Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003173-28.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: EDILBERTO PINHEIRO DE FARIAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3003173-28.2023.8.06.0035
RECORRENTE: BANCO PAN S/A
RECORRIDO: EDILBERTO PINHEIRO DE FARIAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SPC/SERASA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR SERVIÇO DEFEITUOSO (ARTIGO 14 §1º DO CDC e SÚMULA Nº 479 DO STJ). PEDIDO RECURSAL VISA A REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM COM MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. sé Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDILBERTO PINHEIRO DE FARIAS em desfavor do BANCO PAN S/A. O promovente alega, na inicial de id. 13752942, que foi surpreendido, no mês de novembro de 2023, ao se dirigir a uma loja de móveis de Fortim-CE para fazer uma compra, sendo informado que seu nome encontra-se negativado junto ao SPC/SERASA por uma dívida contraída no valor de R$ 25.209,21, com vencimento em 09/10/2023 (contrato nº 092627248), pela empresa demandada. Tal ilegalidade consta no documento juntado aos autos emitido pelo SPC/SERASA. Contudo, o requerente afirma desconhecer o motivo de tais apontamentos, de modo que não atrasou a parcela que gerou o vencimento antecipado da dívida, pois efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 09/10/2023 no valor de R$ 681,33 de forma antecipada no dia 06/09/2023, sendo indevido o apontamento de eventual inadimplência e posterior negativação. Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Em seus pedidos requer a concessão da tutela antecipada para antecipação os efeitos da tutela requestada, a fim de se determinar que a requerida exclua o nome do autor da entidade de origem SPC/SERASA referente ao contrato de nº 092627248, bem como, a liberação para emissão do boleto do mês de novembro para quitação, e, no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexistência do débito, bem como exclusão do nome do autor da entidade SPC/SERASA. além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais). Decisão interlocutória de id. 13752951, na qual foi indeferida a medida liminar requestada, e determinada a citação da parte ré, que foi efetivada. Contestação de id. 13752965, na qual a acionada no mérito, em breve síntese, sustenta que embora na exordial a parte autora alegue que teve seu nome negativado em razão de débito que nunca contraiu, não junta aos autos documento oficial dos órgãos de proteção ao crédito, capaz de comprovar o alegado, pelo contrário, junta aos autos documento sem qualquer chancela dos órgãos de proteção ao credito, aduz ainda o banco que a cobrança é regular bem como a inscrição nos órgãos de restrição do crédito, e quanto ao mérito defende a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. id. 13752968. Réplica à contestação de id. 13752971, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 13752979, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a inexistência da quantia (R$ 681,33) ensejadora da restrição creditícia referente a parcela vencida no dia 09 de outubro de 2023 quitada no dia 09 de setembro de 2023, assim como, todos os encargos de mora lançados sobre a obrigação inadimplida; (ii) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em permitir ao autor o pagamento das demais parcelas sem encargos de mora, acaso persista o bloqueio dos pagamentos; e, (iii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.(…)". Irresignado o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 13752984, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido de improcedência da ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo o promovente comprovado o regular pagamento das parcelas do empréstimo com a promovida, ora Recorrente, e a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois, conforme consignado na sentença do juízo de origem, a restrição se deu em razão da obrigação vencida no dia 09 de outubro de 2023, tendo a parte autora, ora recorrida, apresentado a inscrição desabonadora no id. 13752948, na inicial, correspondente à parcela que foi comprovadamente quitada pelo autor com um mês de antecedência, id. 13752947. Por isso, não poderia ter o nome negativado por essa obrigação. Aliás, esse foi o mesmo entendimento expressado pela douta magistrada de origem ao proferir a sentença: "(...) A autora afirmou que seu nome foi indevidamente inserido no rol dos maus pagadores. Isso porque a restrição teria sido realizada em razão da obrigação vencida no dia 09 de outubro de 2023, obrigação quitada com antecedência.A despeito do documento de ID Num. 72374002 - Pág. 1 informar que as parcelas 012 e 013 se encontravam em atraso, percebe-se que a restrição se deu em razão da obrigação vencida no dia 09 de outubro de 2023.Essa parcela foi comprovadamente (v. ID 72373996 - Pág. 1) quitada pelo autor com um mês de antecedência. Por isso, não poderia ter o nome negativado por essa obrigação.Assim, a declaração de inexistência do valor controvertido e acréscimos é de rigor.(...)" Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que, não havendo comprovação nos autos pelo banco promovido, ora Recorrente, de que o nome da parte autora/consumidora, ora Recorrida, fora inserido no rol dos maus pagadores de forma regular, resta configurada a falha da instituição bancária, estando suficientemente caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida, como constou da sentença de primeiro grau. Outrossim, com relação ao pedido do Recurso inominado para majoração da condenação em danos morais, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora. Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo de origem condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem. Por oportuno, transcrevo jurisprudência de caso semelhante, conforme entendimento das Turmas Recursais deste Fórum. EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013427120228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)(Destaquei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00