerados como efetivo serviço, notadamente quando demonstrada a habitualidade do trabalho na condição que enseja seu pagamento, o que se amolda à hipótese dos autos, considerando que jornada laborativa da autora se dá no período noturno. 5. A GEFAE se encontra regulamentada no Decreto n° 14.370/2019, sendo devida aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização e apurada mensalmente. 6. Da redação do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, extrai-se que o conceito de remuneração fixa, para fins de sua aplicação, seria "o somatório do vencimento base com as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem com o as já incorporadas à remuneração do servidor". Sendo assim, entendo que a GEFAE é abrangida pelo conceito acima explanado, uma vez que caracterizada como vantagem pecuniária inerente ao cargo da carreira da qual faz parte a parte autora, devendo, pois, ser considerada para fins de base cálculo do adicional noturno. 7. Recursos de Apelação Cível conhecidos e, no mérito, não providos." Em suas razões recursais, aduz que o ato decisório é omisso, pois não se manifestou sobre a alegação de que a AGEFIS seria a responsável pela condenação oriunda da sentença a partir de 01/07/2016, data em que a autora/embargada passara a integrar os quadros daquela autarquia. Pugna, assim, pelo suprimento da lacuna ora apontada. Em contrarrazões, a embargada sustenta ser evidente a ausência, na espécie, das hipóteses legais ensejadoras da via aclaratória. Ao final, postula que o recurso seja não conhecido ou improvido com aplicação da multa, nos moldes do art. 1.026,2º, do CPC), por estar configurado, no seu entender, o manifesto intuito protelatório. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que atendidos os requisitos delineados no art. 1.023, caput, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc. I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no ato decisório. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão, ao não se manifestar sobre os marcos temporais de responsabilidade dos entes públicos pelo cumprimento da obrigação pecuniária que lhes foi imposta na decisão final de mérito. De fato, constata-se que a decisão colegiada deixou de se pronunciar sobre os períodos de vigência da obrigação para cada ente público promovido, ponto que se mostra relevante no contexto dos autos, tendo em vista que a autora/embargada passou por diferentes lotações ao longo de sua vida funcional. Nesses termos, observa-se que, de fato, o julgado é omisso, tal como preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, in verbis: "Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." "Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Deste modo, há de se suprir a omissão apontada. Convém notar que a AGEFIS é entidade que ostenta autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, de modo que responde diretamente pelos direitos de seus servidores, à luz da Lei Complementar nº 190/2014, artigo 1º). Sendo assim, é certo que caberá à municipalidade responder pela obrigação de pagar estipulada na sentença somente até 24.04.2017, quando a autora esteve lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, conforme documentação acostada aos autos. Após tal data, recairá à AGEFIS o pagamento dos valores decorrentes do título judicial.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir omissão no acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora