Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0195992-58.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0195992-58.2017.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA Nº 745 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O EMBARGADO E A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1262 STF. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 11445055) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (id. 10769514) proferido por esta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. Em seus aclaratórios, o embargante alega que haveria omissão no acórdão proferido por esta Turma, arguindo que ao admitir a restituição por compensação de valores de ICMS pagos a maior, esta Turma estaria violando o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF. Contrarrazões (id. 12069446). Eis o que importa relatar. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. De início, compreendo que não há que se falar em violação ao tema nº 1.262 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 22/08/2023, pois o Tema em questão, somente tem aplicabilidade aos casos de pedidos administrativos de restituição em dinheiro. Com isso, compreendo que não é o caso de aplicação dela, nesta hipótese. Vejamos a referida tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" Há que se distinguir a compensação da restituição administrativa, pois são espécies diferentes, já que, na primeira, não há direto pagamento de valores devidos ao contribuinte, por força do reconhecimento judicial de existência de indébito, ao passo que, na segunda, sim. Ou seja, em casos de compensação na fatura não há pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública, de modo que não se pode falar de violação ao Art. 100 da CF/88. Verifica-se que in casu, o que ocorre é a incidência da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não restou superada, já que os casos analisados pelos Tribunais Superiores (um de compensação, outro de restituição administrativa) não se confundem. STJ, Súmula nº 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Ademais, consta no acórdão embargado que a restituição por compensação dos valores pagos a maior será fixado no cumprimento de sentença. Ou seja, caso o valor a ser apurado, no cumprimento de sentença, for maior do que o limite do RPV, será aplicado o regime de precatório. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à ampliação da insurgência já analisada em ocasião anterior. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora